Fernandes Figueiredo em Foco

27 de junho de 2014

Descomplicando investimentos

[:pt] O mundo dos negócios em que vivemos traz enormes desafios e competitividade acirrada, não só entre as empresas nacionais, mas também com empresas estrangeiras que vislumbram no Brasil uma oportunidade de expandir seus negócios, por considerarem um mercado com grande potencial. Resultado desse ambiente, as empresas se deparam cada vez mais com a necessidade de investimentos (injeção de capital) para possibilitar crescimento e modernização; enfim, para permitir a continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais e dos negócios e otimização dos resultados.

Nesse cenário, investimentos de terceiros, não sócios nem fundadores de uma sociedade, podem ser a melhor alternativa e solução para a necessidade crescente de capital, para o que, há tempos, já se conhece um enorme leque de estruturas. Muitas dessas estruturas, embora eficazes e conhecidas, são geralmente complexas e bastante custosas, impossibilitando o seu acesso a empresas de pequeno e médio porte (emissão de título de dívida, por exemplo), além de ser permitidas apenas para certos tipos de empresas (sociedade por ações, principalmente).

Surge, então, a necessidade de se pensar e colocar em prática estruturas alternativas de investimento em sociedades limitadas ou empresas que não são de grande porte, que na prática ficam impedidas de se aproveitar do mercado de capitais.

As empresas de pequeno e médio porte têm à sua disposição formas jurídicas pouco custosas para captar recursos

Por parte do investidor, nacional ou estrangeiro, depara-se aí com os riscos e desconfortos no investimento direto em participação societária, bem como a forma de reaver o seu investimento caso o negócio não atinja as margens pretendidas: questão básica de risco/retorno. Nesse sentido, deve-se privilegiar uma forma simples e ágil de ingresso de recursos no capital da empresa investida e ao mesmo tempo garantir os interesses e direitos dos investidores.

A gama de estrutura de investimentos é grande e não se pretende aqui abordar as mais corriqueiras, nem tampouco esgotar o tema. A intenção é apontar alternativas descomplicadas e eficazes que, embora conhecidas, não sejam muito executadas. O conhecido contrato de mútuo, então, ganha destaque, mas com uma nova roupagem.

Não se trata de mera concessão de empréstimo, mas de um instrumento preliminar ao efetivo ingresso do investidor na empresa. O investidor concede mútuo à sociedade, com a anuência dos seus atuais sócios, já prevendo a possibilidade de conversão do valor emprestado em capital social, ou seja, possibilidade de o investidor passar a deter participação societária na empresa investida.

Obviamente que o contrato deverá se revestir de todas as garantias ao investidor, para, principalmente, reaver o valor investido caso não haja a conversão em capital social. Porém, tanto investidor como investida terão suas pretensões e anseios já satisfeitos no momento inicial: a empresa terá angariado os fundos importantes para o desenvolvimento e incremento de suas atividades sem mais delongas, ao passo que o investidor já terá garantido o seu direito, caso queira, de ingressar na empresa investida, pelo preço já acordado.

Decorrido o prazo do mútuo, o investidor optará pelo reembolso do valor investido, devidamente acrescido dos encargos pactuados, ou por conversão do valor investido em quotas sociais, normalmente sem o acréscimo de encargos, com o consequente aumento do capital social da empresa investida, já previamente autorizado pelos demais sócios.

Por certo que o investidor fará, a partir da data do desembolso dos valores, os estudos e avaliações (due diligence) necessários para pautar a sua decisão de ingressar ou não capital da empresa, sem que tenha assumido de início os riscos inerentes à participação societária. Com isso, ganhou também tempo para melhor conhecer as atividades e projeções de desempenho e rentabilidade da empresa, ao passo que já fixou o valor da aquisição de participação societária em patamares vantajosos. A investida, por sua vez, garantiu o fluxo necessário para progredir com suas atividades, sem burocracias e complicações.

As empresas de pequeno e médio porte, portanto, têm à sua disposição formas jurídicas descomplicadas e pouco custosas para captar recursos. O que não se evita é a necessidade do estudo específico de cada situação, inclusive à luz das novas normas contábeis e tributárias, para que a operação não seja inviabilizada.

Elisa Junqueira Figueiredo é sócia fundadora do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados
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