A criação do filtro de relevância: efetividade processual ou insegurança jurídica?
Não é novidade que o Sistema Processual brasileiro vem sofrendo mudanças relevantes, sendo que mais recentemente podemos citar a Emenda Constitucional nº 125 (EC 125), que instituiu o filtro de relevância como novo requisito do Recurso Especial.
Apenas para contextualizar, dentre as inúmeras alterações legislativas ocorridas desde o advento da Constituição Federal de 1988 – CF, muitas fizeram com que o papel das Cortes Superiores fosse ampliado, não cabendo mais ao STJ apenas as funções designadas pelo legislador na CF, que, a grosso modo, consistia na aplicação uniforme da legislação federal, passando a integrar também seu papel, a formação de precedentes.
Nesse sentido, acompanhando as mudanças legislativas e de comportamento das Cortes Superiores, em especial, do STJ, imprescindível que os requisitos para interposição do Recurso Especial seguissem a mesma linha de raciocínio e, portanto, ocorressem a partir de critérios objetivos, já traçados pelo artigo 105 da CF e que agora foram ainda mais reforçados pela Emenda Constitucional nº125.
No entanto, a emenda não trouxe as novidades processuais com a objetividade esperada.
Embora possua muita similaridade com o filtro da Repercussão Geral, utilizado nos Recursos Extraordinários apresentados junto ao STF, já que a finalidade de ambos é realizar uma “pré-seleção” dos casos que serão admitidos e julgados pelas respectivas Cortes, o filtro de Relevância nos Recursos Especiais acabou sendo mais amplo, gerando especulações do que seria efetivamente “relevante”.
Ocorre que o legislador optou por prever um rol não taxativo (ações: penais, de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ) – sobre a relevância e, em razão disso, acabou gerando também questionamentos sobre a efetividade do novo requisito, haja vista a subjetividade no exame do que de fato seria considerado relevante para fins de admissibilidade do recursal.
Assim, não há dúvidas de que a criação do filtro de relevância para a admissão dos Recursos Especiais veio para reafirmar a função institucional do STJ (de não atuar como uma nova instância, mas sim de uniformizar precedentes) e reforçar a seletividade das causas passíveis de análise pela Corte, todavia, é inegável que trouxe também uma certa insegurança jurídica ao jurisdicionado, que não tem previsibilidade nas decisões de admissibilidade, já que a Emenda não conceituou de forma clara e objetiva o que seria considerado relevante para fins de admissibilidade recursal.
Adicionalmente, a alteração também fomentou a discussão sobre se o filtro é de fato um bom mecanismo para controle quantitativo e qualitativo dos processos que chegam ao STJ, já que os resultados dependerão da forma como será operacionalizado esse novo requisito de admissibilidade, o que só se verá através da nova “jurisprudência”.
Dessa forma, sem uma regulamentação firme sobre o tema, o filtro de relevância certamente gerará divergência interpretativa e disparidade de julgamentos.
A reflexão que fica é: da forma instituída pela EC nº125, o filtro de relevância é de fato eficaz ou gera apenas mais insegurança jurídica e disparidade de julgamentos? Será necessário aguardar as cenas dos próximos capítulos.