MP 1.185 e seus reflexos não tributários
As últimas semanas se mostraram bastante atribuladas àqueles que militam na área jurídico-tributária, na medida em que foram veiculadas normas referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, à tabela mensal do Imposto sobre a renda da Pessoa Física – IRPF, à tributação dos fundos de investimento e, principalmente, às subvenções para investimento.
Em meio à irresignação pela mudança de rota conferida pelo Governo ao tema, que se mostrava relativamente pacificado desde a edição da Lei nº 12.973, de 2014, aqueles que na área militam focaram suas atenções em questões jurídicas e políticas a respeito da Medida Provisória – MP nº 1.185, de 2023.
Porém, faz-se necessário apresentar alguns impactos que não se limitam à esfera jurídico-tributária e cujos efeitos tendem a provocar grandes alterações individuais (empresa singularmente considerada) e coletivas (segmento econômico):
a) Índices econômico-contábeis: a partir do momento em que não haja mais a necessária constituição da reserva de incentivo fiscal para que não se opere a tributação, tende-se a esvaziar o patrimônio líquido – PL das beneficiárias das subvenções, de modo que índices de situação econômico-financeira podem se mostrar erráticos no que se refere à real situação da empresa, dado que o PL pode compor o numerador (reduzindo o índice) ou o denominador (aumentando o índice) da fração;
b) Covenants: em razão de garantias contratuais estarem normalmente atreladas a índices econômico-contábeis, é certo que a alteração destes produzirá reflexos sobre a violação ou não das garantias e, consequentemente, do contrato;
c) Afetação do caixa: ao tornar a tributação das subvenções para investimento a regra, e não mais a exceção, majora-se o valor dos tributos pagos pelas empresas (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o que minora a conta caixa, a ponto de, somado a outros fatores, poder conduzir a empresa no curto/médio prazo a níveis de empresas em estágio recuperacional;
d) Mudança do custo do bem comercializado: tributado montante anteriormente não tributável, majora-se o custo e, consequentemente, o preço do bem, de sorte que, quanto menor o poder do agente sobre o mercado em que atua, menor será sua capacidade de repassar esse aumento no preço; por outro lado, maior o poder do agente sobre o segmento em que atua, maior será a capacidade de repasse; em ambos os cenários, haverá nítido movimento inflacionário, paralelamente às tentativas do Governo de fazer convergir a inflação para a meta, o que, involuntariamente, pode barrar a iminente redução lenta e gradual do patamar de juros básicos da economia, um impeditivo, na visão do Governo, à plena recuperação econômica do País.
Independentemente do prisma sob o qual são observados os efeitos da MP nº 1.185, é certo que diversas serão as implicações dessa norma, mostrando-se válido estar atento à amplitude desses efeitos, que, a contragosto, serão verificados apenas no cotidiano de toda a sociedade.