Conteúdo Jurídico

1 de dezembro de 2020

A multa isolada na compensação não homologada – mais um abuso das autoridades fiscais

A multa isolada na compensação não homologada - mais um abuso das autoridades fiscais

O Governo Federal adotou uma série de medidas para atenuar o impacto financeiro da pandemia na vida de cidadãos e empresas, como o programa de manutenção de empregos e, especificamente na área tributária, foram adotadas as medidas de suspensão de cobranças e inscrições em dívida ativa por um determinado período, a prorrogação do prazo para pagamento de tributos e parcelamentos, além de algumas modalidades de transação tributária.

Desde outubro, com o fim da suspensão das cobranças e da prorrogação do prazo para pagamento de tributos, nota-se um aumento significativo de autuações e cobranças (contencioso administrativo), especialmente no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Especula-se que esse aumento pode ser reflexo de cobranças represadas no período das “benesses tributárias” da pandemia, no entanto, não se pode negar o posicionamento agressivo e até mesmo abusivo das autoridades fiscais para garantir o aumento ou manutenção da arrecadação.

Exemplo disso são as cobranças de multas isoladas, exigidas em razão de compensações não homologadas, com base no parágrafo 17, artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Trata-se, de maneira bem resumida, de cobrança de multa de 50% sobre o valor de compensações não deferidas pela Secretaria da Receita Federal. O curioso aqui é que a maioria compensações que deram origem as multas se encontram em discussão administrativa, ou seja, ainda sem uma análise definitiva das autoridades, após apresentação de defesa pelos contribuintes (manifestação de inconformidade ou recursos ao CARF).

A conduta adotada pelas autoridades contraria o Código Tributário Nacional (artigo151) e o próprio artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, já que o §18 prevê expressamente a suspensão da exigibilidade da multa, quando apresentada defesa pelo contribuinte.

Obviamente, a multa prevista no parágrafo 17, artigo 74 da Lei 9.430/96, visa coibir compensações arbitrárias e sem embasamento legal, todavia, não pode ser usada como forma de coagir os contribuintes a desistir de suas compensações ou com intuito de aumentar arrecadação.

Não bastasse o abuso em si, a exigência dessas multas em um período de pandemia beira o sarcasmo. Contribuintes desavisados pagam sem apresentar qualquer defesa ou questionar a legalidade da exigência, apenas para se livrar da cobrança. Já os que se defendem, incorrem em custos e despesas descabidas para confeccionar as impugnações e para gerir esses novos contenciosos administrativos, isso sem falar no impacto que essas cobranças tem sobre a situação fiscal dos contribuintes.

Vale lembrar, ainda, que independentemente da discussão relacionada ao momento adequado para cobrança, a constitucionalidade da multa prevista no artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, no qual foi reconhecida repercussão geral, como na Ação declaratória de inconstitucionalidade – ADI 4905.

A ADI 4905 tem julgamento pautado para o próximo dia 10/12/2020, por videoconferência, por isso é importante que os contribuintes que venham a sofrer autuações com base no parágrafo 17, artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996, cujas compensações ainda estejam em discussão administrativa, apresentem suas defesas, não só em razão da ilegalidade da exigência da multa antes da decisão definitiva sobre a validade da compensação, mas para que se mantenha a discussão ativa até que o Supremo Tribunal Federal decida acerca da validade da multa em referência.

O recado que fica é que a situação fiscal dos contribuintes (o que inclui as notificações, cobranças e lançamentos eletrônicos) deve ser acompanhada de perto, especialmente no período atual em que as autoridades fiscais adotam uma posição mais agressiva, a pandemia e o cenário financeiro do Brasil ainda reservam muitas incertezas indefinições.