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7 de abril de 2026

Reforma tributária e prevenção de litígios privados

Por: Thaís Folgosi Françoso

Como já bastante noticiado, a reforma tributária inaugura uma mudança estrutural na tributação do consumo. A nova sistemática, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), altera substancialmente a base de tributação do consumo, o creditamento, a forma e o local de cobrança, entre outras mudanças.

Embora seja formalmente uma reforma tributária, seus efeitos ultrapassam o campo fiscal e alcançam o núcleo das relações privadas, exigindo revisão operacional de toda a estrutura de negócios, com reorganização da cadeia de fornecimento, novos critérios de formação de preço, revisão de custeio e adaptação dos sistemas de apuração, entre outros pontos de atenção.

Nesse cenário, é primordial que as empresas revisem políticas e processos internos à luz dos impactos da nova estrutura sobre custos, margens e fluxo de caixa, sob pena de não haver referências confiáveis sobre quem, de fato, suporta a variação de carga e se houve preservação da equação econômico-financeira dos contratos. Empresas que não realizarem essa revisão e não compreenderem como IBS e CBS afetam modelos de negócios correm o risco de sofrer impactos financeiros relevantes.

Importante lembrar que o legislador captou esse risco ao estabelecer, na LC nº 214, de 2025, instrumentos de ajuste para contratos administrativos, com foco no reequilíbrio econômico-financeiro. Não se trata, porém, de regra que alcance o setor privado: a própria LC nº 214, de 2025, deixa claro que os contratos privados permanecem sujeitos à legislação civil e comercial e, por isso, inseridos no campo da autonomia negocial das partes. O risco, portanto, é iminente, especialmente para relações de longo prazo (como fornecimento continuado, distribuição, franquia, energia, logística, construção, contratos financeiros e acordos com covenants), que passam a conviver com ausência de regramento expresso e acordado sobre quem suportará a variação tributária durante a transição e como será recomposta a equação econômico-financeira.

No direito privado, a solução virá menos de um comando legal e mais da combinação: revisão da relação comercial como um todo e dos contratos em si e sua renegociação. Em muitos instrumentos, sequer há cláusulas, ainda que abertas ou mesmo de hardship, para levarem às partes à renegociação. Por isso é imprescindível definir, caso a caso, métricas e critérios objetivos para reequilíbrio dos contratos. Apesar de estarmos no estágio inicial da reforma, é possível simular e estudar os seus efeitos no longo prazo, com vistas a fornecer base factual e quantitativa para efetiva recomposição do acordo comercial. Esse planejamento reduz litigiosidade e preserva a coerência econômica do negócio.

Nesse cenário, a preparação tributária e contratual deixa de ser escolha e passa a ser instrumento de governança e compliance. Mapeamento de riscos nos contratos, simulações de cenários de carga tributária, análise de creditamento e de risco ao longo da cadeia, além da revisão dos modelos de precificação permitem calibrar margens, responsabilidades e obrigações.

Quando a renegociação é inevitável, alguns critérios práticos e objetivos qualificam o diálogo: identificação de um ponto neutro de referência, separação entre variação de carga tributária e ineficiências próprias, indicadores e gatilhos de ajustes automáticos e mecanismos de compartilhamento de risco por faixas, que previnem disputas marginais.

Se o conflito surge, a escolha do meio de solução da controvérsia também importa. O Poder Judiciário (varas cíveis e empresariais, competentes para julgar tais casos), ao menos no cenário atual, tende a enfrentar limitações técnicas diante da complexidade das matérias tributárias, o que tende a se agravar com a implementação do novo sistema, retardando a maturação jurisprudencial e ampliando a imprevisibilidade decisória. A arbitragem, embora mais custosa, permite a formação de tribunais mais técnicos e especializados, potencialmente mais aderentes à complexidade dos contratos e aos seus impactos fiscais, o que pode favorecer soluções mais consistentes. Ainda assim, não se trata de solução universal, devendo sua adoção ser avaliada à luz da natureza da relação contratual, sua complexidade e valores envolvidos.

A nova sistemática tributária não será neutra. A ausência de regra especial para contratos privados impõe às empresas a responsabilidade de resguardar o equilíbrio do contrato por meio de um planejamento negocial, que inclui as matérias tributária e contratual, com ajustes de cláusulas, definição de métricas objetivas e governança da cadeia de produção e consumo. Esse conjunto reduz litígios, melhora o poder de negociação e protege as partes em um ambiente de intensa transformação.

A lição é simples, embora exija planejamento para que a reforma tributária não se converta em fonte de conflitos. Com a preparação adequada, ela pode ser oportunidade de reordenar relações e fortalecer posições contratuais. O momento de agir é agora, com revisão integral dos negócios, a realização de simulações tributárias e financeiras e renegociação dos contratos, como forma de prevenir litígios ou se preparar para a melhor solução dos litígios que venham a surgir.