Conteúdo Jurídico

23 de outubro de 2018

A diversidade e os 30 anos da constituição cidadã

Imagem artigo dra. Tatiana 2018 10 23

Não é incomum, nos dias de hoje, lermos notícias sobre os esforços mundiais para a promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância. Políticas públicas, legislação inclusiva, instituições do terceiro setor, bem como o próprio mercado estão atentos aos anseios sociais. Uma das maiores empresas automobilísticas e predominantemente masculina, General Motors, nomeou recentemente como CFO a Dhivya Suryadevara, que trabalha juntamente com a CEO Mary Barra, dois cargos de alta gestão ocupados por mulheres. Não apenas isso, mas a GM possui também programas inclusivos voltados para o bem-estar de seus trabalhadores, tais como a integração e suporte às mulheres, à comunidade LGBT, aos portadores de necessidades especiais, dentre outros.

O Brasil, signatário de diversos acordos internacionais de proteção dos direitos humanos, possui políticas públicas, além de legislação inclusiva, com vistas a reduzir as barreiras sociais, de gênero e das demais minorias. O objetivo do presente artigo não é esgotar a temática, mas dar destaque aos mecanismos jurídicos e fundamentos essenciais à promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância.

A Constituição Cidadã, que em 2018 celebra os seus 30 anos, símbolo do processo de redemocratização brasileira, tem como fundamento basilar a promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, além de instrumento garantidor do direito à igualdade e à liberdade. É expressa a intenção do constituinte em fazer valer os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, independente de gênero, crença, etnia, escolha política, dentre tantos outros fatores. A exemplo da Carta Magna, a Lei nº 12.288, promulgada em 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de seus direitos étnicos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância. Há também a Lei nº 13.146, de 2015, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas a assegurar e promover, em condições de igualdade, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Já a Lei nº 9.799, de 1999, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como forma de corrigir as distorções à sua inclusão e permanência no mercado. No que tange à garantia do idoso à profissionalização e ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003, buscou assegurar os seus direitos fundamentais.

É importante observar que nem todos os movimentos de inclusão ao mercado de trabalho são abordados em legislação específica, mas é de grande relevância compreender o real sentido da Constituição Federal: promover a diversidade, a igualdade e o combate à intolerância. Atrelado à legislação inclusiva, há grande campanha do Ministério Público do Trabalho – MPT, com ações voltadas à conscientização e inserção das minorias no mercado de trabalho[1].

Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação. Sabemos que não são medidas repentinas e de resultados imediatos, mas estamos certos que é um clamor social e mundial. Somado às políticas de compliance de integridade, de ética e de conformidade, as políticas de inclusão de diversidade e de combate à intolerância ganham destaque, sendo fundamental a mudança de cultura, com a adesão absoluta dos cargos da alta gestão.

[1] http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/area-atuacao/promocao+da+igualdade

[:en]Imagem artigo dra. Tatiana 2018 10 23

por Edison Carlos Fernandes e Tatiana Maschietto Pucinelli

Não é incomum, nos dias de hoje, lermos notícias sobre os esforços mundiais para a promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância. Políticas públicas, legislação inclusiva, instituições do terceiro setor, bem como o próprio mercado estão atentos aos anseios sociais. Uma das maiores empresas automobilísticas e predominantemente masculina, General Motors, nomeou recentemente como CFO a Dhivya Suryadevara, que trabalha juntamente com a CEO Mary Barra, dois cargos de alta gestão ocupados por mulheres. Não apenas isso, mas a GM possui também programas inclusivos voltados para o bem-estar de seus trabalhadores, tais como a integração e suporte às mulheres, à comunidade LGBT, aos portadores de necessidades especiais, dentre outros.

O Brasil, signatário de diversos acordos internacionais de proteção dos direitos humanos, possui políticas públicas, além de legislação inclusiva, com vistas a reduzir as barreiras sociais, de gênero e das demais minorias. O objetivo do presente artigo não é esgotar a temática, mas dar destaque aos mecanismos jurídicos e fundamentos essenciais à promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância.

A Constituição Cidadã, que em 2018 celebra os seus 30 anos, símbolo do processo de redemocratização brasileira, tem como fundamento basilar a promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, além de instrumento garantidor do direito à igualdade e à liberdade. É expressa a intenção do constituinte em fazer valer os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, independente de gênero, crença, etnia, escolha política, dentre tantos outros fatores. A exemplo da Carta Magna, a Lei nº 12.288, promulgada em 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de seus direitos étnicos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância. Há também a Lei nº 13.146, de 2015, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas a assegurar e promover, em condições de igualdade, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Já a Lei nº 9.799, de 1999, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como forma de corrigir as distorções à sua inclusão e permanência no mercado. No que tange à garantia do idoso à profissionalização e ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003, buscou assegurar os seus direitos fundamentais.

É importante observar que nem todos os movimentos de inclusão ao mercado de trabalho são abordados em legislação específica, mas é de grande relevância compreender o real sentido da Constituição Federal: promover a diversidade, a igualdade e o combate à intolerância. Atrelado à legislação inclusiva, há grande campanha do Ministério Público do Trabalho – MPT, com ações voltadas à conscientização e inserção das minorias no mercado de trabalho[1].

Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação. Sabemos que não são medidas repentinas e de resultados imediatos, mas estamos certos que é um clamor social e mundial. Somado às políticas de compliance de integridade, de ética e de conformidade, as políticas de inclusão de diversidade e de combate à intolerância ganham destaque, sendo fundamental a mudança de cultura, com a adesão absoluta dos cargos da alta gestão.

[1] http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/area-atuacao/promocao+da+igualdade[:es]Imagem artigo dra. Tatiana 2018 10 23

por Edison Carlos Fernandes e Tatiana Maschietto Pucinelli

Não é incomum, nos dias de hoje, lermos notícias sobre os esforços mundiais para a promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância. Políticas públicas, legislação inclusiva, instituições do terceiro setor, bem como o próprio mercado estão atentos aos anseios sociais. Uma das maiores empresas automobilísticas e predominantemente masculina, General Motors, nomeou recentemente como CFO a Dhivya Suryadevara, que trabalha juntamente com a CEO Mary Barra, dois cargos de alta gestão ocupados por mulheres. Não apenas isso, mas a GM possui também programas inclusivos voltados para o bem-estar de seus trabalhadores, tais como a integração e suporte às mulheres, à comunidade LGBT, aos portadores de necessidades especiais, dentre outros.

O Brasil, signatário de diversos acordos internacionais de proteção dos direitos humanos, possui políticas públicas, além de legislação inclusiva, com vistas a reduzir as barreiras sociais, de gênero e das demais minorias. O objetivo do presente artigo não é esgotar a temática, mas dar destaque aos mecanismos jurídicos e fundamentos essenciais à promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância.

A Constituição Cidadã, que em 2018 celebra os seus 30 anos, símbolo do processo de redemocratização brasileira, tem como fundamento basilar a promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, além de instrumento garantidor do direito à igualdade e à liberdade. É expressa a intenção do constituinte em fazer valer os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, independente de gênero, crença, etnia, escolha política, dentre tantos outros fatores. A exemplo da Carta Magna, a Lei nº 12.288, promulgada em 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de seus direitos étnicos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância. Há também a Lei nº 13.146, de 2015, que criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas a assegurar e promover, em condições de igualdade, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Já a Lei nº 9.799, de 1999, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como forma de corrigir as distorções à sua inclusão e permanência no mercado. No que tange à garantia do idoso à profissionalização e ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003, buscou assegurar os seus direitos fundamentais.

É importante observar que nem todos os movimentos de inclusão ao mercado de trabalho são abordados em legislação específica, mas é de grande relevância compreender o real sentido da Constituição Federal: promover a diversidade, a igualdade e o combate à intolerância. Atrelado à legislação inclusiva, há grande campanha do Ministério Público do Trabalho – MPT, com ações voltadas à conscientização e inserção das minorias no mercado de trabalho[1].

Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação. Sabemos que não são medidas repentinas e de resultados imediatos, mas estamos certos que é um clamor social e mundial. Somado às políticas de compliance de integridade, de ética e de conformidade, as políticas de inclusão de diversidade e de combate à intolerância ganham destaque, sendo fundamental a mudança de cultura, com a adesão absoluta dos cargos da alta gestão.

[1] http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/area-atuacao/promocao+da+igualdade