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Conteúdo JurídicoCovid-19

21 de julho de 2020

Provisória? Sim! A perda da eficácia da MP 927

Provisória? Sim! A perda da eficácia da MP 927

Com o avanço da pandemia e suas consequências na saúde pública, foi reconhecido, aos 20 de março passado, o estado de calamidade pública no País, decorrendo, desde então, uma série de medidas voltadas a obstar o avanço da COVID-19 e, ainda, ao enfrentamento dos efeitos econômicos que, inevitavelmente, dela resultaram. Diante dessa situação, sendo relevante e urgente a elaboração de medidas para socorrer às empresas e não gerar possíveis demissões em massa, já no dia 22 de março, foi editada a Medida Provisória – MP 927, que trouxe uma série de alternativas voltadas à manutenção de empregos e renda com a preservação das fontes produtoras.

Pelo texto original, poderiam ser adotadas, durante o estado de calamidade pública, medidas como a instituição do teletrabalho, a antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, a adoção de banco de horas, o direcionamento do trabalhador para qualificação e a postergação do recolhimento do FGTS.

Em meio a duras críticas, no dia seguinte à edição da MP 927, foi editada a MP 928, revogando o artigo 18 da MP anterior, que permitia a suspensão dos contratos de trabalho, por até 4 meses, direcionando os empregados para cursos ou programas de qualificação profissional. Essa suspensão, depois, foi regulamentada e adequada na MP 936. Vale lembrar que muitas empresas, mesmo antes da vigência da MP 927, já vinham adotando algumas medidas preventivas, pela notória facilidade de disseminação e contágio do coronavírus, como o teletrabalho e a concessão de férias coletivas, o que foi convalidado, posteriormente, pela referida medida provisória.

Ocorre que, conforme título desse tipo normativo indica, as medidas provisórias têm vigência por prazo determinado, sendo, este, de até 120 dias, quando, antes de findo esse prazo, para manter seus efeitos, deve ser convertida em lei, por votação pelo Congresso Nacional (deputados e senadores). Não ocorrendo tal votação, a MP perde sua eficácia, cabendo ao Congresso Nacional, editar, em 60 dias, um decreto legislativo regulando as relações jurídicas dela decorrentes. Não sendo editado o referido decreto legislativo, todas as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP ficam convalidadas, mesmo com a perda de sua eficácia.

E, como bem noticiado, o prazo de vigência da MP 927 se encerrou no dia 19 de julho, perdendo sua eficácia, ante ao fato de não ter sido votada pelo Senado e convertida em lei no prazo constitucional. O grande entrave que levou o Senado a não votar a MP 927 foi o fato da previsão de preponderância dos acordos individuais sobre outros instrumentos normativos, acordos e convenções coletivas, o que, pelo entendimento daqueles que foram contrários à conversão da MP em lei, suprimiria direitos dos trabalhadores.

Perder a eficácia, ao “pé da letra”, é perder a qualidade de ser eficaz; de dar um bom resultado! Foi o que ocorreu, novamente, com a MP 927, que, da mesma forma da MP 905, que trazia incentivos aos empregadores e instituição do chamado “contrato de trabalho verde e amarelo”, teve seus efeitos cessados, pela premente ineficácia do seu trâmite legislativo.

Com isso, caso não se edite decreto legislativo com regulamentação das relações jurídicas instituídas durante a vigência da MP 927, os empregadores deverão estar atentos, já que o estado de calamidade pública permanece, ao adotar quaisquer das medidas antes possibilitadas, respeitando os acordos e convenções coletivos, a participação expressa dos empregados nos acordos firmados, quando não for exigida a negociação coletiva, e, ainda, os prazos e procedimentos legais específicos para concessão de férias individuais ou coletivas, instituição de banco de horas e demais alterações nos contratos de trabalho. No entanto, os procedimentos adotados durante a vigência da MP 927, em princípio, permanecem com seus efeitos.

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