Direito das Mulheres e sua Eficácia Social
Uma pesquisa publicada no Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, apontou que, no ano de 2021, 632 mulheres sofreram agressão física por dia. Isto implica dizer que, em média, 26 mulheres são agredidas por hora.
Esses dados refletem a realidade da sociedade. Não se trata somente de agressão física, moral ou psicológica. As mulheres ainda enfrentam desigualdade salarial, maior taxa de desemprego, menor ocupação em cargos de gerência e direção e, ainda, são as principais responsáveis por seus núcleos familiares e pelas tarefas domésticas.
O direito das mulheres avança tão lentamente, que é imprescindível a intervenção do legislativo para garantir o mínimo, como a possibilidade de votar (1932), de trabalhar sem mais precisar da autorização do marido (1962) e de não ser discriminada por motivo de gênero (1988).
Embora a legislação tenha evoluído na busca da defesa e direito das mulheres, o Brasil continua mal posicionado no ranking de igualdade de gênero e é o 5º país que mais mata mulheres.
Este fenômeno está relacionado à falta de eficácia social das normas jurídicas. Ou seja: a norma existe, é válida, aplicável, produz efeitos, mas não tem força suficiente para que a sociedade respeite e cumpra, de forma espontânea, a legislação.
A ausência de cumprimento da norma jurídica traz como efeito a repetição de legislação já existente, mas com o acréscimo da punibilidade. Esta é a forma que o Estado tem buscado para reeducar seus cidadãos, ou seja, punindo-os por não respeitarem os direitos normatizados.
Cita-se, como exemplo: ainda que o fato de matar alguém seja crime previsto no artigo 121 do Código Penal, foi necessário que a Lei nº 13.104/2015 definisse o que é feminicídio e tornar qualificado o crime de matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino.
Do mesmo modo surge a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres.
Ainda que a CLT e a própria Constituição Federal já tenham previsão expressa quanto à proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, a legislação teve que criar benefícios para aqueles que promovem a igualdade (Selo Emprega + Mulher) e reforçar a punição àqueles que a desrespeitam.
Como consequência desta atenção redobrada e necessária, as empresas estão obrigadas, desde o dia 20 de março de 2023, a adotar as seguintes medidas para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho:
- Normas internas: inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados;
- Canais de denúncia: fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- CIPA: inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
- Treinamentos: realização, no mínimo a cada doze meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados, de todos os níveis hierárquicos da empresa, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Esta busca pela eficácia social e legal na proteção dos direitos das mulheres, atinge, primeiramente, o empregador, que deve observar as novas regras legislativas, não apenas com o objetivo de evitar sanções, mas principalmente de promover um ambiente de trabalho sadio e igualitário. E, em seguida, os empregados, que, finalmente, terão seus direitos aplicados e garantidos de forma mais abrangente e efetiva.