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Covid-19Fernandes Figueiredo em Foco

1 de abril de 2020

Soluções tributárias para enfrentamento da COVID-19[:en]Soluções tributárias para enfretamento da COVID-19[:es]Soluções tributárias para enfretamento da COVID-19

 

Soluções tributárias para enfrentamento da COVID-19

As medidas restritivas adotadas pelos governos estaduais e municipais, com vistas a conter a propagação do contágio da COVID-19, notoriamente trarão prejuízos significativos às empresas. A suspensão das atividades de grande parte dos setores atingiu o faturamento das empresas, impactando toda a cadeia produtiva: funcionários, fornecedores, prestadores, clientes, além de afetar o pagamento dos tributos.

O cenário é incerto e exigiu a discussão e implementação de planos emergenciais de contingenciamento em todas as áreas (RH, financeiro, tributário, operacional, negócios, marketing etc.). Em matéria tributária, os governos federal, estaduais e municipais têm editado medidas que podem auxiliar as empresas nesse momento, por exemplo, a postergação dos tributos de empresas com apuração pela sistemática do SIMPLES, a prorrogação das certidões de regularidade e diferimento do FGTS, todavia, as medidas ainda são inexpressivas frente aos danos causados pelo COVID-19.

Nesse cenário, as empresas devem buscar oportunidades para redução dos tributos e/ou recuperação de valores para superar este momento tão peculiar. Assim, apresentamos abaixo algumas medidas (judiciais ou não) que podem trazer caixa imediato e auxiliar a manutenção dos negócios em tempos de COVID-19:

Suspensão da exigibilidade dos tributos federais, estaduais e municipais enquanto durar a necessidade da chamada “quarentena”.

Em que pese a publicação de algumas medidas tributárias visando minimizar os efeitos da COVID-19, como por exemplo o diferimento do FGTS e a prorrogação por 90 dias das certidões de regularidade fiscal, não houve, até o momento, qualquer ato específico para suspender a exigibilidade dos tributos federais, estaduais e municipais (com exceção dos tributos do SIMPLES Nacional) – pelo contrário: em teleconferência da XP, o Ministro Paulo Guedes afirmou que não haverá suspensão dos tributos correntes.Assim, no caso de inadimplência tributária, para garantir a não configuração de mora e a incidência de multa, pode-se pensar no ingresso de medida judicial para buscar a suspensão da exigibilidade dos tributos (151, CTN), com fundamento na ocorrência de força maior e no fato do príncipe, e, alternativamente, na Portaria 12/2012 (calamidade pública no caso de chuvas) e para viabilizar a manutenção dos empregos, face à situação de calamidade pública já decretada em alguns estados.

Exclusão do valor referente à inadimplência da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF, ao julgar o RE 606.107, definiu que “[…] receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. […]”.Ante este entendimento e o momento atual da COVID-19, que trará aumento expressivo na inadimplência, as empresas devem questionar judicialmente a exclusão da inadimplência da base de cálculo das contribuições, pois receita (como ingresso financeiro) não engloba inadimplência (justamente, a ausência de ingresso).
Ainda que existam precedentes antigos contrários à tese, o novo conceito de receita definido pelo STF trouxe um novo paradigma que, atrelado ao momento atual, favorece a obtenção de medidas judiciais.

Dedutibilidade da CSLL da base de cálculo do IRPJ.

Com a definição do STF de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706), uma vez que o imposto não é receita do contribuinte, mas, sim, do Estado, pode-se questionar a possibilidade de exclusão da contribuição (CSLL) da base do imposto.
Embora haja posicionamento contrário à tese no STF, o tema também pode ser revisitado sobre outro ângulo (conceito de receita do STF) e na perspectiva da COVID-19.

Aproveitamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

No julgamento do RE 574.706, o STF se posicionou no sentido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em que pese o resultado favorável, ainda se aguarda julgamento dos embargos de declaração opostos pela União e definição com relação à forma de cálculo do benefício.
O julgamento estava pautado para o dia 1/04 e foi novamente retirado da agenda do STF.
Nesse cenário, as empresas que já possuem ação (transitada em julgado ou não) podem buscar crédito imediato por meio da cessão do crédito a terceiros, garantindo geração de caixa, por meio de operações financeiras em variados modelos e estruturas.

Reflexos do Julgamento do RE 574.706 e da definição do conceito de receita.

Ao definir a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, o “novo” conceito de receita traz reflexos em vários outros tributos. Assim, os contribuintes poderão ingressar com as respectivas ações judiciais, buscando uma redução imediata dos referidos tributos:

    • Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
    • Exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases
    • Exclusão do ICMS e/ou ISS da apuração do lucro presumido

Exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins da conta de energia elétrica.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS já está pacificada. A especialidade aqui é a legitimidade do consumidor final para reaver o valor pago a maior (PIS e COFINS) nos últimos 5 anos, já que referidos valores são repassados na conta de energia elétrica e, portanto, é o consumidor final quem suporta o ônus tributário. Dessa forma, as empresas devem ingressar com ação para já reduzir suas contas mensais e, ainda, buscar a recuperação dos últimos 5 anos.

Revisão eletrônica de créditos de PIS/COFINS.

O julgamento do REsp nº 1.221.170/PR estabeleceu os conhecidos critérios de essencialidade e relevância na tomada de créditos de PIS e COFINS.
Diante da nova realidade trazida pela COVID-19, é importante a revisão e reavaliação dos critérios adotados, especialmente levando em conta despesas que antes não eram entendidas como essenciais ou relevantes, mas que agora passam a ter o caráter essencial e imprescindível para a manutenção da atividade, tais como, implantação de sistema de home office, marketing, custos para delivery, entre outros.
Não obstante, a revisão dos últimos 5 anos, por meio de revisão eletrônica e automatizada das obrigações acessórias, pode gerar de forma rápida e ágil caixa imediato para as empresas.

Limitação dos juros moratórios à Taxa SELIC, nas atualizações de débitos tributários estaduais.

A inadimplência de programas especiais de parcelamento pode gerar o rompimento automático desses programas, com o restabelecimento dos juros e multas anteriormente reduzidos.
Tendo em vista o cenário atual do COVID-19 e a fim de evitar a rescisão dos parcelamentos, as empresas podem buscar judicialmente a redução das parcelas e a revisão do cálculo dos valores, para afastar os juros aplicados abusivamente pelas autoridades fiscais (que extrapolam o limite legal), aplicando-se os juros com base na taxa SELIC (limite legal).

Para maiores esclarecimentos, fiquem à vontade de entrar em contato:

Edison Carlos Fernandes: edison.fernandes@fflaw.com.br
Thaís Folgosi Françoso: thais.francoso@fflaw.com.br

Se preferir, preencha o formulário abaixo para falar conosco sobre o tema acima


Publicado em: coronavirus, covid-19

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