
Decisões estratégicas atuais que impactarão a carga tributária futura
Por: Richard Abecassis
Os anos de 2025 e 2026 são especialmente importantes para traçar a carga tributária, verificar as novas obrigações acessórias e planejar como atingir o lugar de maior competitividade das empresas para os próximos anos, considerando a implementação da Reforma Tributária.
O ano de 2025 é um parâmetro referencial para que as empresas façam as simulações indispensáveis, de forma mais contemporânea, da incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS sobre suas operações nos anos futuros, assim como revejam toda sua cadeia de fornecimento, a fim de avaliar, de forma mais abrangente os possíveis créditos fiscais, com base na Lei Complementar – LC nº 214, de 2025, bem como redefinir estratégias de aquisição de bens e serviços de forma mais eficiente e orientada à maximização de créditos tributários.
Além dessas análises essenciais, para um melhor posicionamento da empresa no mercado, algumas decisões no ano de 2026 podem impactar expressivamente o início de 2027 quanto aos créditos de CBS advindos dos saldos da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições, segundo o artigo 378, da LC nº 214, de 2025.
O dispositivo prevê, além da necessidade de os créditos de PIS e COFINS estarem devidamente registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições até 31/12/2026, a possibilidade de compensação com a CBS devida, observado o prazo prescricional inicial, assim como a opção pelo ressarcimento em dinheiro.
Da mesma forma, os créditos das mencionadas contribuições, que vinham sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, como é o caso de bens de capital integralizados no ativo imobilizado, permanecem sujeitos à regra anterior de apropriação.
Aqui, portanto, já se podem observar as relevantes decisões e procedimentos que devem ser adotados ainda neste ano, considerando algumas questões, como: i) a empresa já apurou e conseguirá escriturar todos os seus créditos de PIS e COFINS até 31/12/2026? ii) a empresa já simulou se os créditos das referidas contribuições serão consumidos com os débitos de CBS antes da prescrição? Caso não, já planejou o pedido de ressarcimento até 31/12/2026 ou verificou se os utilizará compensando outros tributos federais?
Quanto à aquisição de bens de capital, o ano de 2026 também se mostra decisivo à geração de créditos da CBS. Isso porque, caso os bens para o ativo imobilizado sejam adquiridos neste ano, os créditos de CBS estarão sujeitos às regras de apropriação segregada, seguindo o mesmo regime aplicável àquelas contribuições extintas. Por outro lado, se a aquisição de bens de capital ocorrer no ano de 2027, o novo regime aplicável à CBS garante o crédito integral e imediato da contribuição sobre tais aquisições. Essa regra também se aplica ao IBS, segundo a LC nº 214, de 2025.
Na cadeia de fornecimento e contratação de mão de obra, outras decisões devem estar fundamentadas em uma criteriosa análise, sempre com foco na otimização dos créditos fiscais que podem ser gerados, minimizando a carga tributária em prol da competitividade do negócio.
Analisar se os fornecedores praticam operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão é relevante, pois não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes desses bens e serviços. Fornecedores optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, salvo adesão ao regime regular da CBS e do IBS, poderão transferir créditos em montante inferior ao aplicável às operações submetidas ao regime regular desses tributos, ficando limitados às regras específicas previstas para o regime simplificado.
A contratação de pessoas jurídicas para serviços diversos, como vem ocorrendo desde a Reforma Trabalhista, também se torna mais relevante, já que tais prestadores poderão gerar créditos de IBS e CBS, enquanto a mão de obra celetista não.
Não quer dizer que a análise de cadeia de fornecimento resulte, necessariamente, na substituição dos fornecedores que não gerem créditos como aqueles do regime regular do IBS e da CBS, mas, antes, leve as empresas a repensar de forma estratégica, seja para que se busquem outros fornecedores ou para que procedam às devidas comunicações e negociações com cada qual. Igualmente, a contratação de mão de obra, por meio de empresas organizadas, será mais propícia à geração de créditos fiscais a alguns segmentos.
As reflexões e decisões sobre a Reforma Tributária, como visto, apesar da amplitude das alterações introduzidas, devem estar pautadas na maior previsibilidade possível neste momento, pensando nas novas sistemáticas do IBS e da CBS, mas sem deixar de lado o que ainda é possível fazer em 2026 e que impactará o ano de 2027, quando a Contribuição para o PIS e a COFINS estarão extintas e, mais adiante, o ICMS, o ISS e o IPI.
Ainda é tempo de se debruçar nesses estudos e análises, com todo o apoio profissional multidisciplinar necessário, dentre os quais os das áreas jurídico-tributária, controladoria e contabilidade, tecnologia da informação e recursos humanos, visando trazer uma real expectativa da carga tributária futura e uma otimização de resultados com base nesse processo preparatório destes últimos anos, que não deve ser ignorado.
