Isonomia nas relações tributárias
O princípio da isonomia (igualdade), com previsão nos artigos 5º e 150 da Constituição, é amplamente conhecido – ou deveria ser – por contribuintes, Fisco, operadores do Direito e da Contabilidade, enfim, por todos aqueles que militam na área tributária.
No entanto, sua aplicação no espectro de uma potencial reforma tributária não ganha o devido destaque. Isso porque o discurso acerca de sua aplicação, muitas vezes, permeia apenas a carga tributária suportada pelas diferentes classes sociais e setoriais (econômicas), como se a ideia de uma autêntica isonomia se limitasse apenas a isso.
Ocorre que outros meandros tributários podem – ou, melhor, devem – ser atingidos por esse princípio. É dizer, a isonomia não deve ser limitada à tributação, mas, sim, ampliada para a relação tributária como um todo, ou seja, para toda e qualquer relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, por se tratar de uma medida de justiça fiscal e por conferir plena aplicação a um dos pilares do Estado Moderno – vide o Preâmbulo da Constituição.
Nesse sentido, contribuintes e Fisco poderiam ser postos em pé de igualdade num cabedal de relações tributárias, especialmente de ordem processual judicial.
Sob a ordem processual judicial, simples medidas melhorariam o ambiente nacional nessa (atual) “guerra”, tais como:
- diante da instauração de – corretas – medidas de agilização da satisfação do crédito tributário:
(a) agilizar – ao menos em igual medida – a análise e a liberação de valores indevidamente bloqueados – como parece ser o norte do novo sistema BACENJUD, embora só a prática (o tempo) possa confirmar sua eficácia –,
(b) facilitar a garantia do crédito tributário de modo que métodos alternativos ao depósito em dinheiro passem a ser preferenciais e não subsidiários,
(c) recrudescer a possibilidade de o Fisco, já iniciado o pagamento de um precatório, valer-se de estratagemas processuais que, na prática, tornam a espera pela liquidação do precatório perpétua;
. - erradicar a premissa de que não só os atos, mas, principalmente, as alegações fazendárias gozam de presunções legais, independentemente do ônus probatório;
(iii) vedar ao Fisco a possibilidade de apresentar quesitos apenas ao término do laudo pericial, sob o argumento de serem “suplementares” quando, em verdade, não o são;
(iv) cessar a presunção – ainda muito vista na prática – de que o contribuinte que ingressa na esfera judicial não está de boa-fé;
(v) considerar, de fato, preclusa a oportunidade do Fisco de rebater documentos (que não apresentem aptidão técnica específica) juntados na inicial de uma ação movida pelo contribuinte.
Por mais que uma potencial reforma trate de aspectos estruturais sob o âmbito constitucional e goze de um ambiente favorável à sua promulgação, o momento se mostra igualmente receptivo a mudanças de ordem infraconstitucional, de caminho legislativo fácil e rápido, além de produzir resultados imediatos e satisfatórios.