Lucro real 4.0
Simplificação é o atual mantra em matéria tributária. O desejo de simplificar o sistema tributário já na Constituição Federal seduziu a Receita Federal, que elabora projeto de alteração da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Nesse entendimento, a suposta simplificação do IRPJ viria com o distanciamento entre o lucro real (base para a tributação) e o lucro comercial, tal como apurado pela Contabilidade.
A verdade, no entanto, é que esse distanciamento não faria o IRPJ mais simples e aumentaria o contencioso fiscal, já bastante elevado: as empresas teriam que elaborar e manter duas escriturações (contábil e fiscal) que não se relacionariam entre si – talvez, no primeiro ou no segundo anos de segregação entre o lucro real e o lucro contábil ainda seria possível conciliar as diferenças, mas, a partir do terceiro ano, em razão dos saldos iniciais distintos de ativos e passivos, a “explicação” das diferenças seria praticamente impossível (lembre-se do Regime Tributário de Transição – RTT e do seu incompreensível FCont). E não se pode esquecer que a renda é um conceito firmado na Constituição Federal, portanto, o afastamento da legislação tributária da escrituração contábil provocará, inevitavelmente, questionamento por parte das empresas que se sentirem prejudicas. Enfim, o projeto em gestão na Receita Federal não satisfaz o desejo de simplificação.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil. Existem determinados ajustes previstos na legislação atual do IRPJ que poderiam ser eliminados, aceitando-se que o tratamento contábil tenha efeito na apuração do referido imposto. Vejam-se alguns desses ajustes.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil
Preliminarmente, deveria ser mantida a adoção do princípio da realização como momento da incidência tributária. Tanto a Receita Federal quanto as empresas têm longa experiência com esse controle: tome-se, por exemplo, a não dedutibilidade das provisões, para o caso das despesas; no caso de receita, basta adotar o mesmo critério para o valor justo: tributa-se somente quando líquido e certo.
No caso do valor recuperável (impairment), mantém-se o tratamento de provisão à redução do ativo ao valor recuperável, valendo-se da mencionada experiência de décadas no relacionamento da tributação com a contabilidade.
Importante ajuste diz respeito ao leasing (e às diversas formas de “arrendamento”), porque o Direito Contábil equipara o arrendamento financeiro ao financiamento, enquanto o Direito Tributário mantém a forma de “aluguel com opção de compra”, do que decorrem diversos ajustes na apuração do IRPJ. O tratamento contábil do leasing poderia ser aceito integralmente pela legislação do IRPJ, sem prejuízo à fiscalização e à arrecadação, tendo em vista que os ajustes correspondentes são temporários, resolvendo-se no fim do contrato.
Outro ajuste que aumenta a complexidade da apuração do IRPJ é o custo de empréstimo. O Direito Contábil estabelece que os juros de financiamento do período anterior à utilização do bem financiado (durante a construção ou a montagem) componham o valor contábil do ativo; o Direito Tributário faculta a empresa a adotar a prática contábil ou deduzir desde logo os juros como despesa financeira. A legislação tributária poderia aceitar a integração dos juros ao valor do ativo, sem qualquer prejuízo.
Um ajuste também relevante está relacionado à depreciação (e à amortização): argumenta-se que o Direito Contábil é extremamente subjetivo na fixação da taxa de depreciação, motivo pelo qual o Direito Tributário determina a utilização de uma tabela na apuração do IRPJ. Assim como nos itens anteriores, essa tabela poderia ser eliminada, simplificando a apuração do lucro real e sem prejuízo à fiscalização.
Finalmente, um dos mais complexos ajustes é o do ajuste a valor presente (AVP), especialmente quando se trata de fornecimento de longo prazo para itens do estoque. Isso porque o efeito do dinheiro no tempo impacta a formação do custo. O projeto em elaboração pela Receita Federal elimina o custo escriturado na contabilidade, criando métodos de custeio próprios e exclusivos para fins fiscais, o que definitivamente não contribui para simplificação.
Mesmo no caso do AVP, o Direito Tributário poderia aceitar o Direito Contábil e eliminar os ajustes, porque haveria simplificação com baixo impacto na fiscalização e na apuração do IRPJ, haja vista serem efeitos temporários, anulados no decorrer dos anos.
Eventual receio da Receita Federal poderia ser eliminado por meio de um teste comentado no Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade (Gedec da FGV Direito SP), em reunião sobre esse projeto: a lei atual seria suspensa (não revogada) por dois anos. No fim desse período, comprovadas as vantagens da aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil, ela seria definitivamente revogada – ou restabelecida, na remota situação contrária. Além disso, a tributação dos dividendos e a consequente redução da alíquota do IRPJ ajudam a minimizar os efeitos da aproximação entre tributação da renda e contabilidade.
Edison Carlos Fernandes é sócio do FF Advogados, doutor em Direito pela PUC-SP e professor do Departamento de Contabilidade da FEA-USP
http://www.valor.com.br/legislacao/6424007/lucro-real-40[:en]Simplificação é o atual mantra em matéria tributária. O desejo de simplificar o sistema tributário já na Constituição Federal seduziu a Receita Federal, que elabora projeto de alteração da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Nesse entendimento, a suposta simplificação do IRPJ viria com o distanciamento entre o lucro real (base para a tributação) e o lucro comercial, tal como apurado pela Contabilidade.
A verdade, no entanto, é que esse distanciamento não faria o IRPJ mais simples e aumentaria o contencioso fiscal, já bastante elevado: as empresas teriam que elaborar e manter duas escriturações (contábil e fiscal) que não se relacionariam entre si – talvez, no primeiro ou no segundo anos de segregação entre o lucro real e o lucro contábil ainda seria possível conciliar as diferenças, mas, a partir do terceiro ano, em razão dos saldos iniciais distintos de ativos e passivos, a “explicação” das diferenças seria praticamente impossível (lembre-se do Regime Tributário de Transição – RTT e do seu incompreensível FCont). E não se pode esquecer que a renda é um conceito firmado na Constituição Federal, portanto, o afastamento da legislação tributária da escrituração contábil provocará, inevitavelmente, questionamento por parte das empresas que se sentirem prejudicas. Enfim, o projeto em gestão na Receita Federal não satisfaz o desejo de simplificação.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil. Existem determinados ajustes previstos na legislação atual do IRPJ que poderiam ser eliminados, aceitando-se que o tratamento contábil tenha efeito na apuração do referido imposto. Vejam-se alguns desses ajustes.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil
Preliminarmente, deveria ser mantida a adoção do princípio da realização como momento da incidência tributária. Tanto a Receita Federal quanto as empresas têm longa experiência com esse controle: tome-se, por exemplo, a não dedutibilidade das provisões, para o caso das despesas; no caso de receita, basta adotar o mesmo critério para o valor justo: tributa-se somente quando líquido e certo.
No caso do valor recuperável (impairment), mantém-se o tratamento de provisão à redução do ativo ao valor recuperável, valendo-se da mencionada experiência de décadas no relacionamento da tributação com a contabilidade.
Importante ajuste diz respeito ao leasing (e às diversas formas de “arrendamento”), porque o Direito Contábil equipara o arrendamento financeiro ao financiamento, enquanto o Direito Tributário mantém a forma de “aluguel com opção de compra”, do que decorrem diversos ajustes na apuração do IRPJ. O tratamento contábil do leasing poderia ser aceito integralmente pela legislação do IRPJ, sem prejuízo à fiscalização e à arrecadação, tendo em vista que os ajustes correspondentes são temporários, resolvendo-se no fim do contrato.
Outro ajuste que aumenta a complexidade da apuração do IRPJ é o custo de empréstimo. O Direito Contábil estabelece que os juros de financiamento do período anterior à utilização do bem financiado (durante a construção ou a montagem) componham o valor contábil do ativo; o Direito Tributário faculta a empresa a adotar a prática contábil ou deduzir desde logo os juros como despesa financeira. A legislação tributária poderia aceitar a integração dos juros ao valor do ativo, sem qualquer prejuízo.
Um ajuste também relevante está relacionado à depreciação (e à amortização): argumenta-se que o Direito Contábil é extremamente subjetivo na fixação da taxa de depreciação, motivo pelo qual o Direito Tributário determina a utilização de uma tabela na apuração do IRPJ. Assim como nos itens anteriores, essa tabela poderia ser eliminada, simplificando a apuração do lucro real e sem prejuízo à fiscalização.
Finalmente, um dos mais complexos ajustes é o do ajuste a valor presente (AVP), especialmente quando se trata de fornecimento de longo prazo para itens do estoque. Isso porque o efeito do dinheiro no tempo impacta a formação do custo. O projeto em elaboração pela Receita Federal elimina o custo escriturado na contabilidade, criando métodos de custeio próprios e exclusivos para fins fiscais, o que definitivamente não contribui para simplificação.
Mesmo no caso do AVP, o Direito Tributário poderia aceitar o Direito Contábil e eliminar os ajustes, porque haveria simplificação com baixo impacto na fiscalização e na apuração do IRPJ, haja vista serem efeitos temporários, anulados no decorrer dos anos.
Eventual receio da Receita Federal poderia ser eliminado por meio de um teste comentado no Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade (Gedec da FGV Direito SP), em reunião sobre esse projeto: a lei atual seria suspensa (não revogada) por dois anos. No fim desse período, comprovadas as vantagens da aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil, ela seria definitivamente revogada – ou restabelecida, na remota situação contrária. Além disso, a tributação dos dividendos e a consequente redução da alíquota do IRPJ ajudam a minimizar os efeitos da aproximação entre tributação da renda e contabilidade.
Edison Carlos Fernandes é sócio do FF Advogados, doutor em Direito pela PUC-SP e professor do Departamento de Contabilidade da FEA-USP[:es]Simplificação é o atual mantra em matéria tributária. O desejo de simplificar o sistema tributário já na Constituição Federal seduziu a Receita Federal, que elabora projeto de alteração da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Nesse entendimento, a suposta simplificação do IRPJ viria com o distanciamento entre o lucro real (base para a tributação) e o lucro comercial, tal como apurado pela Contabilidade.
A verdade, no entanto, é que esse distanciamento não faria o IRPJ mais simples e aumentaria o contencioso fiscal, já bastante elevado: as empresas teriam que elaborar e manter duas escriturações (contábil e fiscal) que não se relacionariam entre si – talvez, no primeiro ou no segundo anos de segregação entre o lucro real e o lucro contábil ainda seria possível conciliar as diferenças, mas, a partir do terceiro ano, em razão dos saldos iniciais distintos de ativos e passivos, a “explicação” das diferenças seria praticamente impossível (lembre-se do Regime Tributário de Transição – RTT e do seu incompreensível FCont). E não se pode esquecer que a renda é um conceito firmado na Constituição Federal, portanto, o afastamento da legislação tributária da escrituração contábil provocará, inevitavelmente, questionamento por parte das empresas que se sentirem prejudicas. Enfim, o projeto em gestão na Receita Federal não satisfaz o desejo de simplificação.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil. Existem determinados ajustes previstos na legislação atual do IRPJ que poderiam ser eliminados, aceitando-se que o tratamento contábil tenha efeito na apuração do referido imposto. Vejam-se alguns desses ajustes.
A simplificação virá exatamente pela maior aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil
Preliminarmente, deveria ser mantida a adoção do princípio da realização como momento da incidência tributária. Tanto a Receita Federal quanto as empresas têm longa experiência com esse controle: tome-se, por exemplo, a não dedutibilidade das provisões, para o caso das despesas; no caso de receita, basta adotar o mesmo critério para o valor justo: tributa-se somente quando líquido e certo.
No caso do valor recuperável (impairment), mantém-se o tratamento de provisão à redução do ativo ao valor recuperável, valendo-se da mencionada experiência de décadas no relacionamento da tributação com a contabilidade.
Importante ajuste diz respeito ao leasing (e às diversas formas de “arrendamento”), porque o Direito Contábil equipara o arrendamento financeiro ao financiamento, enquanto o Direito Tributário mantém a forma de “aluguel com opção de compra”, do que decorrem diversos ajustes na apuração do IRPJ. O tratamento contábil do leasing poderia ser aceito integralmente pela legislação do IRPJ, sem prejuízo à fiscalização e à arrecadação, tendo em vista que os ajustes correspondentes são temporários, resolvendo-se no fim do contrato.
Outro ajuste que aumenta a complexidade da apuração do IRPJ é o custo de empréstimo. O Direito Contábil estabelece que os juros de financiamento do período anterior à utilização do bem financiado (durante a construção ou a montagem) componham o valor contábil do ativo; o Direito Tributário faculta a empresa a adotar a prática contábil ou deduzir desde logo os juros como despesa financeira. A legislação tributária poderia aceitar a integração dos juros ao valor do ativo, sem qualquer prejuízo.
Um ajuste também relevante está relacionado à depreciação (e à amortização): argumenta-se que o Direito Contábil é extremamente subjetivo na fixação da taxa de depreciação, motivo pelo qual o Direito Tributário determina a utilização de uma tabela na apuração do IRPJ. Assim como nos itens anteriores, essa tabela poderia ser eliminada, simplificando a apuração do lucro real e sem prejuízo à fiscalização.
Finalmente, um dos mais complexos ajustes é o do ajuste a valor presente (AVP), especialmente quando se trata de fornecimento de longo prazo para itens do estoque. Isso porque o efeito do dinheiro no tempo impacta a formação do custo. O projeto em elaboração pela Receita Federal elimina o custo escriturado na contabilidade, criando métodos de custeio próprios e exclusivos para fins fiscais, o que definitivamente não contribui para simplificação.
Mesmo no caso do AVP, o Direito Tributário poderia aceitar o Direito Contábil e eliminar os ajustes, porque haveria simplificação com baixo impacto na fiscalização e na apuração do IRPJ, haja vista serem efeitos temporários, anulados no decorrer dos anos.
Eventual receio da Receita Federal poderia ser eliminado por meio de um teste comentado no Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade (Gedec da FGV Direito SP), em reunião sobre esse projeto: a lei atual seria suspensa (não revogada) por dois anos. No fim desse período, comprovadas as vantagens da aproximação do Direito Tributário com o Direito Contábil, ela seria definitivamente revogada – ou restabelecida, na remota situação contrária. Além disso, a tributação dos dividendos e a consequente redução da alíquota do IRPJ ajudam a minimizar os efeitos da aproximação entre tributação da renda e contabilidade.
Edison Carlos Fernandes é sócio do FF Advogados, doutor em Direito pela PUC-SP e professor do Departamento de Contabilidade da FEA-USP