Conteúdo Jurídico

5 de fevereiro de 2019

A inevitável tributação dos dividendos

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Em 2018, tivemos, talvez, as eleições mais polarizadas desde a redemocratização. Contudo, em meio à radical divisão dos políticos e da sociedade civil, um assunto surgiu quase que como consenso: a tributação da distribuição de dividendos (isto é, os lucros distribuídos pelas empresas aos seus sócios). Levantada como símbolo da desigualdade entre a remuneração do capital e do trabalho, essa bandeira esteve na mão das mais divergentes orientações políticas. O que manteve a fronteira entre os discursos ideológicos foi a medida dessa tributação, o que fez surgir variadas soluções práticas, tais como: seria mantida a carga tributária sobre o lucro das empresas e haveria acréscimo da tributação dos dividendos?; a tributação dos dividendos viria com uma redução da carga tributária sobre o lucro das empresas?; os dividendos estariam sujeitos à tabela progressiva do imposto sobre a renda, assim como estão os salários?

Vitorioso o candidato economicamente mais liberal, sua equipe lança as ideias do está sendo alinhavado como o projeto que altera a lei referente à isenção tributária dos dividendos: a distribuição dos lucros aos sócios ficaria sujeita a uma alíquota fixa (15% ou 20%) e a carga tributária das empresas seria reduzida. Esses “pilares” da proposta já ajudam as análises de impacto da medida; porém, os espaços vazios, ou seja, os pontos ainda não definidos, são cruciais para o entendimento – e para o planejamento – dos empreendedores e dos investidores, que são, de um lado, os principais atingidos por essa medida, e, de outro, a força motriz da recuperação econômica brasileira.

Inicialmente, destaca-se que a tributação dos dividendos combinada com a redução da tributação do lucro das empresas tende a fomentar o investimento, tão necessário ao País. Teoricamente, o empresário irá dosar o pagamento da sua remuneração pela empresa (dividendos), considerando a sua necessidade de recursos e a incidência tributária imediata. Com isso, parte dos recursos que poderiam ser distribuídos aos sócios ficará à disposição da empresa para novos investimentos e geração de mais e novos lucros. No entanto, a calibragem das alíquotas de ambos os impostos (da empresa e do empresário) pode conduzir ao sucesso ou ao fracasso desse potencial reinvestimento. De acordo com a legislação atual, o ganho em operações de renda variável na bolsa de valores, isto é, a mera compra e venda de ações (sem efeito de reinvestimento no negócio), está sujeito a 15%; na renda fixa, de 15% a 22,5%. Sendo assim, a tributação dos dividendos deve ser estabelecida de forma a incentivar o investimento produtivo, inclusive considerando os riscos envolvidos no desenvolvimento da atividade econômica (comerciais, trabalhistas, tributários, ambientais etc.). Os dividendos não podem ser tributados da mesma forma que os salários ou que as operações especulativas e sem risco.

Outra questão fundamental diz respeito à tributação de dividendos em estruturas societárias complexas, entendida aquelas em que os sócios pessoas físicas investem no negócio por meio de empresas intermediárias, denominadas de sociedades holdings. Incluir empresas entre o investimento original (pessoa física) e a atividade operacional cumpre diversos propósitos: sucessão, governança corporativa, gestão especializada, dentre outros. A tributação indistinta de toda e qualquer distribuição de dividendos exterminará tais estruturas societárias. Portanto, deve-se considerar excluir a tributação dos dividendos quando distribuídos direta e exclusivamente às pessoas físicas ou empresas estrangeiras.

Diante da inevitabilidade dessa medida tributária, a recomendação urgente é: empreendedores e investidores, reavaliem seus empreendimentos e seus investimentos, de modo a se adaptarem à situação de tributação dos seus rendimentos (dividendos). Lembrando que há tempo para esse estudo, já que alteração na legislação do imposto sobre a renda passa a valer apenas no ano seguinte à data da sua publicação.