Diferenças entre imissão na posse do imóvel e direito de ingresso
A propriedade é, sem dúvidas, um dos direitos mais consagrados da história.
Conceitualmente, consiste na faculdade de usar, gozar e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo de quem injustamente o detenha.
No entanto, apesar de sua indiscutível relevância social e econômica, a propriedade não é um direito absoluto. Afora a obrigatoriedade de atender a uma função social, seu exercício encontra limites, principalmente, quando confronta com questões que ultrapassam o interesse individual.
Isto é, se for de interesse público, o particular, pessoa física ou jurídica, poderá até mesmo perder sua propriedade, desde que devidamente indenizado por isso.
Nesse sentido surge a figura da desapropriação, instituto jurídico que “Priva o particular do bem de que é proprietário, que assim, sem consentir, perde a propriedade desse bem.”
Todavia, não trataremos aqui da já conhecida desapropriação, mas sim de um instituto a ela correlato quando se trata de bens imóveis, qual seja, o direito de penetração da entidade expropriante (Poder Público), previsto no artigo 7º da Lei 3.365/41, diploma que trata especificamente das desapropriações por utilidade pública.
Referido artigo dispõe que, uma vez declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Ou seja, antes da formal imissão provisória na posse do imóvel que pretende expropriar por meio de uma futura desapropriação, o Poder Público pode acessá-lo, independente do consentimento do proprietário ou possuidor.
No entanto, é fundamental destacar que o direito de penetração não se confunde com a imissão provisória na posse. Penetrar imóveis se limita ao trânsito pelos mesmos para medições e avaliações necessárias à futura desapropriação, como levantamentos topográficos, estudos e amostragem de solos, desde que tais atos avaliatórios não prejudiquem a normal utilização da área pelos possuidores.
Nesse sentido, três aspectos patrimoniais importam dessa distinção entre imissão na posse e penetração do imóvel:
(i) A imissão na posse só pode ocorrer mediante prévia e justa indenização (Art. 5º, XXIV CF);
(ii) Desde a imissão na posse pelo Poder Público, passam a incidir de juros compensatórios anuais sobre eventual divergência apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem definido em sentença (artigo 15 do decreto-lei 3.365/41);
(iii) A partir da imissão na posse pelo Poder Público, cessa para o proprietário do imóvel (expropriado) o dever de pagar o IPTU .
Vemos então que, se exercido dentro de seus limites, o direito de penetração não gera ao poder expropriante nenhum ônus, e, consequentemente, não dá ao proprietário ou possuidor o direito de ser indenizado.
Entretanto, na prática, sabemos que muitas vezes a entrada e permanência de tratores, máquinas, canteiros de obras por tempo prolongado ou indeterminado, se não inviabiliza completamente, limita bastante o pleno exercício da posse do imóvel pelo proprietário ou possuidor.
Nesse sentido, a despeito do direito do Poder Público se valer da desapropriação, é importante estar atento e buscar orientação para identificar eventual abuso de direito que configure esbulho possessório, o que dará ao proprietário ou possuidor do imóvel penetrado o direito de, dentre outras ações, pleitear a devida indenização perante o Poder Público (Recurso Especial Nº 195.672/SP).
1. GOMES, Orlando, Direitos Reais, 21ª Edição Revista e Atualizada, Editora Forense. Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e artigos 1.228, §3º, e 1.275, inciso V, do Código Civil.