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9 de junho de 2024

A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

Por: Elisa Figueiredo e Marjorie Helvadjian

O anteprojeto da reforma do Código Civil foi entregue ao Senado Federal pela comissão de juristas, no mês de abril de 2024, e aguarda aprovação. Dentre os pontos de alteração mais discutidos, está a possível exclusão dos cônjuges e companheiros do rol dos herdeiros necessários, o que pode modificar a partilha de bens do falecido após a sua morte. Para tanto, é necessário conhecer a legislação e se planejar para o futuro.

De acordo com o Código Civil atual, sancionado em 2002, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente, ainda que seja casado sob o regime de separação convencional de bens (também conhecido como separação total), é qualificado como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do de cujus sobre os bens particulares do patrimônio do falecido (bens que já possuía antes do casamento ou resultado de doação/herança), o que se estende de igual forma aos companheiros (conviventes em união estável), equiparados aos cônjuges para tais fins, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal.

Significa dizer, portanto, que, independentemente do regime de bens adotado para o casamento (com exceção do regime de separação legal prevista no art. 1.641 do Código Civil), caso o de cujus possua bens particulares, estes serão partilhados também com o(a) viúvo(a), obrigatoriamente.

Referida previsão legal tinha como fundamento um cenário familiar em que a maioria das pessoas permaneciam casadas até a morte ou mulheres, em especial aquelas que não se dedicavam ao trabalho remunerado, ficavam desamparadas após o falecimento do marido.

Contudo, esta dinâmica familiar tem sido flexibilizada com as novas gerações, razão pela qual o novo Código Civil busca oferecer liberdade aos cônjuges/companheiros, a fim de que possam decidir o destino de seu patrimônio após o falecimento.

Conforme o anteprojeto do Código Civil, o direito à meação do cônjuge sobrevivente (em razão do regime de bens eleito para o casamento) deve ser mantido, mas os bens particulares do falecido deverão ser herdados, primeiramente, pelos descendentes; na sua falta, pelos ascendentes; e, somente em último caso, pelo cônjuge, que apenas neste cenário alcançará o terceiro lugar na sucessão, não concorrendo com descendentes e ascendentes, como prevê o Código atual.

Em outras palavras, o cônjuge sobrevivente deixaria de ser um herdeiro necessário (e obrigatório), para que sua participação na herança seja facultativa, a depender do interesse do titular do patrimônio. Referida flexibilização, por si só, gera um estímulo ou mesmo necessidade de planejamento sucessório.

A adoção de estratégias para divisão dos bens após a morte, por mais que seja um assunto delicado, é necessária para dar ao patrimônio do falecido o destino que melhor lhe convier e, se o caso, proteger o cônjuge sobrevivente, uma vez que, com a aprovação do anteprojeto, sua participação na herança deixa de ser obrigatória.

Por enquanto, o anteprojeto do Código Civil aguarda a aprovação do Senado. De todo modo, a necessidade de planejamento sucessório, poderá ser ainda maior após caso seja aprovado o projeto, tendo em vista que os casais terão mais liberdade para endereçar as suas vontades e seu patrimônio. O ideal, de qualquer maneira, é se antecipar e já pensar nas alternativas possíveis.