Fernandes Figueiredo em Foco

1 de março de 2019

A recuperação judicial e o diálogo prévio com credores

De que é melhor prevenir do que remediar todos sabem e a regra vale para uma série de aspectos que compõem nosso cotidiano e nossas vidas

No universo jurídico se diz que “é melhor um mau acordo, do que uma boa demanda”, sob a ótica de que melhor é buscar uma conciliação entre as partes, do que o reconhecimento de seus direitos por meio de ações judiciais, ou seja, de certa forma, prevenindo-se o nascimento de uma demanda. Nesse sentido, a evolução da legislação foi evidente, quando, na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil – CPC de 2015, expressamente, “deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.

Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”. Em seguida à vigência do novo CPC, sancionou-se a Lei de Mediação, que definiu os procedimentos e as formas de mediação entre particulares, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, fundamentando-se, justamente, no objetivo de solução de conflitos e autocomposição das partes.

Nos processos de recuperação judicial, em que se visa a superação da situação de crise econômico-fi nanceira, com a preservação da empresa em prol, também, do interesse dos credores, tem-se adotado procedimentos de mediação para que se chegue a um bom entendimento com os credores antes que os planos de recuperação judicial sejam levados às assembleias para votação.

Isso porque, na prática, é comum que sejam realizadas diversas assembleias, mobilizando milhares de credores em cada uma delas, com expressivos custos envolvidos, antes que se chegue a um consenso de interesses para aprovação do plano de recuperação judicial, ato, este, de suma importância, vez que, sem a devida aprovação do plano pelos credores, inevitavelmente, é decretada a falência da empresa.

Grandes empresas que se encontram, atualmente, em recuperação judicial, com dívidas, até, bilionárias, optaram pela adoção da mediação para interação com seus credores e facilitação nas negociações. Uma das grandes empresas do setor de telefonia, por exemplo, optou pelo procedimento de mediação com credores que possuem créditos ainda ilíquidos, ou seja, que somente serão abrangidos pela recuperação judicial e pagamentos propostos no plano futuramente.

Outra grande empresa do setor de livrarias, adotou o procedimento antes de apresentar o plano de recuperação judicial, justamente para compreender aquilo que os credores considerariam aceitável para aprovação em assembleia.

Essa mediação extrajudicial, quando bem conduzida, pode trazer uma série de vantagens para as partes envolvidas: os credores podem ver, nos planos de recuperação judicial, suas propostas abordadas ou, ainda, aquilo que seria aceitável para colaborarem com o soerguimento do negócio; o devedor tendo maiores chances de aprovar seu plano de superação da crise; enquanto que, para o Poder Judiciário, o processo tramita de forma mais harmônica, sem grandes embates entre credores e devedor.

Dessa forma, mediar é melhor do que remediar, atendendo-se, assim, todos os interesses envolvidos, especialmente com uma maior possibilidade de aprovação dos planos de recuperação judicial, efetivamente, viáveis, e a devida preservação da empresa sem que se prejudiquem demasiadamente os direitos dos credores.

(*) – São advogados do Escritório FF Advogados.

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3816/pagina_05_ed_3816.pdf

 [:en]De que é melhor prevenir do que remediar todos sabem e a regra vale para uma série de aspectos que compõem nosso cotidiano e nossas vidas

No universo jurídico se diz que “é melhor um mau acordo, do que uma boa demanda”, sob a ótica de que melhor é buscar uma conciliação entre as partes, do que o reconhecimento de seus direitos por meio de ações judiciais, ou seja, de certa forma, prevenindo-se o nascimento de uma demanda. Nesse sentido, a evolução da legislação foi evidente, quando, na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil – CPC de 2015, expressamente, “deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.

Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”. Em seguida à vigência do novo CPC, sancionou-se a Lei de Mediação, que definiu os procedimentos e as formas de mediação entre particulares, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, fundamentando-se, justamente, no objetivo de solução de conflitos e autocomposição das partes.

Nos processos de recuperação judicial, em que se visa a superação da situação de crise econômico-fi nanceira, com a preservação da empresa em prol, também, do interesse dos credores, tem-se adotado procedimentos de mediação para que se chegue a um bom entendimento com os credores antes que os planos de recuperação judicial sejam levados às assembleias para votação.

Isso porque, na prática, é comum que sejam realizadas diversas assembleias, mobilizando milhares de credores em cada uma delas, com expressivos custos envolvidos, antes que se chegue a um consenso de interesses para aprovação do plano de recuperação judicial, ato, este, de suma importância, vez que, sem a devida aprovação do plano pelos credores, inevitavelmente, é decretada a falência da empresa.

Grandes empresas que se encontram, atualmente, em recuperação judicial, com dívidas, até, bilionárias, optaram pela adoção da mediação para interação com seus credores e facilitação nas negociações. Uma das grandes empresas do setor de telefonia, por exemplo, optou pelo procedimento de mediação com credores que possuem créditos ainda ilíquidos, ou seja, que somente serão abrangidos pela recuperação judicial e pagamentos propostos no plano futuramente.

Outra grande empresa do setor de livrarias, adotou o procedimento antes de apresentar o plano de recuperação judicial, justamente para compreender aquilo que os credores considerariam aceitável para aprovação em assembleia.

Essa mediação extrajudicial, quando bem conduzida, pode trazer uma série de vantagens para as partes envolvidas: os credores podem ver, nos planos de recuperação judicial, suas propostas abordadas ou, ainda, aquilo que seria aceitável para colaborarem com o soerguimento do negócio; o devedor tendo maiores chances de aprovar seu plano de superação da crise; enquanto que, para o Poder Judiciário, o processo tramita de forma mais harmônica, sem grandes embates entre credores e devedor.

Dessa forma, mediar é melhor do que remediar, atendendo-se, assim, todos os interesses envolvidos, especialmente com uma maior possibilidade de aprovação dos planos de recuperação judicial, efetivamente, viáveis, e a devida preservação da empresa sem que se prejudiquem demasiadamente os direitos dos credores.

(*) – São advogados do Escritório FF Advogados.

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3816/pagina_05_ed_3816.pdf[:es]De que é melhor prevenir do que remediar todos sabem e a regra vale para uma série de aspectos que compõem nosso cotidiano e nossas vidas

No universo jurídico se diz que “é melhor um mau acordo, do que uma boa demanda”, sob a ótica de que melhor é buscar uma conciliação entre as partes, do que o reconhecimento de seus direitos por meio de ações judiciais, ou seja, de certa forma, prevenindo-se o nascimento de uma demanda. Nesse sentido, a evolução da legislação foi evidente, quando, na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil – CPC de 2015, expressamente, “deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.

Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”. Em seguida à vigência do novo CPC, sancionou-se a Lei de Mediação, que definiu os procedimentos e as formas de mediação entre particulares, tanto na esfera judicial como na extrajudicial, fundamentando-se, justamente, no objetivo de solução de conflitos e autocomposição das partes.

Nos processos de recuperação judicial, em que se visa a superação da situação de crise econômico-fi nanceira, com a preservação da empresa em prol, também, do interesse dos credores, tem-se adotado procedimentos de mediação para que se chegue a um bom entendimento com os credores antes que os planos de recuperação judicial sejam levados às assembleias para votação.

Isso porque, na prática, é comum que sejam realizadas diversas assembleias, mobilizando milhares de credores em cada uma delas, com expressivos custos envolvidos, antes que se chegue a um consenso de interesses para aprovação do plano de recuperação judicial, ato, este, de suma importância, vez que, sem a devida aprovação do plano pelos credores, inevitavelmente, é decretada a falência da empresa.

Grandes empresas que se encontram, atualmente, em recuperação judicial, com dívidas, até, bilionárias, optaram pela adoção da mediação para interação com seus credores e facilitação nas negociações. Uma das grandes empresas do setor de telefonia, por exemplo, optou pelo procedimento de mediação com credores que possuem créditos ainda ilíquidos, ou seja, que somente serão abrangidos pela recuperação judicial e pagamentos propostos no plano futuramente.

Outra grande empresa do setor de livrarias, adotou o procedimento antes de apresentar o plano de recuperação judicial, justamente para compreender aquilo que os credores considerariam aceitável para aprovação em assembleia.

Essa mediação extrajudicial, quando bem conduzida, pode trazer uma série de vantagens para as partes envolvidas: os credores podem ver, nos planos de recuperação judicial, suas propostas abordadas ou, ainda, aquilo que seria aceitável para colaborarem com o soerguimento do negócio; o devedor tendo maiores chances de aprovar seu plano de superação da crise; enquanto que, para o Poder Judiciário, o processo tramita de forma mais harmônica, sem grandes embates entre credores e devedor.

Dessa forma, mediar é melhor do que remediar, atendendo-se, assim, todos os interesses envolvidos, especialmente com uma maior possibilidade de aprovação dos planos de recuperação judicial, efetivamente, viáveis, e a devida preservação da empresa sem que se prejudiquem demasiadamente os direitos dos credores.

(*) – São advogados do Escritório FF Advogados.

https://jornalempresasenegocios.com.br/images/edicoes/3816/pagina_05_ed_3816.pdf