A obrigatoriedade da Declaração de Atividades Imobiliárias no Município de São Paulo
por Marcus Swenson de Lima
A partir da próxima semana, no dia 15 de agosto de 2017, a entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias (“DAI”) do Munícipio de São Paulo passará a ser obrigatória.
Instituída pela Lei Municipal n° 14.125, de 29 de dezembro de 2005, aquela que extinguiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (“TRSD” ou “taxa do lixo”, como ficou conhecida), a DAI foi criada para ser o instrumento de controle da administração tributária municipal, pela qual deverão ser informadas todas as atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.
Mesmo tendo sido criada há tanto tempo, apenas em 19 de dezembro de 2016 é que a DAI veio a ser regulamentada, através da Instrução Normativa (“IN”) SF nº 32, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que foi alterada pela IN SF nº 05, de 13 de abril de 2017, e pela IN SF nº 11, de 23 de junho 2017, trazendo o conceito, os responsáveis pela entrega, os procedimentos para o preenchimento e os prazos para entrega da declaração.
Inicialmente prevista para produzir seus efeitos a partir de 1º de março de 2017, as IN de 2017 alteraram o cronograma inicial de implantação da DAI, cujos prazos e incidência obrigatória de entrega passaram a ser os seguintes:
Incidência | Entrega | Condição |
Março / 2017 | Até 15/04/2017 | Facultativa |
Abril / 2017 | Até 15/05/2017 | Facultativa |
Maio / 2017 | Até 15/06/2017 | Facultativa |
Junho / 2017 | Até 15/08/2017 | Obrigatória |
Julho em diante | Até dia 15 do segundo mês subsequente | Obrigatória |
Muito importante esclarecer que a responsabilidade pela apresentação da DAI independe de o declarante ser o contribuinte ou o responsável pelo pagamento do IPTU. Ainda, a IN SF nº 11, mencionada acima, incluiu novo grupo de pessoas (físicas e jurídicas) obrigadas a declarar, corrigindo uma falha das IN anteriores, uma vez que o §1º do artigo 8º da Lei 14.125 já trazia o rol das pessoas obrigadas a fazer a declaração. São responsáveis pela declaração, segundo o citado artigo e as IN:
I. construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II. imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
III. leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; e
IV. agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis (a partir da incidência de Agosto / 2017, conforme redação dada pela IN SF nº 11).
Ao responsável é dada a opção de declarar cada transação, individualmente, ou transações em grupo, em um arquivo com todas as transações realizadas durante o mês de incidência. Os responsáveis serão obrigados a entregar a DAI, ainda que não ocorram transações imobiliárias no período.
Não apresentar a declaração, ou apresentá-la fora do prazo, constitui infração e acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei 14.125/2005 e valores atualizados conforme Lei 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Não resta dúvida quanto à real intenção da Prefeitura de São Paulo ao regulamentar a DAI quase 12 anos após sua criação: monitorar de perto o valor atual dos imóveis na cidade de São Paulo para fins tributários. É o “Big Brother Fiscal” se expandindo para todas as esferas da administração pública, federal, estadual e, agora, municipal.
O preenchimento da DAI será feito através do site da Prefeitura de São Paulo (https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI), mediante uso da “Senha WEB” (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/senhaweb/), que também disponibilizou um manual da declaração, que pode ser acessado em https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI/Documentos/Manual_DAI.pdf.