Não existe fórmula pronta para o contencioso tributário
por Thais Folgosi Françoso
A vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe, sem sombra de dúvidas, um novo panorama para os litígios cíveis no Brasil. Ao analisar a exposição de motivos do diploma processual, percebe-se a intenção clara do legislador em mitigar antigos problemas enfrentados por cidadãos e empresas que litigavam perante o Poder Judiciário: insegurança jurídica, ineficiência e incoerência das decisões, além da extrema morosidade na solução dos casos. Algumas das respostas do legislador para solução desses problemas podem ser identificadas na criação da “tutela de evidência”. De modo simples, a nova tutela permitiu, por exemplo, a concessão antecipada (antes do término da ação judicial) do direito pleiteado por um dos litigantes, independentemente da comprovação de risco de perecimento de direito, desde que o tema em discussão já estivesse pacificado pelos Tribunais Superiores. Outra novidade foi a positivação da aplicação dos precedentes, de maneira que os juízes e Tribunais atualmente são submetidos aos posicionamentos já pacificados pelos Tribunais Superiores, uma clara intenção de uniformizar a solução dos litígios e garantir maior segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário.
Como se verifica nessas alterações processuais, as decisões dos Tribunais Superiores ganham peso significativo e a apreciação de “teses jurídicas” se tornou muito relevante, pois as instâncias inferiores deverão aplicar os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Evidente que as novidades impactam diversas áreas do direito, mas o processo tributário, especialmente, merece destaque na medida em que os temas julgados podem afetar não só os litigantes de processos judiciais, mas todos os contribuintes de forma geral, já que as decisões proferidas pelos Tribunais deverão ser seguidas também pelas autoridades administrativas. Daí o motivo pelo qual é preciso repensar o contencioso tributário como um todo, desde a definição da estratégia processual judicial ou administrativa a ser adotada, até a avaliação dos riscos e provisões de contingências, o que pode impactar o resultado financeiro das empresas.
Outro ponto que merece destaque é a forma de atuação dos patronos das causas tributárias. Não é mais suficiente o acompanhamento da causa isoladamente, ao contrário, o objeto da demanda deve ser analisado globalmente em todos os Tribunais, de modo a possibilitar atuação eficaz e diligente em processos diversos e que estejam relacionados ao tema de interesse, cabendo, quando necessário, ingresso como amicus curie (forma de interveniência no processo) para auxiliar o juiz da causa. A atuação colaborativa é essencial para o contencioso tributário após a promulgação do novo CPC. Os limites de definição de determinado precedente devem ser trabalhados de forma cirúrgica, assim toda fonte de argumentação e conteúdo jurídico deve ser apresentada às Cortes superiores, de modo a validar precedentes debatidos à exaustão e que possam conferir efetivamente a segurança jurídica pretendida pelo legislador.
Por fim, vale lembrar que esse novo cenário do contencioso tributário acaba por fomentar novamente o uso das denominadas “teses tributárias” e, aqui, todo cuidado é pouco. Não existe fórmula pronta em matéria tributária. Por mais que as teses se consolidem, cada contribuinte possui uma operação específica e com características próprias, razão pela qual a busca por uma determinada tese tributária deve ser analisada sob os mais variados aspectos (comerciais, financeiros, operacionais, controles internos e de governança), de forma a verificar o efetivo benefício da aplicação de uma tese tributária à operação concreta de cada contribuinte sob pena de naufragar posteriormente diante dos Tribunais.
[:en]
por Thais Folgosi Françoso
A vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe, sem sombra de dúvidas, um novo panorama para os litígios cíveis no Brasil. Ao analisar a exposição de motivos do diploma processual, percebe-se a intenção clara do legislador em mitigar antigos problemas enfrentados por cidadãos e empresas que litigavam perante o Poder Judiciário: insegurança jurídica, ineficiência e incoerência das decisões, além da extrema morosidade na solução dos casos. Algumas das respostas do legislador para solução desses problemas podem ser identificadas na criação da “tutela de evidência”. De modo simples, a nova tutela permitiu, por exemplo, a concessão antecipada (antes do término da ação judicial) do direito pleiteado por um dos litigantes, independentemente da comprovação de risco de perecimento de direito, desde que o tema em discussão já estivesse pacificado pelos Tribunais Superiores. Outra novidade foi a positivação da aplicação dos precedentes, de maneira que os juízes e Tribunais atualmente são submetidos aos posicionamentos já pacificados pelos Tribunais Superiores, uma clara intenção de uniformizar a solução dos litígios e garantir maior segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário.
Como se verifica nessas alterações processuais, as decisões dos Tribunais Superiores ganham peso significativo e a apreciação de “teses jurídicas” se tornou muito relevante, pois as instâncias inferiores deverão aplicar os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Evidente que as novidades impactam diversas áreas do direito, mas o processo tributário, especialmente, merece destaque na medida em que os temas julgados podem afetar não só os litigantes de processos judiciais, mas todos os contribuintes de forma geral, já que as decisões proferidas pelos Tribunais deverão ser seguidas também pelas autoridades administrativas. Daí o motivo pelo qual é preciso repensar o contencioso tributário como um todo, desde a definição da estratégia processual judicial ou administrativa a ser adotada, até a avaliação dos riscos e provisões de contingências, o que pode impactar o resultado financeiro das empresas.
Outro ponto que merece destaque é a forma de atuação dos patronos das causas tributárias. Não é mais suficiente o acompanhamento da causa isoladamente, ao contrário, o objeto da demanda deve ser analisado globalmente em todos os Tribunais, de modo a possibilitar atuação eficaz e diligente em processos diversos e que estejam relacionados ao tema de interesse, cabendo, quando necessário, ingresso como amicus curie (forma de interveniência no processo) para auxiliar o juiz da causa. A atuação colaborativa é essencial para o contencioso tributário após a promulgação do novo CPC. Os limites de definição de determinado precedente devem ser trabalhados de forma cirúrgica, assim toda fonte de argumentação e conteúdo jurídico deve ser apresentada às Cortes superiores, de modo a validar precedentes debatidos à exaustão e que possam conferir efetivamente a segurança jurídica pretendida pelo legislador.
Por fim, vale lembrar que esse novo cenário do contencioso tributário acaba por fomentar novamente o uso das denominadas “teses tributárias” e, aqui, todo cuidado é pouco. Não existe fórmula pronta em matéria tributária. Por mais que as teses se consolidem, cada contribuinte possui uma operação específica e com características próprias, razão pela qual a busca por uma determinada tese tributária deve ser analisada sob os mais variados aspectos (comerciais, financeiros, operacionais, controles internos e de governança), de forma a verificar o efetivo benefício da aplicação de uma tese tributária à operação concreta de cada contribuinte sob pena de naufragar posteriormente diante dos Tribunais.
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por Thais Folgosi Françoso
A vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe, sem sombra de dúvidas, um novo panorama para os litígios cíveis no Brasil. Ao analisar a exposição de motivos do diploma processual, percebe-se a intenção clara do legislador em mitigar antigos problemas enfrentados por cidadãos e empresas que litigavam perante o Poder Judiciário: insegurança jurídica, ineficiência e incoerência das decisões, além da extrema morosidade na solução dos casos. Algumas das respostas do legislador para solução desses problemas podem ser identificadas na criação da “tutela de evidência”. De modo simples, a nova tutela permitiu, por exemplo, a concessão antecipada (antes do término da ação judicial) do direito pleiteado por um dos litigantes, independentemente da comprovação de risco de perecimento de direito, desde que o tema em discussão já estivesse pacificado pelos Tribunais Superiores. Outra novidade foi a positivação da aplicação dos precedentes, de maneira que os juízes e Tribunais atualmente são submetidos aos posicionamentos já pacificados pelos Tribunais Superiores, uma clara intenção de uniformizar a solução dos litígios e garantir maior segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário.
Como se verifica nessas alterações processuais, as decisões dos Tribunais Superiores ganham peso significativo e a apreciação de “teses jurídicas” se tornou muito relevante, pois as instâncias inferiores deverão aplicar os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Evidente que as novidades impactam diversas áreas do direito, mas o processo tributário, especialmente, merece destaque na medida em que os temas julgados podem afetar não só os litigantes de processos judiciais, mas todos os contribuintes de forma geral, já que as decisões proferidas pelos Tribunais deverão ser seguidas também pelas autoridades administrativas. Daí o motivo pelo qual é preciso repensar o contencioso tributário como um todo, desde a definição da estratégia processual judicial ou administrativa a ser adotada, até a avaliação dos riscos e provisões de contingências, o que pode impactar o resultado financeiro das empresas.
Outro ponto que merece destaque é a forma de atuação dos patronos das causas tributárias. Não é mais suficiente o acompanhamento da causa isoladamente, ao contrário, o objeto da demanda deve ser analisado globalmente em todos os Tribunais, de modo a possibilitar atuação eficaz e diligente em processos diversos e que estejam relacionados ao tema de interesse, cabendo, quando necessário, ingresso como amicus curie (forma de interveniência no processo) para auxiliar o juiz da causa. A atuação colaborativa é essencial para o contencioso tributário após a promulgação do novo CPC. Os limites de definição de determinado precedente devem ser trabalhados de forma cirúrgica, assim toda fonte de argumentação e conteúdo jurídico deve ser apresentada às Cortes superiores, de modo a validar precedentes debatidos à exaustão e que possam conferir efetivamente a segurança jurídica pretendida pelo legislador.
Por fim, vale lembrar que esse novo cenário do contencioso tributário acaba por fomentar novamente o uso das denominadas “teses tributárias” e, aqui, todo cuidado é pouco. Não existe fórmula pronta em matéria tributária. Por mais que as teses se consolidem, cada contribuinte possui uma operação específica e com características próprias, razão pela qual a busca por uma determinada tese tributária deve ser analisada sob os mais variados aspectos (comerciais, financeiros, operacionais, controles internos e de governança), de forma a verificar o efetivo benefício da aplicação de uma tese tributária à operação concreta de cada contribuinte sob pena de naufragar posteriormente diante dos Tribunais.