
Lei nº 15.484/2026 e o novo filtro de relevância do STJ
Por: Richard Abecassis e Nathalia Reis
Em 3 de setembro de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova exigência aplica-se aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data, portanto.
A mudança introduz uma nova etapa na análise dos recursos dirigidos à Corte. Além do atendimento aos requisitos recursais já existentes, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo.
A exigência possui consequências práticas importantes. O novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão federal nele discutida não for considerada relevante. Além disso, a ausência de demonstração da relevância na forma exigida pela legislação implicará a inadmissão do recurso.
A inexistência de relevância, contudo, somente poderá ser reconhecida mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
A própria Constituição Federal prevê, ainda, hipóteses em que a relevância é presumida, como nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, nas ações que possam gerar inelegibilidade e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O novo regime, contudo, não funciona apenas como um filtro de acesso ao Tribunal. A Lei nº 15.484/2026 também reforça o papel do STJ na uniformização da interpretação da legislação federal e na formação de precedentes. Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, dos processos pendentes que discutam a mesma questão em todo o território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez, por igual período, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.
Os acórdãos proferidos em recursos especiais submetidos ao regime de relevância também passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória previsto no art. 927 do CPC. Por outro lado, negada a relevância no recurso especial afetado, serão automaticamente inadmitidos os recursos sobre a mesma questão cujo processamento tenha sido sobrestado.
No contencioso tributário, essas alterações assumem especial importância. Discussões sobre a interpretação da legislação federal frequentemente alcançam grande número de contribuintes e envolvem impactos econômicos relevantes, de modo que a decisão proferida em determinado recurso pode repercutir sobre todo um setor ou sobre controvérsias semelhantes em curso no país.
Por essa razão, a demonstração da relevância não deve ser pensada apenas no momento da interposição do recurso especial. A adequada construção da controvérsia desde as instâncias ordinárias passa a ter maior importância, inclusive quanto à delimitação da questão jurídica, ao prequestionamento da legislação federal e à identificação dos impactos econômicos, jurídicos e setoriais da tese discutida, assim como sua repercussão para além da situação individual do contribuinte.
O novo regime também reforça a necessidade e importância de acompanhamento dos precedentes em formação. A possibilidade de manifestação de terceiros na análise da relevância permite que entidades e outros interessados contribuam para a discussão de questões capazes de produzir efeitos sobre determinado setor econômico.
A gestão do contencioso tributário, portanto, passa a exigir uma perspectiva mais estratégica e coletiva. Além da condução de cada processo individualmente considerado, será importante identificar temas com potencial de submissão ao regime de relevância, acompanhar os recursos especiais que discutam essas controvérsias e avaliar, quando cabível, a participação na formação de precedentes capazes de produzir efeitos sobre casos semelhantes em todo o País.
