Alteração na correção dos depósitos judiciais: solução ou insegurança jurídica?
A realização de depósito judicial leva ao fim da obrigação de pagar do devedor. Em outras palavras, equipara-se à quitação da dívida. Ao menos isso é o que se pensava de forma incontroversa até recente decisão do STJ.
Assim, até então, da data do depósito realizado pelo devedor até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, o ônus de corrigir o numerário depositado em Juízo era da instituição bancária, o que é feito com base na atualização da poupança. Nessa ótica, não cabe ao devedor responder por juros ou correção sobre o período em que o numerário permaneceu depositado judicialmente.
Contudo, essa prática pode estar chegando ao fim.
A um passo do fim do julgamento do Recurso Repetitivo – REsp 1820963, o STJ poderá (ou não) alterar o entendimento de décadas sobre o tema.
A controvérsia gira em torno (i) da diferença entre o índice de correção dos depósitos judicias pelas instituições bancárias (poupança) e dos índices previstos nas condenações (índices do próprio Tribunal, INPC, etc.) e (ii) de quem seria responsável em arcar com essa diferença, apontando um possível novo responsável: o devedor.
A discussão é legítima, justamente porque os bancos fazem a atualização pela poupança, enquanto as condenações podem prever índices superiores, o que levaria a um deságio do crédito, ou seja, os valores, sob essa ótica, seriam considerados insuficientes.
Na perspectiva do Recurso Repetitivo, os depósitos judiciais não seriam mais equiparados à quitação da dívida e o devedor, tomando o lugar das instituições bancárias, seria o responsável por arcar com a diferença de correção e juros do valor depositado nos termos da condenação e daquela realizada pela instituição bancária, até o efetivo levantamento da importância pelo credor.
O tema é polêmico, como se percebe da opinião dos Ministros julgadores no STJ, que até o início de abril/22, tinham opiniões bem dividias (6 votos para manutenção do entendimento e 6 votos para a mudança proposta no Recurso Repetitivo).
O pedido de vistas da Ministra relatora Nancy Andrighi, que a princípio, se posicionou de forma favorável à mudança jurisprudencial proposta no Recurso Repetitivo, retardou, por ora, o julgamento.
Ainda, os Ministros que votaram contra à mudança jurisprudencial justificaram seus votos na inexistência de um critério objetivo para a revisão proposta no Recurso Repetitivo, sendo, portanto, infundado o pedido de revisão proposto.
O fato é que a revisão pretendida, caso acolhida, impactará diretamente o curso das execuções judiciais, o comportamento dos devedores e dos próprios credores.
A pergunta que fica: estamos diante de uma hipótese de solução inovadora e positiva ou a um passo de elevarmos a insegurança jurídica?