Contribuição sindical: a volta dos que não foram
Desde a Reforma Trabalhista, em 2017, os sindicatos sofrem com a redução de receita. Este fato se dá pela extinção da contribuição sindical obrigatória, o chamado “imposto sindical”.
Antes da vigência da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era devida por todos aqueles de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Assim, as empresas eram obrigadas, no mês de março de cada ano, a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição por estes devida aos respectivos sindicatos.
Depois da Reforma, o desconto da contribuição sindical passou a estar condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.
O resultado é um tanto quanto óbvio: os sindicatos tiveram uma queda de arrecadação de aproximadamente 97,5%, conforme dados do Ministério do Trabalho do ano de 2021.
Mas os sindicatos não desistiram. Pelo contrário, começaram a cobrar contribuições sindicais “atrasadas” quando eram acionados para determinados atos formais, como a participação em Acordos Coletivos ou programas de PLR, por exemplo.
Muitos continuaram, inclusive, encaminhando, notificações de cobrança às empresas, para o repasse da contribuição que não era mais descontada dos empregados.
Assim, como forma de manterem a cobrança, passaram a incluir em Convenção ou Acordo Coletivo a obrigatoriedade do desconto, utilizando como argumento a previsão da CLT de prevalência das normas coletivas em detrimento da Lei.
Muitas vezes, quem pagou esta conta foi o empregador, que teve que pagar taxas ao sindicato dos empregados para conseguir sua participação em interesses que eram dos próprios empregados, o que representa, até mesmo, um conflito de interesses entre representante e representado.
Diante de tanta divergência sobre o assunto, a matéria chegou novamente no STF, em um processo, inclusive, que já havia sido julgado, e se adotou um novo posicionamento, com provável alteração na sistemática das contribuições (Tema de Repercussão Geral nº 935).
O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que as mudanças promovidas pela Reforma deixaram as entidades sindicais vulneráveis no tocante ao financiamento de suas atividades, mudando seu entendimento anterior sobre o mesmo assunto.
Ainda, reforçou que a “contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação”.
A partir daí, poderá inverter-se a regra, já que a contribuição prevista em Acordo ou Convenção Coletiva deverá ser paga pelo empregado da categoria, ainda que não sindicalizado, a não ser que este exerça seu direito de oposição, o que, na prática, é bastante dificultoso pelas formalidades excessivas exigidas pelos sindicatos.
O Ministro expôs que se trata de “mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista”.
O voto do relator foi acompanhado por outros 4 ministros e o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Embora o julgamento do Tema 935 não tenha sido encerrado e exista a expectativa de modulação da decisão, já se sabe o resultado: as próximas normas coletivas, com certeza, contarão com cláusula de contribuição dos não sindicalizados.
O que se espera, entretanto, é que o direito de oposição seja realmente garantido e que os sindicatos não exijam diversas regras para esta oposição, como comparecer pessoalmente, em data e horário específico e com documento com firma reconhecida, considerando que a liberdade sindical ainda é um princípio constitucional a ser observado.
Em paralelo, as empresas devem estar atentas aos futuros repasses e informação ao empregado, analisando as convenções e acordos coletivos, assim que efetivados, para, então, garantir o direito de oposição aos empregados que não desejem contribuir com o “imposto sindical”.