Conteúdo Jurídico

12 de dezembro de 2017

Limites à efetividade da sentença arbitral estrangeira

Imagem artigo Drs. Hugo Rhuan e Gabriela 2017 12 12

Por Gabriela dos Santos Castilho, Hugo Drumond Guimarães e Rhuan Dergley da Silva

Cada vez mais, a arbitragem vem sendo atraente meio de solução de litígio extrajudiciais no mundo empresarial, sobretudo diante da globalização dos negócios, dada a liberdade de escolha do julgador e da legislação aplicável pelas partes, bem como pela celeridade e dispensa dos atos burocráticos normalmente presentes nas jurisdições estatais. Contudo, devem ser observados certos requisitos, verdadeiros limites, para a efetividade da sentença arbitral estrangeira em território nacional.

A sentença arbitral estrangeira, para ser executada ou reconhecida no Brasil, depende de procedimento de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito de tal procedimento, devem ser apreciados não só os requisitos formais da sentença arbitral estrangeira, que normalmente não geram muitas dúvidas e, portanto, não serão objeto do presente artigo, mas também algumas vedações relativas ao mérito da sentença, como não abordar matéria insucetível de arbitragem pela lei brasileira, a exemplo do casamento e alimentos, além de não ofender a ordem pública ou a soberania nacional. Dentre tais limites, o respeito à ordem pública e à soberania nacional são as que mais demandam discussões, por serem conceitos certas vezes abstratos e estão em constante debate jurisprudencial.

Em decisão recente do STJ[1], foi ampliado o rol de fatos considerados como ofensa à ordem pública nacional. Ficou reconhecido que a inobservância da garantia constitucional da imparcialidade e independência do julgador (árbitro) também atenta à ordem pública e, portanto, se afigura como um limite à efetividade da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Essa decisão atinge em cheio uma das principais vantagens da arbitragem, que é a escolha de um julgador expert na área do litígio, o que não ocorre perante a jurisdição estatal. Veja-se que isso não extingue a escolha dos árbitros, mas apenas a restringe aos limites da imparcialidade exigidos pela lei da arbitragem n. 9.307/1996 e pela Convenção de Nova York – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002. Sendo assim, decidiu o STJ que a afastabilidade da jurisdição estatal e a homologação da sentença arbitral estrangeira só se justificam se o julgador eleito (árbitro) não mantiver interesse na causa, nem se sujeitar às causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Nesses termos, a eventual parcialidade do árbitro pode ser matéria de defesa nos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e ser considerado como um óbice a qualquer homologação. Percebe-se, assim, que nem tudo está longe dos olhos do Judiciário brasileiro. Inclusive o mérito, que em tese não pode ser objeto de análise pela jurisdição estatal, com as devidas proporções, pode ser questionado no procedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira.

De fato, no procedimento de homologação da sentença arbitral, as partes têm o direito de abordar em sua defesa tanto vícios formais quanto materiais, que levem à denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira.

E é nesse controle que as empresas e seus assessores jurídicos devem voltar as atenções. Isso porque a internacionalização e o uso da arbitragem, cada vez mais frequentes, podem garantir segurança jurídica em alguns casos, o que pode baratear os custos dos produtos e dos serviços prestados, mas também pode gerar mais problemas do que a legislação nacional já enfrenta, caso os limites não sejam respeitados.

[1] Conferir Sentença Estrangeira Contestada n. 9.412 / US no site: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201302788725&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea visto em 11/12/2017.

 

[:en]Imagem artigo Drs. Hugo Rhuan e Gabriela 2017 12 12

Por Gabriela dos Santos Castilho, Hugo Drumond Guimarães e Rhuan Dergley da Silva

Cada vez mais, a arbitragem vem sendo atraente meio de solução de litígio extrajudiciais no mundo empresarial, sobretudo diante da globalização dos negócios, dada a liberdade de escolha do julgador e da legislação aplicável pelas partes, bem como pela celeridade e dispensa dos atos burocráticos normalmente presentes nas jurisdições estatais. Contudo, devem ser observados certos requisitos, verdadeiros limites, para a efetividade da sentença arbitral estrangeira em território nacional.

A sentença arbitral estrangeira, para ser executada ou reconhecida no Brasil, depende de procedimento de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito de tal procedimento, devem ser apreciados não só os requisitos formais da sentença arbitral estrangeira, que normalmente não geram muitas dúvidas e, portanto, não serão objeto do presente artigo, mas também algumas vedações relativas ao mérito da sentença, como não abordar matéria insucetível de arbitragem pela lei brasileira, a exemplo do casamento e alimentos, além de não ofender a ordem pública ou a soberania nacional. Dentre tais limites, o respeito à ordem pública e à soberania nacional são as que mais demandam discussões, por serem conceitos certas vezes abstratos e estão em constante debate jurisprudencial.

Em decisão recente do STJ[1], foi ampliado o rol de fatos considerados como ofensa à ordem pública nacional. Ficou reconhecido que a inobservância da garantia constitucional da imparcialidade e independência do julgador (árbitro) também atenta à ordem pública e, portanto, se afigura como um limite à efetividade da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Essa decisão atinge em cheio uma das principais vantagens da arbitragem, que é a escolha de um julgador expert na área do litígio, o que não ocorre perante a jurisdição estatal. Veja-se que isso não extingue a escolha dos árbitros, mas apenas a restringe aos limites da imparcialidade exigidos pela lei da arbitragem n. 9.307/1996 e pela Convenção de Nova York – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002. Sendo assim, decidiu o STJ que a afastabilidade da jurisdição estatal e a homologação da sentença arbitral estrangeira só se justificam se o julgador eleito (árbitro) não mantiver interesse na causa, nem se sujeitar às causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Nesses termos, a eventual parcialidade do árbitro pode ser matéria de defesa nos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e ser considerado como um óbice a qualquer homologação. Percebe-se, assim, que nem tudo está longe dos olhos do Judiciário brasileiro. Inclusive o mérito, que em tese não pode ser objeto de análise pela jurisdição estatal, com as devidas proporções, pode ser questionado no procedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira.

De fato, no procedimento de homologação da sentença arbitral, as partes têm o direito de abordar em sua defesa tanto vícios formais quanto materiais, que levem à denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira.

E é nesse controle que as empresas e seus assessores jurídicos devem voltar as atenções. Isso porque a internacionalização e o uso da arbitragem, cada vez mais frequentes, podem garantir segurança jurídica em alguns casos, o que pode baratear os custos dos produtos e dos serviços prestados, mas também pode gerar mais problemas do que a legislação nacional já enfrenta, caso os limites não sejam respeitados.

[1] Conferir Sentença Estrangeira Contestada n. 9.412 / US no site: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201302788725&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea visto em 11/12/2017.[:es]Imagem artigo Drs. Hugo Rhuan e Gabriela 2017 12 12

Por Gabriela dos Santos Castilho, Hugo Drumond Guimarães e Rhuan Dergley da Silva

Cada vez mais, a arbitragem vem sendo atraente meio de solução de litígio extrajudiciais no mundo empresarial, sobretudo diante da globalização dos negócios, dada a liberdade de escolha do julgador e da legislação aplicável pelas partes, bem como pela celeridade e dispensa dos atos burocráticos normalmente presentes nas jurisdições estatais. Contudo, devem ser observados certos requisitos, verdadeiros limites, para a efetividade da sentença arbitral estrangeira em território nacional.

A sentença arbitral estrangeira, para ser executada ou reconhecida no Brasil, depende de procedimento de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito de tal procedimento, devem ser apreciados não só os requisitos formais da sentença arbitral estrangeira, que normalmente não geram muitas dúvidas e, portanto, não serão objeto do presente artigo, mas também algumas vedações relativas ao mérito da sentença, como não abordar matéria insucetível de arbitragem pela lei brasileira, a exemplo do casamento e alimentos, além de não ofender a ordem pública ou a soberania nacional. Dentre tais limites, o respeito à ordem pública e à soberania nacional são as que mais demandam discussões, por serem conceitos certas vezes abstratos e estão em constante debate jurisprudencial.

Em decisão recente do STJ[1], foi ampliado o rol de fatos considerados como ofensa à ordem pública nacional. Ficou reconhecido que a inobservância da garantia constitucional da imparcialidade e independência do julgador (árbitro) também atenta à ordem pública e, portanto, se afigura como um limite à efetividade da sentença arbitral estrangeira no Brasil. Essa decisão atinge em cheio uma das principais vantagens da arbitragem, que é a escolha de um julgador expert na área do litígio, o que não ocorre perante a jurisdição estatal. Veja-se que isso não extingue a escolha dos árbitros, mas apenas a restringe aos limites da imparcialidade exigidos pela lei da arbitragem n. 9.307/1996 e pela Convenção de Nova York – Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002. Sendo assim, decidiu o STJ que a afastabilidade da jurisdição estatal e a homologação da sentença arbitral estrangeira só se justificam se o julgador eleito (árbitro) não mantiver interesse na causa, nem se sujeitar às causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Nesses termos, a eventual parcialidade do árbitro pode ser matéria de defesa nos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e ser considerado como um óbice a qualquer homologação. Percebe-se, assim, que nem tudo está longe dos olhos do Judiciário brasileiro. Inclusive o mérito, que em tese não pode ser objeto de análise pela jurisdição estatal, com as devidas proporções, pode ser questionado no procedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira.

De fato, no procedimento de homologação da sentença arbitral, as partes têm o direito de abordar em sua defesa tanto vícios formais quanto materiais, que levem à denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira.

E é nesse controle que as empresas e seus assessores jurídicos devem voltar as atenções. Isso porque a internacionalização e o uso da arbitragem, cada vez mais frequentes, podem garantir segurança jurídica em alguns casos, o que pode baratear os custos dos produtos e dos serviços prestados, mas também pode gerar mais problemas do que a legislação nacional já enfrenta, caso os limites não sejam respeitados.

[1] Conferir Sentença Estrangeira Contestada n. 9.412 / US no site: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201302788725&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea visto em 11/12/2017.