Fernandes Figueiredo em Foco

1 de junho de 2017

Medida Provisória nº 783, de 2017 Programa Especial de Regularização Tributária

Foi publicada ontem, em edição extraordinária, a Medida Provisória nº 783, de 2017, instituindo um novo programa de parcelamento denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

O prazo para adesão ao novo programa é 31/08/2017.

O novo texto engloba débitos federais tributários ou não tributários, vencidos até 30/04/2017, incluindo aqueles relacionados a antigos programas de parcelamento (incluindo o recém lançado PRT), rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e, ainda, os constituídos por lançamento de ofício depois da edição da MP relativos a tal período.

Autoriza, ainda, as empresas em recuperação judicial a aderirem ao novo Programa.

De acordo com a redação do parágrafo 3º, e inciso I do parágrafo 4º, do artigo 1º, o contribuinte indicará os débitos que serão incluídos no PERT.

Dentre os requisitos para permanência do PERT, o contribuinte deverá pagar regularmente as parcelas do programa, manter a regularidade nos pagamentos mensais dos débitos tributários vencidos e vincendos a partir de 30/4/2017, além do cumprimento regular das obrigações do FGTS.

Para os débitos existentes perante a Receita Federal do Brasil, ou seja, ainda não inscritos em dívida ativa, a MP trouxe as seguintes possibilidades de parcelamento:

Entrada de 20% em espécie, parcelada em 5 vezes, de Agosto a Dezembro/2017 e saldo com utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Se ainda houver saldo remanescente, pagamento em 60 parcelas, além da utilização de créditos tributários próprios;
Pagamento da dívida consolidada em 120 parcelas, com percentual inicial de 0,4% e final de 0,6%, entre a 1ª e a 36ª parcela, e saldo em 84 prestações;
Entrada de 20% em espécie (em 5 parcelas), de Agosto a Dezembro/2017 e saldo em:

a. 1 parcela em Janeiro/2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas de ofício ou isoladas;
b. 145 parcelas, a partir de Janeiro/2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas ofício ou isoladas;
c. 175 parcelas, a partir de Janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas ofício ou isoladas;
Para os débitos inscritos em dívida ativa, em execução fiscal ou não, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, as alternativas de parcelamento são as seguintes:

Pagamento da dívida consolidada em 120 parcelas, com percentual inicial de 0,4% e final de 0,6%, entre a 1ª e a 36ª parcela, e saldo em 84 prestações;
Entrada de 20% em espécie, em 5 parcelas, de Agosto a Dezembro/2017 e saldo em:

a. 1 parcela em Janeiro/2018, com redução de 90% dos juros, de 50% das multas de ofício ou isoladas, e de 25% nos encargos legais e honorários advocatícios;
b. 145 parcelas, a partir de Janeiro/2018, com redução de 80% dos juros, de 40% das multas ofício ou isoladas, e de 25% nos encargos legais e honorários advocatícios;
c. 175 parcelas, a partir de Janeiro/2018, com redução de 50% dos juros, de 25% das multas ofício ou isoladas e de 25% nos encargos legais e honorários advocatícios;
O PERT trouxe também a modalidade, nos casos de parcelamento tanto dos débitos existentes perante a RFB, quanto perante à PGFN, de cálculo da parcela mensal sobre a receita bruta, de 1% sobre esse valor mensal, na opção em 175 prestações.

Outra vantagem, para débitos consolidados inferiores a R$ 15 milhões, é de que a entrada fica reduzida para 7,5% sobre o valor total consolidado, parcelada em 5 prestações.

O PERT previu, ainda, que os depósitos efetuados em processos judiciais serão convertidos em renda à União, reduzindo-se tais valores do saldo a ser parcelado e, ainda, que as garantias prestadas nos processos permanecem vinculadas até o encerramento do parcelamento com sua quitação integral.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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