Conteúdo Jurídico

18 de dezembro de 2025

Reforma Tributária: estamos realmente prontos?

Por Edison Fernandes e Nahyana Viott

Não é novidade para ninguém que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que extingue o ICMS, ISS, PIS e COFINS (e zera o IPI) os substituindo pela CBS e pelo IBS (e cria o imposto seletivo (IS)), terá seus primeiros efeitos a partir do ano de 2026.

Essa fase de transição e testes, que se estenderá até 2033, inicia com a obrigatoriedade da emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, de forma individualizada por operação, à uma alíquota de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), mas sem efetiva cobrança dos tributos. 

O que parece um comando simples é envolto de muita complexidade, visto que cada tipo de documento fiscal detém diretrizes e layouts diferentes, o que dificulta a adequação dos sistemas de gestão (ERP) das empresas, deixando os responsáveis por estes documentos nos departamentos fiscais à beira de um ataque de nervos.

Em que peses as notas técnicas e orientações da Receita Federal e do Comitê Gestor, a fim de orientar a correta emissão pelos contribuintes dos documentos fiscais, existem também os comunicados estaduais que visam nortear os contribuintes sobre obscuridades encontradas nas normas, como recentemente, a informação de que no módulo da NFS-e, será “desligamento das regras de validação de obrigatoriedade dos grupos “IBSCBS”. 

O Estado de São Paulo recentemente reforçou que não houve qualquer prorrogação de prazo ou exclusão de penalidades previstas na LC 214/25, de forma que os contribuintes precisam adaptar seus sistemas para que consigam emitir NFS-e com os novos campos e com emissão online ou web service

Ainda que a EC 132, de 2023 traga novos princípios como da simplicidade, transparência e cooperação, o caminho para alinhamento entre os ditames governamentais com a realidade das empresas é longo e precisa ser bem trabalhado para evitar a perpetuação do manicômio tributário que vivíamos. 

O futuro é tão incerto que a reforma tributária já movimenta o contencioso tributário. A neutralidade tributária e a unificação de regras e entendimentos já foram testadas na medida em que foram suscitadas dúvidas acerca da CBS e do IBS integrarem a base de cálculo do ICMS no exercício de 2026 e as respostas estaduais foram divergentes.

A ausência de posição unificada dos Estados sobre o tema gera incerteza jurídica e operacional, o que, em um curto prazo, favorece o contencioso heterogêneo e fragmentado. 

O Estado de São Paulo, por meio da Consulta Tributária nº 32.303/2025, em suma, entende que a CBS e o IBS não podem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026 visto que o período serve de teste para a implementação gradual dos novos tributos, portanto, só poderiam ser incluídos quando de fato exigíveis e gerassem ônus tributário aos contribuintes, ou seja, a partir de 2027.

O Distrito Federal, através da Solução de Consulta nº 23/2025, seguiu a mesma linha do Estado de São Paulo, contudo, destacando que não existe na lei qualquer hipótese diminutiva da base de cálculo do imposto e reforçando a ideia que a base de cálculo do ICMS deverá ser exatamente o valor da operação final.

Por sua vez, o estado de Pernambuco, pela Resolução de Consulta nº 39/2025, entende pela inclusão da CBS e IBS na base de cálculo sob o argumento de que a base de cálculo do ICMS, sendo o valor da operação (nos termos da Lei Kandir), deveria incluir os tributos indiretos repassados no preço ao consumidor.

A falta de comunicação e cooperação entre os estados ensejou a divergência nas decisões, o que precisa ser urgentemente corrigido a fim de que a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, voltada à harmonização da jurisprudência administrativa envolvendo os novos tributos (IBS e CBS) seja uma realidade e seja efetiva.

Considerando o cenário de incertezas, é importante que os contribuintes mantenham o acompanhamento dos desdobramentos da reforma tributária e fiquem atentos as inconsistências do novo sistema tributário, uma vez que é irreversível o fato que as empresas precisam estar preparadas navegar neste novo cenário, adaptando seus sistemas, remodelando seus processos internos, fazendo contas e até renegociando contratos.