Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Covid-19Sem categoria

23 de março de 2020

Solidariedade com a pessoa jurídica

O que estamos passando com o COVID-19 me lembra a alegoria bíblica de Jonas, aquele profeta que passou dias na barriga de uma baleia (o que deve ter inspirado Pinóquio). Trata-se da história de uma profecia autorrealizada: ao atenderem aos apelos de Jonas para que se convertessem, caso contrário o Céu viria abaixo, os ninivitas evitaram o pior. Em plena Quaresma, vivemos situação bastante semelhante: se atendermos aos apelos das autoridades de saúde, evitaremos a propagação do novo corona vírus no Brasil. Porém, o efeito econômico da reclusão das pessoas é tão imprevisível quanto grave.

Assim como as pessoas naturais vão se recolher em suas casas, as pessoas jurídicas também reduziram suas atividades a praticamente zero. E, em uma economia de mercado como a brasileira, a pessoa jurídica representa os elos de uma rede estreitamente interligada. Por outras palavras: a pessoa jurídica é formada pela inter-relação dos “contratos” que celebra e cada um desses contratantes forma uma nova célula de atividade econômica que se junta a outros contratantes, nova células, e assim sucessivamente.

Em uma economia de mercado como a brasileira, a pessoa jurídica representa os elos de uma rede estreitamente interligada.

Por exemplo: já há notícias de desabastecimentos de matérias primas. Com isso, a indústria não produzirá e, portanto, não venderá produtos. Na sequência, o distribuidor desse produto tampouco terá o que vender. O mesmo acontece com o varejista e, por fim, com o consumidor final, que não terá o que comprar. Ainda que houvesse estoque, os trabalhadores estarão em casa durante o isolamento: não haverá produção e, nesses casos, o estoque de matéria prima acumulará (o que também é prejudicial ao desenvolvimento econômico), acontecendo o mesmo com as mercadorias nas prateleiras, em razão da diminuição dos consumidores dada a restrição do horário de funcionamento das lojas. Os bancos não receberão suas dívidas e seus juros, o que poderá provocar o vencimento antecipado, resultando em um efeito dominó imprevisível para as pessoas jurídicas e para o mercado. Os investidores e os sócios não receberão seus lucros – a reserva para contingência está aí para propiciar a retenção dos dividendos em momentos de tamanha incerteza. Finalmente, os governos não receberão seus impostos, comprometendo o atendimento às demandas da coletividade. Como se vê, o dia seguinte ao fim da pandemia do COVID-19 pode ser pior do que a fase aguda da doença que ele provoca.

No entanto, momentos de crise são mágicos e têm a capacidade de despertar a solidariedade do ser humano. Desta vez, a solidariedade não poderá ficar restrita ao relacionamento humano, terá que ser estendida à pessoa jurídica.

Também é certo que existem mecanismos jurídicos que protegem a execução do contrato, obrigando a observância da situação verificada no tempo da sua assinatura. Trata-se da condição rebus sic stantibus, assim expressa na lei comercial: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação” (artigo 317). Como se vê, tal mecanismo jurídico requer a atuação do Poder Judiciário. Acontece que submeter o efeito econômico do COVID-19 à apreciação de um juiz pode prolongar o tempo até uma decisão e, com isso, aumentar o risco da imprevisibilidade.

A solidariedade não poderá ficar restrita ao relacionamento humano, terá que ser estendida à pessoa jurídica.

Neste ponto, volto à profecia de Jonas: ela só se (auto) realizou porque todos, desde o rei até o escravo, vestiram-se de sacos e se cobriram de cinzas, quer dizer, mudaram sua conduta para uma posição de humildade e de solidariedade. Essa é a postura que manterá os contratos e evitará a disputa judicial no momento imediatamente seguinte à debelação do COVID-19.
A solidariedade com a pessoa jurídica implica a renegociação simples e fluida dos contratos afetados pela pandemia. Isso inclui o fornecimento a prazo, a inadimplência do cliente, a cobrança de juros por dívida concedida pelos bancos. Inclui a não execução de cláusulas contratuais de proteção do crédito (convenants) e de garantias, a redução da jornada de trabalho e a concessão de férias coletivas. Inclui, ainda, a dedução fiscal dos prejuízos causados pela pandemia e prorrogação da data de vencimento dos tributos. Inclui, finalmente, a retenção de eventuais lucros, assegurando a perenidade da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica não tem existência física; contudo, existe de maneira real e é sujeito de direito. Pode, então, ser também sujeito de solidariedade.

Faça o download do  Plano de contingência COVID-19

Publicado em: ,