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Conteúdo JurídicoLGPD

11 de junho de 2019

O que a declaração tributária tem a ver com a proteção de dados

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por Edison Carlos Fernandes

Desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em 2007, houve uma evolução nas declarações dos contribuintes ao Fisco em proporção geométrica. As informações transmitidas especialmente para a Receita Federal são em grande volume e com grande nível de detalhes. Além de ser muitas as fontes das informações recebidas pelas autoridades tributárias: podemos equiparar o SPED é um blockchain fiscal.

Tendo em vista que os cadastros e outras declarações eletrônicas preparadas pelas empresas contém informações que interessam a terceiros que com elas mantém relações jurídicas, de natureza comercial, financeira, trabalhista etc., tais informações são, não raras vezes, compartilhadas fora do âmbito da obrigação tributária. É nesse momento que as novas regras de proteção de dados devem ser observadas. Ou seja, as declarações para fins tributários estão diretamente relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Exemplo marcante da relação entre SPED e LGPD é a “caçula” das obrigações tributárias acessórias: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecida como e-Social. Nessa escrituração digital há extensa informações sobre os empregados e trabalhadores autônomos contratados pela empresa; em suma, toda e qualquer pessoa física que preta serviços para a empresa, seja sob contrato de trabalho ou não, terá seus dados relacionados no e-Social.

Considerando que o cadastro do e-Social é bastante completo, a administração das empresas sofre a tentação de compartilhar esses mesmos dados com outros interessados, como banco, por exemplo. Acontece que os dados informados no e-Social são superiores, em quantidade e qualidade, àqueles necessários em outras relações contratuais. Com isso, pode haver divulgação indevida de dados dos funcionários e outras pessoas físicas, dados que estão sob o amparo da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em conclusão, quando se trata de informações e dados de pessoas, quer físicas quer jurídicas, não é possível “cortar e colar” os cadastros e demais informações prestadas ao Fisco. Na relação tributária, existe o sigilo fiscal; nas relações privadas, aplica-se a LGPD.

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por Edison Carlos Fernandes

Desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em 2007, houve uma evolução nas declarações dos contribuintes ao Fisco em proporção geométrica. As informações transmitidas especialmente para a Receita Federal são em grande volume e com grande nível de detalhes. Além de ser muitas as fontes das informações recebidas pelas autoridades tributárias: podemos equiparar o SPED é um blockchain fiscal.

Tendo em vista que os cadastros e outras declarações eletrônicas preparadas pelas empresas contém informações que interessam a terceiros que com elas mantém relações jurídicas, de natureza comercial, financeira, trabalhista etc., tais informações são, não raras vezes, compartilhadas fora do âmbito da obrigação tributária. É nesse momento que as novas regras de proteção de dados devem ser observadas. Ou seja, as declarações para fins tributários estão diretamente relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Exemplo marcante da relação entre SPED e LGPD é a “caçula” das obrigações tributárias acessórias: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecida como e-Social. Nessa escrituração digital há extensa informações sobre os empregados e trabalhadores autônomos contratados pela empresa; em suma, toda e qualquer pessoa física que preta serviços para a empresa, seja sob contrato de trabalho ou não, terá seus dados relacionados no e-Social.

Considerando que o cadastro do e-Social é bastante completo, a administração das empresas sofre a tentação de compartilhar esses mesmos dados com outros interessados, como banco, por exemplo. Acontece que os dados informados no e-Social são superiores, em quantidade e qualidade, àqueles necessários em outras relações contratuais. Com isso, pode haver divulgação indevida de dados dos funcionários e outras pessoas físicas, dados que estão sob o amparo da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em conclusão, quando se trata de informações e dados de pessoas, quer físicas quer jurídicas, não é possível “cortar e colar” os cadastros e demais informações prestadas ao Fisco. Na relação tributária, existe o sigilo fiscal; nas relações privadas, aplica-se a LGPD.

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por Edison Carlos Fernandes

Desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, em 2007, houve uma evolução nas declarações dos contribuintes ao Fisco em proporção geométrica. As informações transmitidas especialmente para a Receita Federal são em grande volume e com grande nível de detalhes. Além de ser muitas as fontes das informações recebidas pelas autoridades tributárias: podemos equiparar o SPED é um blockchain fiscal.

Tendo em vista que os cadastros e outras declarações eletrônicas preparadas pelas empresas contém informações que interessam a terceiros que com elas mantém relações jurídicas, de natureza comercial, financeira, trabalhista etc., tais informações são, não raras vezes, compartilhadas fora do âmbito da obrigação tributária. É nesse momento que as novas regras de proteção de dados devem ser observadas. Ou seja, as declarações para fins tributários estão diretamente relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Exemplo marcante da relação entre SPED e LGPD é a “caçula” das obrigações tributárias acessórias: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecida como e-Social. Nessa escrituração digital há extensa informações sobre os empregados e trabalhadores autônomos contratados pela empresa; em suma, toda e qualquer pessoa física que preta serviços para a empresa, seja sob contrato de trabalho ou não, terá seus dados relacionados no e-Social.

Considerando que o cadastro do e-Social é bastante completo, a administração das empresas sofre a tentação de compartilhar esses mesmos dados com outros interessados, como banco, por exemplo. Acontece que os dados informados no e-Social são superiores, em quantidade e qualidade, àqueles necessários em outras relações contratuais. Com isso, pode haver divulgação indevida de dados dos funcionários e outras pessoas físicas, dados que estão sob o amparo da Lei Geral de Proteção de Dados.

Em conclusão, quando se trata de informações e dados de pessoas, quer físicas quer jurídicas, não é possível “cortar e colar” os cadastros e demais informações prestadas ao Fisco. Na relação tributária, existe o sigilo fiscal; nas relações privadas, aplica-se a LGPD.