Adicional ao RAT: mais um alvo na mira do Leão!
Dentro do universo tributário brasileiro, as contribuições previdenciárias possuem uma função social essencial para garantir os benefícios atrelados à Previdência Social. São diversas as formas e metodologias fiscais que compõem o sistema previdenciário, bem como suas fontes de custeio e contribuintes, que também, muitas vezes, expõem-se a situações especiais que merecem os tratamentos condizentes.
O labor de empregados com exposição de riscos à saúde e integridade física é uma dessas situações especiais, tanto na esfera trabalhista, quanto na tributária.
Além da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha, pode haver a incidência da Contribuição ao RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIL/RAT), devida em razão da exposição do trabalhador a agentes insalubres e perigosos, os quais, ainda, podem obter aposentadoria especial, em 15, 20 ou 25 anos.
Aos empregadores, com isso, advém a exigibilidade da Contribuição ao RAT, a depender do grau de incidência de incapacidade laborativa, com base na atividade preponderante da empresa (leve, médio ou grave), às alíquotas de 1%, 2% ou 3%.
Ocorre que, além da Contribuição ao RAT, somada aos 20% de contribuição previdenciária da empresa, a legislação prevê um adicional, quando se permita uma aposentadoria especial em tempo menor, sendo de 12%, quando esta ocorrer em 15 anos, 9%, em 20 anos, ou 6%, em 25 anos.
A legislação trabalhista e previdenciária dispõe que a eliminação ou neutralização da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde, por meio de medidas que impossibilitem ou reduzam a níveis toleráveis tal exposição, elide tanto a aposentadoria especial quanto o adicional de insalubridade, o que traz conflito de interpretações entre fisco e contribuintes sobre a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Adicional ao RAT.
Na Justiça do Trabalho o tema é, inclusive, sumulado (Súmula 80), no sentido de que: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Em 2015, o STF firmou posição (Tema 555), de que, caso comprovado o fornecimento eficaz de EPI, fica afastado o direito à aposentadoria especial, porém quando estiver presente o agente nocivo ruído, acima do limite legal (superior a 85 dB(A)), os segurados têm direito à aposentadoria especial, mesmo que fornecido EPI eficaz, vez que outros danos físicos ocorrem em razão deste.
Diante do posicionamento do STF, a Receita Federal do Brasil – RFB, em setembro de 2019, editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, estendendo a exigibilidade da Contribuição Adicional ao RAT quando não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, mesmo se neutralizados os agentes nocivos à saúde, sejam estes quais forem.
O Relatório Anual da Fiscalização da RFB, relativo a 2021, já demonstra que foram disparadas quase 7.000 intimações para verificação do recolhimento da Contribuição Adicional ao RAT, o que, em 2022 (ainda não divulgado pela RFB), deve ser bastante superior.
Vale dizer que o caso analisado pela Suprema Corte envolvia pedido de aposentadoria especial e não a respectiva contribuição e se limitou ao agente nocivo ruído.
A posição do Fisco Federal gera reflexos arrecadatórios e, ainda, na seara trabalhista, os adicionais salariais poderão ser exigidos pelos empregados, mesmo quando os agentes insalubres forem neutralizados ou eliminados.
Os laudos e demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMSO e outros) são importantes instrumentos para refletir, claramente, todas as medidas para eliminação ou neutralização de agentes nocivos e podem amparar possíveis discussões judiciais nas esferas tributária e trabalhista.
Com a exigência das entregas das informações sobre Saúde e Segurança do Trabalho – SST, pelo e-Social, a fiscalização da Contribuição Adicional ao RAT, em qualquer situação em que puder ser concedida aposentadoria especial, tornar-se-á cada vez mais presente, sendo mais uma preocupação e desafio de conformidade aos empresários, que somente poderão encontrar amparo junto ao Poder Judiciário, caso a jurisprudência se firme de forma favorável.