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Conteúdo Jurídico

21 de abril de 2024

“Pejotização”: a estratégia que pode custar caro!

Por: Richard Abecassis

Há muito temos tratado do tema da pejotização, como forma de contratação de mão de obra às empresas, e os vários reflexos que devem ser ponderados nesse tema.

A análise não se resume apenas aos riscos trabalhistas para o empregador. Deve ser abrangente, levando em conta os efeitos sociais para os contratados como Pessoa Jurídica e para a sociedade, uma vez que o sistema previdenciário também pode ser afetado.

E mais! Os riscos também devem ser avaliados sob o aspecto tributário, uma vez que, frequentemente, o fisco federal tem autuado empresas que terceirizam mão de obra de forma irregular, para cobrança das contribuições previdenciárias sobre a folha e de eventuais créditos apropriados da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os pagamentos efetivados a essas pessoas jurídicas.

A celebrada Reforma Trabalhista, de 2017, chancelou a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades da empresa, sejam essenciais ou não, possibilitando a contratação lícita de prestadores de serviços autônomos ou formalizados por meio de pessoas jurídicas, a todos os setores da empresa.

A partir daí, interpretações diversas resultaram na adoção de contratação de pessoas jurídicas de forma desenfreada, inclusive com demissões em números expressivos, para posterior contratação desses empregados de forma pejotizada, o que passou a ser tema de discussões acirradas nos tribunais.

Vale enxergar que esse não foi o objetivo do legislador, ou seja, não se buscava validar a substituição de um empregado, que preenchia os requisitos do vínculo de emprego, especialmente subordinação e pessoalidade, por um prestador de serviços pejotizado, que seguia cumprindo suas mesmas funções e sujeito à subordinação e pessoalidade.

E, apesar do tema não ser pacífico, vez que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, reiteradamente, a validade de outras formas de relação de trabalho além da CLT, obviamente nenhuma espécie de fraude em contratações será admitida pelo Poder Judiciário, o que, inclusive, tem gerado um movimento inverso na busca da “despejotização” de pessoas, mesmo a empresas que contrataram mão de obra terceirizada de forma regular.

Fato é que a legislação evoluiu e a permissão de instituir relações de trabalho por outras formas, além do regime celetista, é uma realidade e pode ser adotada nas práticas e rotinas empresariais.

Assim, tratar de contratação de mão de obra por meio de pessoas jurídicas, de forma regular, não deve ser sinônimo de pejotização, vez que este termo é aplicado aos casos de fraude na contratação de mão de obra para driblar obrigações trabalhistas e fiscais.

A pejotização não é somente rechaçada na Justiça do Trabalho, mas, é importante observar que o fisco federal tem avaliado precisamente essa questão, como dito, e gerado demandas tributárias quando detectada a terceirização irregular. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, recentemente, pela manutenção da cobrança de contribuições previdenciárias de empresa do setor de infraestrutura, por verificar que havia vínculo de emprego evidente, entre a empresa e os pejotizados. Em outro caso, entretanto, ao julgar recurso de uma rede de hospitais, verificou que a terceirização de médicos, contratados por suas pessoas jurídicas, foi válida e anulou a autuação fiscal, ou seja, não se configurou a pejotização.

Assim, é de suma importância que a decisão pela contratação de pessoas jurídicas para as atividades da empresa seja avaliada de forma multidisciplinar, evitando riscos de demandas trabalhistas e tributárias, colaborando, ainda, com uma concorrência leal no mercado e com uma sociedade mais justa.