A reforma trabalhista e os irreformáveis paradigmas
A Reforma Trabalhista, que alterou substancialmente a legislação vigente desde 1943, trouxe relevantes ajustes e alterações para sua modernização e adaptação com a atual realidade das relações de trabalho.
Ao mesmo tempo em que se sentiram os avanços da legislação e concomitante redução expressiva no volume de demandas perante a Justiça do Trabalho, de certa forma, corrigindo-se os excessos praticados com ações infindáveis propostas de formas genérica e, muitas vezes, infundada, percebeu-se, na prática, que a Reforma Trabalhista não foi vista com “bons olhos” por muitos operadores e aplicadores do direito.
Houve resistência à determinadas normas introduzidas na CLT e diversas regras vigentes, desde o mês de novembro de 2017, tiveram sua constitucionalidade e legalidade questionadas, levando os Magistrados a aplicarem as normas de acordo com sua convicção e seletividade, o que resultará na formação da jurisprudência especializada e, futuramente, na necessária segurança jurídica, em relação a esses temas, para a sociedade.
Dentro desse cenário, uma das inclusões na legislação trabalhista, que foi questão sempre polêmica nas relações de trabalho, é a aplicação da solução de conflitos por meio da arbitragem, quando as partes optam por esse meio alternativo, no lugar de levarem suas controvérsias ao Poder Judiciário.
Nas relações individuais de trabalho, formou-se jurisprudência, nas últimas instâncias judiciais, no sentido de não ser aplicável a arbitragem, já que os direitos trabalhistas são indisponíveis e, ainda, por ter a Justiça do Trabalho competência constitucional para analisar e julgar a matéria.
Com a Reforma Trabalhista, entretanto, foi incluída previsão expressa na CLT da arbitragem, como forma de solução de conflitos nas relações de trabalho, definindo-se como requisitos a estipulação, ou concordância expressa por parte do empregado, da cláusula compromissória de arbitragem, bem como que a remuneração deste seja maior do que duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
O procedimento da arbitragem pode ser vantajoso às partes interessadas, sendo mais célere que a Justiça do Trabalho, já que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo máximo de 6 meses, ou dentro do prazo estipulado pelas partes na cláusula arbitral, não há possibilidade de recursos visando a reforma da sentença arbitral, e os custos envolvidos podem ser inferiores ao procedimento judicial. Outra vantagem é a possibilidade de se definirem todos os procedimentos que os árbitros deverão observar na arbitragem e, caso não se prevejam tais procedimentos, o árbitro poderá defini-los.
A essencial segurança jurídica à utilização desta nova modalidade de solução de conflitos na esfera trabalhista, entretanto, ainda não é certa, uma vez que a previsão constitucional de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais litígios somada ao fato de envolver direitos indisponíveis, poderão resultar em conclusões avessas aos objetivos da inclusão da arbitragem na legislação trabalhista.
Fato é que, de nada valerá todo o esforço empenhado para a aprovação e vigência da Reforma Trabalhista se, em paralelo, não ocorrer uma efetiva reforma dos paradigmas, necessária para que se obtenham relações de trabalho equilibradas entre empregados e empregadores, dentro do contexto da legislação atual, sem que, com isso, minimizem-se os direitos trabalhistas dentro de um parâmetro adequado de aplicação da justiça.[:en]
por Edison Carlos Fernandes e Richard Abecassis
A Reforma Trabalhista, que alterou substancialmente a legislação vigente desde 1943, trouxe relevantes ajustes e alterações para sua modernização e adaptação com a atual realidade das relações de trabalho.
Ao mesmo tempo em que se sentiram os avanços da legislação e concomitante redução expressiva no volume de demandas perante a Justiça do Trabalho, de certa forma, corrigindo-se os excessos praticados com ações infindáveis propostas de formas genérica e, muitas vezes, infundada, percebeu-se, na prática, que a Reforma Trabalhista não foi vista com “bons olhos” por muitos operadores e aplicadores do direito.
Houve resistência à determinadas normas introduzidas na CLT e diversas regras vigentes, desde o mês de novembro de 2017, tiveram sua constitucionalidade e legalidade questionadas, levando os Magistrados a aplicarem as normas de acordo com sua convicção e seletividade, o que resultará na formação da jurisprudência especializada e, futuramente, na necessária segurança jurídica, em relação a esses temas, para a sociedade.
Dentro desse cenário, uma das inclusões na legislação trabalhista, que foi questão sempre polêmica nas relações de trabalho, é a aplicação da solução de conflitos por meio da arbitragem, quando as partes optam por esse meio alternativo, no lugar de levarem suas controvérsias ao Poder Judiciário.
Nas relações individuais de trabalho, formou-se jurisprudência, nas últimas instâncias judiciais, no sentido de não ser aplicável a arbitragem, já que os direitos trabalhistas são indisponíveis e, ainda, por ter a Justiça do Trabalho competência constitucional para analisar e julgar a matéria.
Com a Reforma Trabalhista, entretanto, foi incluída previsão expressa na CLT da arbitragem, como forma de solução de conflitos nas relações de trabalho, definindo-se como requisitos a estipulação, ou concordância expressa por parte do empregado, da cláusula compromissória de arbitragem, bem como que a remuneração deste seja maior do que duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
O procedimento da arbitragem pode ser vantajoso às partes interessadas, sendo mais célere que a Justiça do Trabalho, já que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo máximo de 6 meses, ou dentro do prazo estipulado pelas partes na cláusula arbitral, não há possibilidade de recursos visando a reforma da sentença arbitral, e os custos envolvidos podem ser inferiores ao procedimento judicial. Outra vantagem é a possibilidade de se definirem todos os procedimentos que os árbitros deverão observar na arbitragem e, caso não se prevejam tais procedimentos, o árbitro poderá defini-los.
A essencial segurança jurídica à utilização desta nova modalidade de solução de conflitos na esfera trabalhista, entretanto, ainda não é certa, uma vez que a previsão constitucional de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais litígios somada ao fato de envolver direitos indisponíveis, poderão resultar em conclusões avessas aos objetivos da inclusão da arbitragem na legislação trabalhista.
Fato é que, de nada valerá todo o esforço empenhado para a aprovação e vigência da Reforma Trabalhista se, em paralelo, não ocorrer uma efetiva reforma dos paradigmas, necessária para que se obtenham relações de trabalho equilibradas entre empregados e empregadores, dentro do contexto da legislação atual, sem que, com isso, minimizem-se os direitos trabalhistas dentro de um parâmetro adequado de aplicação da justiça.[:es]
por Edison Carlos Fernandes e Richard Abecassis
A Reforma Trabalhista, que alterou substancialmente a legislação vigente desde 1943, trouxe relevantes ajustes e alterações para sua modernização e adaptação com a atual realidade das relações de trabalho.
Ao mesmo tempo em que se sentiram os avanços da legislação e concomitante redução expressiva no volume de demandas perante a Justiça do Trabalho, de certa forma, corrigindo-se os excessos praticados com ações infindáveis propostas de formas genérica e, muitas vezes, infundada, percebeu-se, na prática, que a Reforma Trabalhista não foi vista com “bons olhos” por muitos operadores e aplicadores do direito.
Houve resistência à determinadas normas introduzidas na CLT e diversas regras vigentes, desde o mês de novembro de 2017, tiveram sua constitucionalidade e legalidade questionadas, levando os Magistrados a aplicarem as normas de acordo com sua convicção e seletividade, o que resultará na formação da jurisprudência especializada e, futuramente, na necessária segurança jurídica, em relação a esses temas, para a sociedade.
Dentro desse cenário, uma das inclusões na legislação trabalhista, que foi questão sempre polêmica nas relações de trabalho, é a aplicação da solução de conflitos por meio da arbitragem, quando as partes optam por esse meio alternativo, no lugar de levarem suas controvérsias ao Poder Judiciário.
Nas relações individuais de trabalho, formou-se jurisprudência, nas últimas instâncias judiciais, no sentido de não ser aplicável a arbitragem, já que os direitos trabalhistas são indisponíveis e, ainda, por ter a Justiça do Trabalho competência constitucional para analisar e julgar a matéria.
Com a Reforma Trabalhista, entretanto, foi incluída previsão expressa na CLT da arbitragem, como forma de solução de conflitos nas relações de trabalho, definindo-se como requisitos a estipulação, ou concordância expressa por parte do empregado, da cláusula compromissória de arbitragem, bem como que a remuneração deste seja maior do que duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
O procedimento da arbitragem pode ser vantajoso às partes interessadas, sendo mais célere que a Justiça do Trabalho, já que a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo máximo de 6 meses, ou dentro do prazo estipulado pelas partes na cláusula arbitral, não há possibilidade de recursos visando a reforma da sentença arbitral, e os custos envolvidos podem ser inferiores ao procedimento judicial. Outra vantagem é a possibilidade de se definirem todos os procedimentos que os árbitros deverão observar na arbitragem e, caso não se prevejam tais procedimentos, o árbitro poderá defini-los.
A essencial segurança jurídica à utilização desta nova modalidade de solução de conflitos na esfera trabalhista, entretanto, ainda não é certa, uma vez que a previsão constitucional de que compete à Justiça do Trabalho julgar tais litígios somada ao fato de envolver direitos indisponíveis, poderão resultar em conclusões avessas aos objetivos da inclusão da arbitragem na legislação trabalhista.
Fato é que, de nada valerá todo o esforço empenhado para a aprovação e vigência da Reforma Trabalhista se, em paralelo, não ocorrer uma efetiva reforma dos paradigmas, necessária para que se obtenham relações de trabalho equilibradas entre empregados e empregadores, dentro do contexto da legislação atual, sem que, com isso, minimizem-se os direitos trabalhistas dentro de um parâmetro adequado de aplicação da justiça.