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8 de setembro de 2020

Maior desburocratização em matéria societária

Maior desburocratização em matéria societária

Muito bem vinda a entrada em vigor, no dia 1º de julho de 2020, da Instrução Normativa nº 81 do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial (IN 81), que consolida as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. A IN 81 não só simplifica a questão registraria em matéria societária, como traz maior segurança jurídica, ao expressamente dispor sobre questões antes controversas.

Em razão das novas diretrizes estabelecidas pela IN 81 foram revogadas 56 (cinquenta e seis) outras normas, sendo 44 (quarenta e quatro) instruções normativas e 12 (doze) ofícios circulares relativos ao registro público de empresas.

Dentre as diversas alterações trazidas pela IN 81, destacamos como principais:

  1. Composição do Nome Empresarial: não será mais obrigatória a indicação do objeto social em seu nome empresarial, podendo ser utilizada qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira em sua composição;
  2. Transformação das associações e cooperativas em sociedades empresárias: viabilizada e estabelecidas regras para a transformação de associações e cooperativas em sociedades empresárias;
  3. Dispensa de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas: ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação das cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico de contabilidade.
  4. Ampliação do registro automático: O DREI disponibilizará modelos de atos societários (constituição, alteração e extinção) para empresários individuais, EIRELI e sociedades limitadas e, quando forem utilizados estes modelos, os atos societários deverão ser aprovados de forma automática pelas Juntas Comerciais.
  5. Possibilidade da implementação de quotas de classes distintas: Assim como o modelo utilizado em sociedades anônimas, as sociedades limitadas poderão prever em seus contratos sociais a divisão de quotas por classes distintas, inclusive, com supressão ou limitação do direito de voto, observados os limites da Lei 6.404/76.
  6. Capital Social da EIRELI: para a constituição de uma EIRELI – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada exige-se capital mínimo de (100 vezes o salário mínimo), que deve ser integralizado no momento da constituição. A IN 81 possibilita que empresas que tiverem em seu capital social um valor excedente ao limite mínimo, poderão integralizar o excedente em data posterior a sua constituição.

Empresários, atentem-se a essas novas regras que poderão auxiliá-los na constituição de novas sociedades, bem como à administração das já existentes.