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13 de setembro de 2022

A importância de due diligence no novo decreto sobre compliance

No dia 12 de julho de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.129/2022 (Novo Decreto), que mudou a regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e revogou o Decreto Federal nº 8.420/2015, que anteriormente disciplinava a supracitada lei.

Entre as principais mudanças trazidas pelo Novo Decreto destacam-se a realização de diligências apropriadas baseadas em risco, para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados (art. 57, XIII, a). Assim, no momento da seleção e contratação de terceiros deve-se levar em consideração o gerenciamento de riscos na cadeia de suprimentos da empresa.

Segundo a Pesquisa Global de Gestão de Risco de Terceiros, publicada pela empresa Deloitte em 2021 (1), “a pandemia destacou a necessidade de inteligência em tempo real sobre parceiros e fornecedores”. A pesquisa também mostrou que “mais da metade das organizações deseja melhorar o recebimento em tempo real de informações, métricas e relatórios de riscos no próximo ano, para que tenham uma imagem única e atualizada de seus terceiros e dos desafios que podem apresentar”. Ademais, é sabido que os terceiros são considerados os principais atores responsáveis pela responsabilização das pessoas jurídicas por prática de atos de corrupção no meio empresarial.

O Novo Decreto também trouxe em seu art. 56, XIII, b e c, além do gerenciamento de riscos e diligências apropriadas na contratação de terceiros, a abrangência para Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e, também nos casos de realização e supervisão de patrocínios e doações. Este grupo também deve ser analisado devido ao viés de interação com entidades sem fins lucrativos e/ou órgãos públicos. A aplicação do processo de due diligence aliado à aplicação da técnica de Abordagem Baseada no Risco (ABR), na qual são analisadas medidas de prevenção de forma proporcional aos riscos identificados, é o mecanismo fundamental para evitar padronização e proporcionar a desburocratização na cadeia de suprimentos.

O Novo Decreto trouxe a exigência da realização de diligências de forma apropriada e baseadas em risco, com a evidente finalidade de evitar “programas de integridade de fachada”, bem como, vetar a visão de “checklist” que alguns acreditam ser uma alternativa à execução de um trabalho sério neste tema. Este padrão decorre das metodologias “no one-size-fits-all” e “risk-based approach”, baseados em princípios construídos no âmbito das autoridades estadunidenses, notadamente pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) e a Comissão de Valores Mobiliários (Securities and Exchange Commission – SEC). Os terceiros têm grande impacto para as operações empresariais e exercem influência direta em seus processos produtivos e, desta feita, necessitam ser analisados contemporânea e efetivamente no momento da contratação de forma a balizar e subsidiar os temas das áreas de controle, especialmente o compliance.

1. https://www2.deloitte.com/br/pt/pages/risk/articles/pesquisa-riscos-terceiros.html