Covid-19Fernandes Figueiredo em Foco

3 de abril de 2020

MP 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Com a revogação do artigo 18 da Medida Provisória – MP 927, no último dia 23 de março, que previa a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, o Governo Federal publicou nesta data MP 936, com o objetivo de preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

A MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando ao empregador promover:

(i) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

(ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em contrapartida, o empregado terá acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União, apurado sobre o valor mensal do seguro-desemprego, a que o empregado teria direito, em casos de demissão sem justa causa.

REQUISITOS PARA ADERIR AO PROGRAMA

Para aderir ao Programa, a MP condiciona a comunicação entre o empregador e o Ministério da Economia, informando acerca da redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será devidamente disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Tanto a redução proporcional de trabalho e de salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho podem ocorrer independentemente do tempo de vínculo empregatício, bem como número de empregados da empresa.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Nos casos de redução, o empregador deve observar e preservar o valor do salário-hora de trabalho, bem como aplicar tal medida pelo prazo máximo de 90 dias.

A MP permite a redução, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou (ii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, para o ano de 2020.

Para os empregados que não se enquadrem nestas faixas salariais, a redução somente poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, com a ressalva da possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário de até 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Importante salientar que a convenção e o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diversos do previstos na MP 936.

Durante este período, o empregado terá acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será calculado aplicando-se sobre valor do seguro-desemprego a que faria jus o percentual da redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Em relação à suspensão do contrato de trabalho, o empregador encontra como requisito a obrigação de manter todos os benefícios concedidos aos empregados (neste caso, fazemos ressalva ao Vale Transporte, que possui legislação e fim específico).

Ainda, neste caso de suspensão, a previsão é que o acordo prevaleça pelo prazo máximo de 60, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada.

Segundo a MP, ainda, não são considerados suspensos os contratos daqueles empregados que estejam trabalhando em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Nos casos de suspensão, o empregado terá como valor mensal do Benefício o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.

A exceção à regra, para o caso de suspensão, é a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, que deverá proceder com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, ocasião em que o Benefício custeado pela União será de apenas 70%.

AJUDA COMPENSATÓRIA, CESSAÇÃO DO PROGRAMA E GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Em ambos os casos, o empregador poderá definir com o empregado, mediante acordo individual ou negociação coletiva, um valor destinado à ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória para todos os fins, inclusive tributários.

Serão restabelecidos os salários e as jornadas, no prazo de dois dias corridos, contado (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida como termo de encerramento no acordo individual pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de redução acordado.

Um dos pontos mais relevantes da MP 936 é que se reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho somado ao período equivalente ao acordado.

Ou seja, depois de restabelecida a jornada de trabalho e o salário, ou finda a suspensão do contrato, o empregador é obrigado a garantir o emprego de seus empregados pelo período equivalente ao de adesão ao Programa. O descumprimento desta norma implica o pagamento das verbas rescisórias previstas, além de indenização.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado desta data.

ADI 6363: NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO SINDICATO PARA A REDUÇÃO DE SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP 936 possibilitou ao empregador promover a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, como forma de preservar o emprego e a renda.

Para aderir ao Programa Emergencial, a MP permitiu que as medidas fossem pactuadas por acordo individual com os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, para o ano de 2020

No entanto, desde que foi publicada, há discussão jurídica em relação à constitucionalidade da norma, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, permite a redução de salário e jornada somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Contestando esse ponto da MP 936, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Em resposta à ação, o Ministro Ricardo Lewadowski, do Supremo Tribunal Federal, proferiu, na data de ontem, liminar determinando que acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho passem pela convalidação do sindicato.

Assim, restou determinado que o acordo individual deverá ser comunicado pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este possa se manifestar a fim de validar ou se opor ao que foi convencionado entre as partes. Vale lembrar que a MP 936, para os casos pactuados por acordo individual de trabalho, previa apenas a necessidade de comunicação ao sindicato, não sendo necessária sua anuência. Em sua decisão, o Ministro previu ainda que a inércia do sindicato seja interpretada como anuência com o acordado pelas partes.

Considerando que o artigo 617 da CLT prevê prazo de oito dias para o sindicato representativo da categoria assumir a direção dos entendimentos entre os interessados e o artigo 17, III, da MP 936 reduz pela metade os prazos previstos neste Título, a inércia deverá ser entendida como ausência de manifestação do sindicato no prazo de quatro dias após a comunicação do empregador.

O que gera insegurança jurídica é o questionamento se a inércia obriga o empregador a dar conhecimento do fato as demais organizações sindicais, pois a decisão do Ministro trouxe somente a anuência como consequência da inércia do sindicato dos profissionais, sem tratar da necessidade de comunicação à Federação e, em falta dessa, à correspondente Confederação, em desacordo com o previsto no 617, § 1º, da CLT.

O risco da decisão liminar proferida pelo Ministro Lewadowski é que o sindicato se manifeste no sentido de se opor ao pactuado entre as partes, o que traria invalidade aos acordos individuais de contrato de trabalho.

O Ministro justificou sua decisão na necessidade de adequação ao texto constitucional, que protege os trabalhadores contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais. Na sua visão, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar prejuízos aos empregados, contraria a lógica do Direito do Trabalho.

A decisão do ministro tem efeito imediato, mas ainda precisa ser analisada por todos os ministros da corte, o que está previsto para ocorrer no dia 16/04.

ANÁLISE DO PLENO – AVAL PARA NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS

A ADI 6363 foi objeto de votação no Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (16/04). O julgamento, realizado por videoconferência, foi suspenso devido a problemas técnicos. Na sexta-feira foi convocada sessão extraordinária para que o debate fosse concluído.

Por maioria dos votos (7 a 3), o STF manteve a eficácia da regra da MP 936, estabelecendo a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, sem a necessidade de anuência do sindicato da categoria.

Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a liminar não foi referendada. A maioria do Tribunal entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois a necessidade de convalidação do sindicato geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Desta forma, prevalece apenas a necessidade de comunicação ao sindicato, sendo permitido o acordo individual para redução e suspensão daqueles empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, para o ano de 2020.

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