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24 de maio de 2022

Medidas executivas atípicas

Infelizmente, muitas são as execuções judiciais em que o devedor busca se esquivar de suas obrigações a fim de criar obstáculos para a quitação do débito, até mesmo ocultando seu patrimônio.

A verdade é que, mesmo com inúmeras possibilidades de medidas típicas de execução, como a penhora de contas bancárias, veículos e imóveis, existe a chance de que o saldo exequendo não seja alcançado, principalmente quando o devedor age de má-fé. Por este motivo, a infame expressão “ganha, mas não leva” ainda é muito ouvida.

Com intuito de preservar o interesse do credor, o Código de Processo Civil – CPC prevê em seu artigo 139, inciso IV, que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as quais são consideradas como medidas executivas atípicas.

Dentre as principais medidas podemos cita a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão dos direitos políticos, proibição de participação de licitações, entre outras.

Ocorre que a aplicação destas medidas atípicas tem gerado uma considerável divergência entre magistrados e desembargadores. Há quem acredite que a adoção de medidas, consideradas atípicas, veio para revolucionar as execuções, atribuindo efetividade ao processo executivo. Por outro lado, há quem as critique, com receio de que sua aplicação possa acarretar a violação de direitos fundamentais.

A fim de uniformizar o entendimento, o Min. Marco Buzzi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.137, para verificar se “com esteio no art. 139, IV, do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiária, meios executivos atípicos” (Recursos Especiais nºs 1.955.539 e 1.955.574).

Na prática, entendemos que as medidas executivas atípicas não podem ser interpretadas como uma ofensa à dignidade do devedor se, como ocorre na maioria das vezes, o próprio devedor age de má-fé, obstaculizando o desenrolar e efetividade da execução, causando um evidente desequilíbrio na relação entre as Partes.

Portanto, é evidente que há altas expectativas sobre o julgamento do Tema, principalmente no sentido de que o STJ viabilize, de uma vez por todas, a adoção de medidas atípicas pelos credores, priorizando a efetividade executiva e, também, extinguindo a ultrapassada premissa de que o devedor, muitas vezes contumaz, deve ser protegido em detrimento do credor.