As fronteiras do casamento celebrado no exterior
por Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima
A ideia poética romântica de que o amor ultrapassa fronteiras nunca foi tão atual. Em um mundo cada vez mais globalizado e internacionalizado, as relações afetivas não seriam uma exceção, sendo crescente o número de casais com nacionalidades diferentes. Nesse cenário, a figura do matrimônio merece atenção e cautela quanto à temática de sua internacionalização.
Se por um lado o casamento representa o auge do comprometimento de um casal com o início da comunhão plena de vida, por outro, não se pode olvidar que o matrimônio também é um instituto jurídico solene, cujas formalidades devem ser observadas para que o ato seja plenamente válido e o casal possa gozar de todos os benefícios e proteções que o Estado oferece a essa entidade familiar.
No que tange aos casamentos celebrados no exterior, a observância a formalidades também é necessária. Para casamentos realizados no exterior, a lei brasileira exige o registro em cartório nos termos do artigo 1.544 do Código Civil[1] para que este produza efeitos jurídicos.
Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria. Ou seja, os casamentos estrangeiros só terão a sua validade reconhecida no Brasil se não afrontarem a lei nacional quanto aos requisitos de validade e existência exigidos para os matrimônios ocorridos em território nacional.
Insta aclarar que o Supremo Tribunal Federal-STF já fixou entendimento que o casamento realizado no exterior de acordo com as leis locais constitui ato jurídico perfeito, conferindo a este existência e validade. Assim, tem-se que o registro preconizado pela lei não é obrigatório no que concerne à validade do ato, sendo a formalidade necessária apenas para produzir prova e publicidade.
Tal entendimento também implica o fato de que, independentemente de registro, o indivíduo casado no exterior ostentará o estado civil de casado, não podendo contrair novas núpcias sem antes proceder com o divórcio, sob pena de cometimento dos crimes de falsidade ideológica e bigamia previstos nos artigos 299 e 235 do Código Penal, respectivamente.
A despeito do registro previsto pela lei não interferir na validade do casamento contraído no exterior, a sua efetuação é de extrema importância e relevância, especialmente no que toca às questões patrimoniais do casal que venha residir no Brasil ou aqui possua bens.
Isso porque há benefícios e vantagens que são estendidos aos cônjuges, sendo necessária a prova do casamento. Além disso, algumas certidões de casamento emitidas no exterior não tratam do regime de bens adotado pelo casal, ponto que é esclarecido no procedimento de registro.
O regime de bens adotado traz impacto direto no patrimônio do casal, especialmente àqueles que exercem atividade empresária. A responsabilidade civil do empresário pode atingir o patrimônio de seu cônjuge a depender do regime de bens do casamento, além de que vários atos como compra e venda de bens e a tomada de empréstimos exigirem a autorização do cônjuge, sendo essencial o registro para se compreender os impactos, evitar surpresas e abalos patrimoniais.
Outrossim, o registro se presta a solucionar questões patrimoniais futuras como a partilha de bens em divórcio ou em casos de sucessão. Ainda que ao se casar não se pense em divórcio ou em morte, não se pode ignorar que tais eventualidades possam ocorrer. O registro é necessário para proceder com inventários e divórcios, assim fazê-lo previamente reduz os inconvenientes de episódios futuros normalmente conturbados como o divórcio e a morte, além de diminuir despesas jurídicas e desgastes emocionais.
Portanto, o registro imprime verdadeira segurança jurídica e tranquilidade aos cônjuges, devendo ser interpretado como mais do que uma mera formalidade.
[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.[:en]
por Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima
A ideia poética romântica de que o amor ultrapassa fronteiras nunca foi tão atual. Em um mundo cada vez mais globalizado e internacionalizado, as relações afetivas não seriam uma exceção, sendo crescente o número de casais com nacionalidades diferentes. Nesse cenário, a figura do matrimônio merece atenção e cautela quanto à temática de sua internacionalização.
Se por um lado o casamento representa o auge do comprometimento de um casal com o início da comunhão plena de vida, por outro, não se pode olvidar que o matrimônio também é um instituto jurídico solene, cujas formalidades devem ser observadas para que o ato seja plenamente válido e o casal possa gozar de todos os benefícios e proteções que o Estado oferece a essa entidade familiar.
No que tange aos casamentos celebrados no exterior, a observância a formalidades também é necessária. Para casamentos realizados no exterior, a lei brasileira exige o registro em cartório nos termos do artigo 1.544 do Código Civil[1] para que este produza efeitos jurídicos.
Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria. Ou seja, os casamentos estrangeiros só terão a sua validade reconhecida no Brasil se não afrontarem a lei nacional quanto aos requisitos de validade e existência exigidos para os matrimônios ocorridos em território nacional.
Insta aclarar que o Supremo Tribunal Federal-STF já fixou entendimento que o casamento realizado no exterior de acordo com as leis locais constitui ato jurídico perfeito, conferindo a este existência e validade. Assim, tem-se que o registro preconizado pela lei não é obrigatório no que concerne à validade do ato, sendo a formalidade necessária apenas para produzir prova e publicidade.
Tal entendimento também implica o fato de que, independentemente de registro, o indivíduo casado no exterior ostentará o estado civil de casado, não podendo contrair novas núpcias sem antes proceder com o divórcio, sob pena de cometimento dos crimes de falsidade ideológica e bigamia previstos nos artigos 299 e 235 do Código Penal, respectivamente.
A despeito do registro previsto pela lei não interferir na validade do casamento contraído no exterior, a sua efetuação é de extrema importância e relevância, especialmente no que toca às questões patrimoniais do casal que venha residir no Brasil ou aqui possua bens.
Isso porque há benefícios e vantagens que são estendidos aos cônjuges, sendo necessária a prova do casamento. Além disso, algumas certidões de casamento emitidas no exterior não tratam do regime de bens adotado pelo casal, ponto que é esclarecido no procedimento de registro.
O regime de bens adotado traz impacto direto no patrimônio do casal, especialmente àqueles que exercem atividade empresária. A responsabilidade civil do empresário pode atingir o patrimônio de seu cônjuge a depender do regime de bens do casamento, além de que vários atos como compra e venda de bens e a tomada de empréstimos exigirem a autorização do cônjuge, sendo essencial o registro para se compreender os impactos, evitar surpresas e abalos patrimoniais.
Outrossim, o registro se presta a solucionar questões patrimoniais futuras como a partilha de bens em divórcio ou em casos de sucessão. Ainda que ao se casar não se pense em divórcio ou em morte, não se pode ignorar que tais eventualidades possam ocorrer. O registro é necessário para proceder com inventários e divórcios, assim fazê-lo previamente reduz os inconvenientes de episódios futuros normalmente conturbados como o divórcio e a morte, além de diminuir despesas jurídicas e desgastes emocionais.
Portanto, o registro imprime verdadeira segurança jurídica e tranquilidade aos cônjuges, devendo ser interpretado como mais do que uma mera formalidade.
[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.[:es]
por Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima
A ideia poética romântica de que o amor ultrapassa fronteiras nunca foi tão atual. Em um mundo cada vez mais globalizado e internacionalizado, as relações afetivas não seriam uma exceção, sendo crescente o número de casais com nacionalidades diferentes. Nesse cenário, a figura do matrimônio merece atenção e cautela quanto à temática de sua internacionalização.
Se por um lado o casamento representa o auge do comprometimento de um casal com o início da comunhão plena de vida, por outro, não se pode olvidar que o matrimônio também é um instituto jurídico solene, cujas formalidades devem ser observadas para que o ato seja plenamente válido e o casal possa gozar de todos os benefícios e proteções que o Estado oferece a essa entidade familiar.
No que tange aos casamentos celebrados no exterior, a observância a formalidades também é necessária. Para casamentos realizados no exterior, a lei brasileira exige o registro em cartório nos termos do artigo 1.544 do Código Civil[1] para que este produza efeitos jurídicos.
Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria. Ou seja, os casamentos estrangeiros só terão a sua validade reconhecida no Brasil se não afrontarem a lei nacional quanto aos requisitos de validade e existência exigidos para os matrimônios ocorridos em território nacional.
Insta aclarar que o Supremo Tribunal Federal-STF já fixou entendimento que o casamento realizado no exterior de acordo com as leis locais constitui ato jurídico perfeito, conferindo a este existência e validade. Assim, tem-se que o registro preconizado pela lei não é obrigatório no que concerne à validade do ato, sendo a formalidade necessária apenas para produzir prova e publicidade.
Tal entendimento também implica o fato de que, independentemente de registro, o indivíduo casado no exterior ostentará o estado civil de casado, não podendo contrair novas núpcias sem antes proceder com o divórcio, sob pena de cometimento dos crimes de falsidade ideológica e bigamia previstos nos artigos 299 e 235 do Código Penal, respectivamente.
A despeito do registro previsto pela lei não interferir na validade do casamento contraído no exterior, a sua efetuação é de extrema importância e relevância, especialmente no que toca às questões patrimoniais do casal que venha residir no Brasil ou aqui possua bens.
Isso porque há benefícios e vantagens que são estendidos aos cônjuges, sendo necessária a prova do casamento. Além disso, algumas certidões de casamento emitidas no exterior não tratam do regime de bens adotado pelo casal, ponto que é esclarecido no procedimento de registro.
O regime de bens adotado traz impacto direto no patrimônio do casal, especialmente àqueles que exercem atividade empresária. A responsabilidade civil do empresário pode atingir o patrimônio de seu cônjuge a depender do regime de bens do casamento, além de que vários atos como compra e venda de bens e a tomada de empréstimos exigirem a autorização do cônjuge, sendo essencial o registro para se compreender os impactos, evitar surpresas e abalos patrimoniais.
Outrossim, o registro se presta a solucionar questões patrimoniais futuras como a partilha de bens em divórcio ou em casos de sucessão. Ainda que ao se casar não se pense em divórcio ou em morte, não se pode ignorar que tais eventualidades possam ocorrer. O registro é necessário para proceder com inventários e divórcios, assim fazê-lo previamente reduz os inconvenientes de episódios futuros normalmente conturbados como o divórcio e a morte, além de diminuir despesas jurídicas e desgastes emocionais.
Portanto, o registro imprime verdadeira segurança jurídica e tranquilidade aos cônjuges, devendo ser interpretado como mais do que uma mera formalidade.
[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.