Influência da política monetária nos juros sobre o capital próprio – JCP
por Edison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Ferreira
Os juros servem, em síntese, à remuneração do capital. Quando determinada quantia é emprestada, espera-se que o valor devido seja remunerado àquele que emprestou o montante, dada, entre outros motivos, à falta de disponibilidade temporária desses recursos – em outras palavras, paga-se ao mutuante (quem empresta) pelo fato dele ficar durante um tempo sem o dinheiro em mãos, já que transferido ao mutuário (quem toma emprestado).
Quando o mutuário é o Estado (Poder Público), as taxas de juros são utilizadas como mecanismo para controlar a inflação e direcionar a economia. Assim, as taxas de juros podem ser utilizadas, por exemplo, para regular o quão aquecido será o mercado de consumo nacional, porque, quanto maior os juros pagos pelo Poder Público, maior será a procura por esse investimento (títulos da dívida pública), reduzindo, em decorrência, os recursos financeiros em circulação.
De forma semelhante, grosso modo, os juros sobre o capital próprio – JCP se prestam a remunerar os sócios por não disporem do capital investido na empresa (sob a forma de capital social), enquanto que os dividendos (lucros) se voltam a remunerar os sócios pelo risco do negócio. Desde 1996, os JCP podem ser deduzidos dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), desde que respeitados os limites legais. O principal desses limites é a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP sobre o patrimônio líquido da empresa.
Por sua vez, a TJLP foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 1994 – reeditada sucessivas vezes até a promulgação da Lei nº 9.365, de 1996 –, e se voltava a remunerar, num breve resumo, os fundos destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que direcionava tais repasses à concessão de linhas de financiamento subsidiado. Um dos motivos para a estipulação da TJLP foi, de certo modo, cessar a insegurança então existente provocada pela carência de balizamentos para empréstimos de longo prazo. De outro lado, a TJLP foi alçada ao posto de limitador da dedutibilidade do JCP em função de, àquela época, convergir com a variação da inflação.
Com a edição da Medida Provisória nº 777, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.483, de 2017, a TJLP foi substituída (em certas situações, apenas) pela Taxa de Longo Prazo – TLP, com a justificativa de que ela apresenta maior adequação à realidade, em função de utilizar parâmetros de mercado e refletir as oscilações econômicas, por levar em sua composição o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (principal métrica para se aferir a inflação do período).
Nessa toada, poderia ser questionado se, apesar de expressa previsão legal quanto à aplicação da TJLP para o cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP, não seria adequado se adotar a TLP no lugar daquela, tendo em vista a sua “maior adequação às condições do mercado”.
Por ora, a adoção da TJLP está expressamente preservada em lei, o que significa a manutenção do cálculo do limite de dedução dos JCP; porém, a história mostrará qual taxa de juros será mais adequada.
[:en]
por Edison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Ferreira
Os juros servem, em síntese, à remuneração do capital. Ou seja, se se empresta determinada quantia, espera-se que o valor devido seja remunerado àquele que emprestou o montante, dada, entre outros motivos, à falta de disponibilidade de recursos daquele a quem se concedeu o empréstimo – em outras palavras, paga-se ao mutuante (quem empresta) pelo fato dele ficar durante um tempo sem o dinheiro em mãos, já que transferido ao mutuário (quem toma emprestado).
Quando o mutuário é o Estado (Poder Público), as taxas de juros são utilizadas como mecanismo para controlar a inflação e direcionar a economia. Assim, as taxas de juros podem ser utilizadas, por exemplo, para regular o quão aquecido será o mercado de consumo nacional, porque, quanto maior os juros pagos pelo Poder Público, maior será a procura por esse investimento (títulos da dívida pública), reduzindo, em decorrência, os recursos financeiros em circulação.
De forma semelhante, grosso modo, os juros sobre o capital próprio – JCP se prestam a remunerar os sócios por não disporem do capital investido na empresa (sob a forma de capital social), enquanto que os dividendos (lucros) se voltam a remunerar os sócios pelo risco do negócio. Desde 1996, os JCP podem ser deduzidos dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), desde que respeitados os limites legais. O principal desses limites é a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP sobre o patrimônio líquido da empresa.
Por sua vez, a TJLP foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 1994 – reeditada sucessivas vezes até a promulgação da Lei nº 9.365, de 1996 –, e se voltava a remunerar, num breve resumo, os fundos destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que direcionava tais repasses à concessão de linhas de financiamento subsidiado. Um dos motivos para a estipulação da TJLP foi, de certo modo, cessar a insegurança então existente provocada pela carência de balizamentos para empréstimos de longo prazo. De outro lado, a TJLP foi alçada ao posto de limitador da dedutibilidade do JCP em função de, àquela época, convergir com a variação da inflação.
Com a edição da Medida Provisória nº 777, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.483, de 2017, a TJLP foi substituída (em certas situações, apenas) pela Taxa de Longo Prazo – TLP, com a justificativa de que ela apresenta maior adequação à realidade, em função de utilizar parâmetros de mercado e refletir as oscilações econômicas, por levar em sua composição o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (principal métrica para se aferir a inflação do período).
Nessa toada, poderia ser questionado se, apesar de expressa previsão legal quanto à aplicação da TJLP para o cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP, não seria adequado se adotar a TLP no lugar daquela, tendo em vista a sua “maior adequação às condições do mercado”.
Por ora, a adoção da TJLP está expressamente preservada em lei, o que significa a manutenção do cálculo do limite de dedução dos JCP; porém, a história mostrará qual taxa de juros será mais adequada.[:es]
por Edison Carlos Fernandes e Jorge Guilherme Ferreira
Os juros servem, em síntese, à remuneração do capital. Ou seja, se se empresta determinada quantia, espera-se que o valor devido seja remunerado àquele que emprestou o montante, dada, entre outros motivos, à falta de disponibilidade de recursos daquele a quem se concedeu o empréstimo – em outras palavras, paga-se ao mutuante (quem empresta) pelo fato dele ficar durante um tempo sem o dinheiro em mãos, já que transferido ao mutuário (quem toma emprestado).
Quando o mutuário é o Estado (Poder Público), as taxas de juros são utilizadas como mecanismo para controlar a inflação e direcionar a economia. Assim, as taxas de juros podem ser utilizadas, por exemplo, para regular o quão aquecido será o mercado de consumo nacional, porque, quanto maior os juros pagos pelo Poder Público, maior será a procura por esse investimento (títulos da dívida pública), reduzindo, em decorrência, os recursos financeiros em circulação.
De forma semelhante, grosso modo, os juros sobre o capital próprio – JCP se prestam a remunerar os sócios por não disporem do capital investido na empresa (sob a forma de capital social), enquanto que os dividendos (lucros) se voltam a remunerar os sócios pelo risco do negócio. Desde 1996, os JCP podem ser deduzidos dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), desde que respeitados os limites legais. O principal desses limites é a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP sobre o patrimônio líquido da empresa.
Por sua vez, a TJLP foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 1994 – reeditada sucessivas vezes até a promulgação da Lei nº 9.365, de 1996 –, e se voltava a remunerar, num breve resumo, os fundos destinados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que direcionava tais repasses à concessão de linhas de financiamento subsidiado. Um dos motivos para a estipulação da TJLP foi, de certo modo, cessar a insegurança então existente provocada pela carência de balizamentos para empréstimos de longo prazo. De outro lado, a TJLP foi alçada ao posto de limitador da dedutibilidade do JCP em função de, àquela época, convergir com a variação da inflação.
Com a edição da Medida Provisória nº 777, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.483, de 2017, a TJLP foi substituída (em certas situações, apenas) pela Taxa de Longo Prazo – TLP, com a justificativa de que ela apresenta maior adequação à realidade, em função de utilizar parâmetros de mercado e refletir as oscilações econômicas, por levar em sua composição o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (principal métrica para se aferir a inflação do período).
Nessa toada, poderia ser questionado se, apesar de expressa previsão legal quanto à aplicação da TJLP para o cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP, não seria adequado se adotar a TLP no lugar daquela, tendo em vista a sua “maior adequação às condições do mercado”.
Por ora, a adoção da TJLP está expressamente preservada em lei, o que significa a manutenção do cálculo do limite de dedução dos JCP; porém, a história mostrará qual taxa de juros será mais adequada.