Conteúdo Jurídico

13 de novembro de 2018

Dividindo atividades e riscos em EIRELI

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Não se sabe ao certo qual seria o percentual, mas estima-se que no Brasil, até meados de 2011, grande parte das sociedades limitadas (LTDA.) constituídas tinham o segundo sócio como uma espécie de sócio figurativo, com ínfima participação no capital social, com o único intuito de manter a pluralidade de sócios exigida para esse tipo de sociedade e manter a limitação de responsabilidade. Isso porque a legislação brasileira apresentava aos empreendedores, basicamente, duas alternativas[1] (i) constituir uma LTDA., que limita a responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social (desde que esteja totalmente integralizado), mas exige, as menos, dois sócios na composição societária, ou (ii) empreender como empresário individual, respondendo de forma ilimitada, inclusive com seu patrimônio pessoal, o que, de forma geral, causa insegurança e resistência aos empreendedores.

[1] Existem outros tipos societários previstos em nosso ordenamento jurídico, mas os mais comumente utilizados para os pequenos empreendedores eram as sociedades limitadas e as firmas individuais.

Nesse cenário, muitas sociedades limitadas foram constituídas com a participação do empreendedor e mais alguma pessoa de sua confiança, geralmente um familiar, com 1% (ou até menos) de participação na sociedade, apenas para atender à exigência legal de pluralidade societária. Eis que, com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), em meados de 2011, surgiu a opção de limitação da responsabilidade ao empreendedor individual, tal como a limitação existente nas LTDA.

A finalidade da EIRELI é conferir o exercício da atividade empresarial a apenas uma única pessoa titular, por meio de limitação de riscos, evitando confusão entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da própria empresa. A principal diferença entre uma LTDA e uma EIRELI, além do número de sócios, é que para se constituir uma EIRELI é preciso integralizar, já na abertura da empresa, um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país, exigência que não ocorre na constituição de uma LTDA.

Contudo, desde a criação da EIRELI, várias discussões jurídicas surgiram sobre esse tipo societário. Dentre elas a possibilidade (ou não) de constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, tendo em vista que a redação da lei que a instituiu não foi clara ao especificar que tipo de pessoa poderia ser titular de uma EIRELI, apenas restringiu que pessoas naturais somente podem configurar em uma única empresa dessa modalidade.

Inicialmente, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), antigo órgão responsável por estabelecer as normas de registro de empresas no Brasil, estabeleceu, de forma expressa, que uma pessoa jurídica não poderia ser titular de EIRELI. Recentemente, em agosto de 2018, por meio da Instrução Normativa nº 47, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que substituiu o DNRC, reconheceu expressamente que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, podem figurar como titular de EIRELIs, sem restrição de quantidade.

Essa mudança possibilita que apenas uma única pessoa jurídica limite a responsabilidade de suas atividades em empresas específicas, como ocorre por exemplo nas subsidiárias integrais, figura das sociedades anônimas, evitando confusão patrimonial com sua titular, com objetos sociais e atividades próprias, proporciona a elaboração de reestruturações empresariais, constituição de holdings e facilidade na sucessão patrimonial. Além de resolver a questão dos familiares ou amigos que são chamados a serem sócios de apenas uma quota para cumprir a exigência legal de pluralidade societária.

Apesar dos avanços e novas oportunidades, a permissão para que pessoa jurídica seja titular de EIRELI ainda carece de algumas definições importantes. É o caso, por exemplo, da continuidade da EIRELI na hipótese de sua única titular, pessoa jurídica, apresentar complicações, financeiras, de contingência ou da própria operação. Devemos, então, acompanhar as discussões sobre o assunto e o andamento e comportamento dos registros nas Juntas Comerciais

 

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Não se sabe ao certo qual seria o percentual, mas estima-se que no Brasil, até meados de 2011, grande parte das sociedades limitadas (LTDA.) constituídas tinham o segundo sócio como uma espécie de sócio figurativo, com ínfima participação no capital social, com o único intuito de manter a pluralidade de sócios exigida para esse tipo de sociedade e manter a limitação de responsabilidade. Isso porque a legislação brasileira apresentava aos empreendedores, basicamente, duas alternativas[1] (i) constituir uma LTDA., que limita a responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social (desde que esteja totalmente integralizado), mas exige, as menos, dois sócios na composição societária, ou (ii) empreender como empresário individual, respondendo de forma ilimitada, inclusive com seu patrimônio pessoal, o que, de forma geral, causa insegurança e resistência aos empreendedores.

[1] Existem outros tipos societários previstos em nosso ordenamento jurídico, mas os mais comumente utilizados para os pequenos empreendedores eram as sociedades limitadas e as firmas individuais.

Nesse cenário, muitas sociedades limitadas foram constituídas com a participação do empreendedor e mais alguma pessoa de sua confiança, geralmente um familiar, com 1% (ou até menos) de participação na sociedade, apenas para atender à exigência legal de pluralidade societária. Eis que, com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), em meados de 2011, surgiu a opção de limitação da responsabilidade ao empreendedor individual, tal como a limitação existente nas LTDA.

A finalidade da EIRELI é conferir o exercício da atividade empresarial a apenas uma única pessoa titular, por meio de limitação de riscos, evitando confusão entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da própria empresa. A principal diferença entre uma LTDA e uma EIRELI, além do número de sócios, é que para se constituir uma EIRELI é preciso integralizar, já na abertura da empresa, um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país, exigência que não ocorre na constituição de uma LTDA.

Contudo, desde a criação da EIRELI, várias discussões jurídicas surgiram sobre esse tipo societário. Dentre elas a possibilidade (ou não) de constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, tendo em vista que a redação da lei que a instituiu não foi clara ao especificar que tipo de pessoa poderia ser titular de uma EIRELI, apenas restringiu que pessoas naturais somente podem configurar em uma única empresa dessa modalidade.

Inicialmente, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), antigo órgão responsável por estabelecer as normas de registro de empresas no Brasil, estabeleceu, de forma expressa, que uma pessoa jurídica não poderia ser titular de EIRELI. Recentemente, em agosto de 2018, por meio da Instrução Normativa nº 47, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que substituiu o DNRC, reconheceu expressamente que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, podem figurar como titular de EIRELIs, sem restrição de quantidade.

Essa mudança possibilita que apenas uma única pessoa jurídica limite a responsabilidade de suas atividades em empresas específicas, como ocorre por exemplo nas subsidiárias integrais, figura das sociedades anônimas, evitando confusão patrimonial com sua titular, com objetos sociais e atividades próprias, proporciona a elaboração de reestruturações empresariais, constituição de holdings e facilidade na sucessão patrimonial. Além de resolver a questão dos familiares ou amigos que são chamados a serem sócios de apenas uma quota para cumprir a exigência legal de pluralidade societária.

Apesar dos avanços e novas oportunidades, a permissão para que pessoa jurídica seja titular de EIRELI ainda carece de algumas definições importantes. É o caso, por exemplo, da continuidade da EIRELI na hipótese de sua única titular, pessoa jurídica, apresentar complicações, financeiras, de contingência ou da própria operação. Devemos, então, acompanhar as discussões sobre o assunto e o andamento e comportamento dos registros nas Juntas Comerciais[:es]girl-1561989_960_720

Não se sabe ao certo qual seria o percentual, mas estima-se que no Brasil, até meados de 2011, grande parte das sociedades limitadas (LTDA.) constituídas tinham o segundo sócio como uma espécie de sócio figurativo, com ínfima participação no capital social, com o único intuito de manter a pluralidade de sócios exigida para esse tipo de sociedade e manter a limitação de responsabilidade. Isso porque a legislação brasileira apresentava aos empreendedores, basicamente, duas alternativas[1] (i) constituir uma LTDA., que limita a responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social (desde que esteja totalmente integralizado), mas exige, as menos, dois sócios na composição societária, ou (ii) empreender como empresário individual, respondendo de forma ilimitada, inclusive com seu patrimônio pessoal, o que, de forma geral, causa insegurança e resistência aos empreendedores.

[1] Existem outros tipos societários previstos em nosso ordenamento jurídico, mas os mais comumente utilizados para os pequenos empreendedores eram as sociedades limitadas e as firmas individuais.

Nesse cenário, muitas sociedades limitadas foram constituídas com a participação do empreendedor e mais alguma pessoa de sua confiança, geralmente um familiar, com 1% (ou até menos) de participação na sociedade, apenas para atender à exigência legal de pluralidade societária. Eis que, com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), em meados de 2011, surgiu a opção de limitação da responsabilidade ao empreendedor individual, tal como a limitação existente nas LTDA.

A finalidade da EIRELI é conferir o exercício da atividade empresarial a apenas uma única pessoa titular, por meio de limitação de riscos, evitando confusão entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da própria empresa. A principal diferença entre uma LTDA e uma EIRELI, além do número de sócios, é que para se constituir uma EIRELI é preciso integralizar, já na abertura da empresa, um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país, exigência que não ocorre na constituição de uma LTDA.

Contudo, desde a criação da EIRELI, várias discussões jurídicas surgiram sobre esse tipo societário. Dentre elas a possibilidade (ou não) de constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, tendo em vista que a redação da lei que a instituiu não foi clara ao especificar que tipo de pessoa poderia ser titular de uma EIRELI, apenas restringiu que pessoas naturais somente podem configurar em uma única empresa dessa modalidade.

Inicialmente, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), antigo órgão responsável por estabelecer as normas de registro de empresas no Brasil, estabeleceu, de forma expressa, que uma pessoa jurídica não poderia ser titular de EIRELI. Recentemente, em agosto de 2018, por meio da Instrução Normativa nº 47, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que substituiu o DNRC, reconheceu expressamente que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, podem figurar como titular de EIRELIs, sem restrição de quantidade.

Essa mudança possibilita que apenas uma única pessoa jurídica limite a responsabilidade de suas atividades em empresas específicas, como ocorre por exemplo nas subsidiárias integrais, figura das sociedades anônimas, evitando confusão patrimonial com sua titular, com objetos sociais e atividades próprias, proporciona a elaboração de reestruturações empresariais, constituição de holdings e facilidade na sucessão patrimonial. Além de resolver a questão dos familiares ou amigos que são chamados a serem sócios de apenas uma quota para cumprir a exigência legal de pluralidade societária.

Apesar dos avanços e novas oportunidades, a permissão para que pessoa jurídica seja titular de EIRELI ainda carece de algumas definições importantes. É o caso, por exemplo, da continuidade da EIRELI na hipótese de sua única titular, pessoa jurídica, apresentar complicações, financeiras, de contingência ou da própria operação. Devemos, então, acompanhar as discussões sobre o assunto e o andamento e comportamento dos registros nas Juntas Comerciais