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23 de março de 2024

Já é hora de pensar na reforma tributária

Por: Edison Fernandes

Lembro de ter estudado o projeto de reforma tributária do então Ministro do Planejamento Pedro Parente (Governo Fernando Henrique Cardoso) no início da minha carreira profissional na área de tributos. Passadas quase três décadas, no fim do ano passado tivemos a aprovação da Emenda Constitucional – EC nº 132, que trata de substancial alteração dos tributos sobre o consumo no Brasil. Tanto lá quanto cá, o objetivo perseguido foi a instauração de um imposto sobre o valor agregado no Brasil.

Conquanto a EC 132 já tenha sido aprovada, dada a complexidade das mudanças, foi estabelecido um período de transição que durará de 2026 até 2032. Parece algo distante, mas não é. Na verdade, se a questão temporal é extensa (mais de um ano e meio nos separam do início da transição), sua complexidade, como mencionado, justifica esse prazo e, mesmo assim, traz a urgência para a adaptação das empresas. Deixar para pensar no assunto mais adiante pode acarretar prejuízos na condução dos negócios empresariais quando da implementação da nova estrutura tributária.

Durante a tramitação da reforma tributária no Congresso Nacional, o atual Ministro da Fazenda comentou que o seu impacto seria semelhante ao do Plano Real. Em certa medida, ele tem razão: o Plano Real exigiu a reinvenção das empresas para um ambiente econômico estável, sem inflação; a EC 132 exige a reinvenção das empresas para um ambiente de neutralidade fiscal, o que requer controles internos e negócios que não dependam de benefícios tributários. Muitas empresas foram pegas de surpresa com o Plano Real e várias quebraram; o mesmo pode acontecer com a implantação da reforma tributária – com a vantagem de que conhecemos a espinha dorsal do novo sistema tributário com dois anos de antecedência. É totalmente possível (e necessário) se preparar para esse novo cenário.

Os incrédulos podem argumentar: mas ainda não conhecemos a regulamentação e sequer a alíquota… É verdade; no entanto, as informações que constam do texto aprovado no Congresso Nacional permite a realização de simulações, ainda que não precisas. Tais simulações servem para auxiliar na tomada de decisões sobre a estratégia e o modelo de negócio das empresas, além de antecipar as tarefas necessárias para o controle fiscal que será exigido.

Vamos a alguns exemplos:

  1. Não cumulatividade plena: a possibilidade de tomar crédito dos tributos destacados em quase todas as notas de aquisição de bens, serviços e direitos, incluídos os serviços administrativos, provoca a reavaliação da estrutura negocial das empresas; no caso de indústrias, os créditos ficais devem aumentar, impactando o custo dos produtos; na prestação de serviços, a prevalência de mão de obra reduz o direito aos créditos fiscais.

 

  1. Tributos cobrados “por fora”: o preço ao cliente dos produtos e dos serviços não embutirá mais qualquer tributo; o tributo será cobrado “por fora” e destacado na nota fiscal – maior transparência dos valores. Essa mudança tributária impacta a formação de preço e as informações disponibilizadas aos clientes; indústria e comércio de bens de capital (máquinas e equipamentos), normalmente negociados entre empresas (B2B), tendem a prever essa situação tributária em contrato; atacado e varejo, que suprem a demanda de coletividades, de consumidores dispersos que não têm envolvimento direto na negociação, deverá formar o preço com base nas suas próprias decisões: se for baixo, podem comprometer a lucratividade, se for alto, podem perder vendas.

 

  1. Tributação de atividades hoje não gravadas: a principal atividade que atualmente não está sujeita a tributação sobre o consumo é a locação de bens, móveis e imóveis. Com a reforma tributária, essas atividades passarão a ser tributadas pelo novo tributo (CBS/IBS), o que implica aumento nos custos de locação. Tanto as empresas que desenvolvem a atividade de locação quanto aquelas que locam bens e espaço devem avaliar esse impacto nos seus negócios, considerando que a EC 132 permite que a tributação dessa atividade seja cumulativa (não gera direito a crédito fiscal nas aquisições).

 

  1. Contratos de longo prazo: existem atividades que são desenvolvidas por meio de acordo de longo prazo, 3, 4, 5 anos e até mais. A execução desses contratos inicia em uma estrutura tributária e continua por outra estrutura tributária. Não será uma boa prática de gestão renegociar esses contratos quando a reforma tributária tiver sido implantada; há que se antecipar essa renegociação.

Portanto, há diversos motivos a confirmar que já é hora de pensar na reforma tributária.