Empresas de economia mista: hora de agir
[:pt]A intervenção do Estado na economia e, particularmente, por meio das sociedades de economia mista, é globalmente um dos temas mais controversos das últimas décadas. Nas últimas administrações Federais, sobretudo na da presidente Dilma Rousseff, tal intervenção alcançou níveis acentuados e dentro de parâmetros inaceitáveis. A interferência política ganhou contornos dramáticos, seja em função da utilização das empresas estatais como instrumentos de execução de políticas econômicas, seja como meio de barganha política, por meio da indicação de diretores por políticos da denominada “base aliada”. Floresceram os escândalos que dão conta de vasta rede de corrupção, sinal gritante de disfunções na gestão das empresas. De fato, ultrapassou-se o debate ideológico sobre o grau de intervenção estatal desejado e desejável na economia para um inaceitável parâmetro de condução da denominada “coisa pública”.
Note-se que este quadro sofrível não apenas conspira contra o soberano interesse público, mas atinge diretamente o interesse privado. Refiro-me especificamente aos acionistas não-controladores de tais empresas estatais. Estes sofreram o impacto direto das escolhas ideológicas do atual governo, bem como da má utilização dos recursos das empresas, sobretudo da Petrobras e das concessionárias do setor de energia elétrica. Os atrasos tarifários não se constituem em práticas estabilizadoras de preços, mas são meios artificiais de contenção da inflação que acabam por distorcer os denominados “preços relativos” (a relação entre si dos preços de bens e serviços). No tempo, tais distorções propagam incertezas sobre a política macroeconômica, sobretudo no que diz respeito à política monetária. O balizamento da taxa de juros primária pela autoridade monetária com o objetivo de manter a inflação no centro da meta de inflação passa a ser menos crível. Com efeito, os agentes especulam sobre os efeitos dos ajustes futuros das tarifas e sobre como agirá o BC. Assim, aumenta a volatilidade da curva de juros (que é formada pelas cotações das taxas de juros para cada data de vencimento dos títulos públicos e privados). Todo este quadro conspira contra a estabilidade da política econômica e das empresas estatais de forma imediata e intertemporal.
Alguns juristas e economistas ligados à visão do atual governo tem levantado a tese de que o artigo 238 da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) legitima a utilização das sociedades de economia mista para fins de política econômica. Reza este artigo que “a pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.”
O decreto-lei 200/1967, em seu artigo 5º, inciso III, informa que considera-se sociedade de economia mista, aquela “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. Esta redação, como se vê, obriga a que a entidade seja criada por lei, deixando claro que a maioria das ações com direito a voto pertençam ao Poder Público.
Note-se que o “mas poderá” existente no artigo 238 da Lei das S.A. não autoriza, de forma alguma, que a administração da sociedade seja realizada em detrimento do objeto social da empresa de economia mista, notadamente no que se refere ao seu objetivo de obter retorno econômico favorável. De fato, este artigo realiza na lei a combinação equilibrada entre os objetivos públicos (contidos na lei que cria a sociedade de economia mista) e o legítimo objetivo privado de rentabilizar os seus investimentos, objetivo mais relevante para o setor privado.
Ademais, o próprio artigo cita, de forma específica, os artigos 116 e 117 da lei 6.404/76 que tratam do abuso de poder por parte do acionista controlador. No artigo 116 define-se com clareza o que é “acionista controlador”.
O artigo 117 relaciona um rol de atos que se constituem em modalidades de abuso de poder por parte do acionista controlador. Tais atos, como claramente expresso no referido artigo, são passíveis de responsabilização do controlador. Note-se que o rol do 117 é exemplificativo e não poderia ser diferente, pois o exame do abuso de poder tem de ser feito com base em fatos que repercutem sobre as sociedades anônimas. Logo, o abuso de poder tem várias faces e não se pode descrevê-las completamente no artigo de lei.
Vale acrescentar que se observarmos a discussão sobre o tema também do ponto de vista dos deveres dos administradores (deveres de diligência, de lealdade, de informar), bem como o tema dos conflitos de interesses, todos estes contidos nos artigos 155 a 157 da Lei das S.A., a proteção dos direitos dos acionistas está legalmente garantida, sejam dos controladores ou minoritários Não se pode imaginar que os artigos precedentes ou posteriores do artigo 238 sejam interpretados como subsidiários a qualquer lei que crie uma sociedade de economia mista. Não há nenhuma “zona cinzenta” que autorize que se faça interpretações extensivas sobre a relação entre a lei que cria uma sociedade de economia mista e a Lei das Sociedades Anônimas.
Afora isso, é difícil imaginar que se crie uma sociedade de economia mista por meio de uma outra lei que legitime práticas abusivas aos interesses sociais da empresa criada. Quanto mais se poderia dizer quando, eventualmente, há corrupção e verdadeiras organizações criminosas funcionando em tais entidades.
O que está a ocorrer no mercado brasileiro, especificamente nas principais empresas do mercado as quais são sociedades de economia mista, é uma verdadeira afronta à ordem legal. Não é possível justificar nem a política econômica realizada em evidente detrimento do interesse social que ordena e comanda a política econômica, nem os desmandos éticos e criminosos que são revelados por todos os lados.
Cabe à administração das empresas tomar ciência dos fatos e defender os interesses das empresas e de seus acionistas. Cabe aos acionistas, ditos minoritários, agir no silêncio dos administradores. Cabe, sobretudo, aos órgãos reguladores agir para que os abusos registrados no mercado sejam sanados. Pouco foi feito em vista do muito que se vê ocorrer em termos de abusos em relação às empresas de economia mista brasileiras.[:en]