A incrível democratização do trabalho frente à preservação dos direitos trabalhistas
Vivemos uma (r)evolução tecnológica nos últimos 20 anos. O ano 2000 chegou e se passaram duas décadas em velocidade surpreendente, com o crescimento do acesso e estabilização da internet, concomitantemente com as novas tecnologias, que permitem ao usuário experiências antes inimagináveis. Pode-se dizer, até, imagináveis, quando se assistia a filmes de ficção científica ou ao desenho animado dos Jetsons, dos cartunistas (e futuristas) William Hanna e Joseph Barbera, que, há décadas, já traziam em seus roteiros os robôs trabalhando para humanos, os carros voadores e as, tão utilizadas, vídeo-chamadas.
Inúmeras relações sociais e comerciais foram também revolucionadas, com a criação de diversos aplicativos à palma de nossas mãos, a exemplo de aplicativos de compras, de relacionamentos, de instituições financeiras, de jogos, de fotografias, de vídeos, de músicas… e a lista não acaba, já que, com simples toques nos smartphones, acessa-se um universo infinito de possibilidades, inclusive a contratação de serviços pessoais dos mais diversos tipos.
Nesse cenário, vale lembrar que o “trabalho” é um dos direitos sociais garantidos constitucionalmente no Brasil e, apesar da frequente queda nos índices de desemprego, conforme o IBGE, o País ainda conta com mais de 11 milhões de desempregados, além dos mais de 38 milhões de empregos informais.
E qual o papel da mencionada revolução tecnológica nas relações de trabalho?
Sob o aspecto de oportunização do trabalho, de forma democrática e acessível a um maior volume de pessoas, é fundamental! Entre as inúmeras crises econômicas vividas no Brasil, a preocupação com o desemprego sempre foi evidente, buscando-se garantir o trabalho como direito social constitucionalmente garantido, o que foi de encontro com a elevada carga tributária e encargos trabalhistas sobre empregos formais, restando pouco a fazer para diminuir as taxas de desemprego.
E, sob essa ótica, viu-se a relevância da tecnologia ligada à oportunização e democratização do trabalho, com a avalanche de aplicativos voltados à disponibilização de serviços, por meio de grandes plataformas em que milhões de pessoas se cadastram para obter renda própria, sejam os motoristas de aplicativos, entregadores de refeições, domésticas, enfermeiras, professores particulares, pedreiros, motoboys, passeadores de cães, dentre inúmeros outros.
E como ficam os direitos desses trabalhadores? Teriam vínculo empregatício, a garantir-lhes todos os direitos trabalhistas?
Tudo dependerá do relacionamento desse usuário do aplicativo com seus desenvolvedores, ou seja, se é mera intermediação feita pela plataforma, ou se há imposição de metas, horários, oferecimento de prêmios e outros requisitos que podem configurar a subordinação do trabalhador ao desenvolvedor do aplicativo.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber do Brasil, justamente pelo fato de entender que havia liberalidade do motorista em prestar os serviços quando melhor lhe aprouvesse, sem quaisquer imposições pela plataforma.
Se a decisão fosse favorável ao motorista, por outro lado, muito provável que essa tendência da democratização do trabalho, por meio dos aplicativos de serviços, fosse cessada no País, vez que os desenvolvedores de aplicativos passariam de meros intermediadores a efetivos empregadores desses milhões de usuários que tiveram a oportunidade de trabalhar e fazer a sua própria renda.
A análise, portanto, deve ser feita caso a caso, já que não se devem suprimir direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, deve-se privilegiar a democratização de acesso ao trabalho, permitindo a obtenção de renda àqueles que assim desejarem.
Edison Carlos Fernandes, sócios fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFR
edison.fernandes@fflaw.com.br
Richard Abecassis, advogado do FF Advogados, responsável pelas áreas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas
richard.abecassis@fflaw.com.br