Nem tudo está perdido
Acidentes acontecem, e essa máxima é uma verdade também nos processos judiciais. Diante do invencível número de ações que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, juízes e desembargadores podem cometer erros no julgamento da causa.
Não é incomum na prática jurídica nos depararmos com sentenças ou acórdãos que julgam o mérito da ação com base em erro sobre os fatos ou até mesmo ignorando completamente eventos ou provas fundamentais, o que inevitavelmente leva à incorreta aplicação do direito ao caso concreto em prejuízo do jurisdicionado.
Quando isso acontece, incumbe à parte interessada solicitar a correção dentro da forma e prazos previstos em lei.
Ocorre que, especialmente nos litígios cíveis e empresariais, por força do princípio da estabilidade das decisões judiciais, via de regra, os litigantes não têm a oportunidade de discutir o mesmo assunto mais de uma vez, de modo que, ultrapassado o prazo recursal ou esgotados os recursos, opera-se o que chamamos de “trânsito em julgado”, um estado que torna o julgamento de mérito praticamente imutável.
Isto é, mesmo decisões equivocadas se tornam definitivas quando não tomadas as providências necessárias no momento correto.
Neste ponto, duas questões emergem:
O que fazer quando uma decisão judicial equivocada se torna formalmente estável e não pode mais ser objeto de recursos?
E se, depois de tornar-se definitivo o julgamento, a parte descobrir uma prova ou fato que, se apresentados à época, poderiam alterar significativamente o resultado da ação?
A resposta para estas questões está no artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, que trata da ação rescisória, um remédio específico que, em suma, tem a função de corrigir decisões de mérito transitadas em julgado (estáveis), mas que tenham sido proferidas com base em erro ou em violação da lei.
Este instituto, de uso excepcional, relativiza a estabilidade dos pronunciamentos judiciais quando, entre outras hipóteses, se demonstra que o juízo de mérito foi fundado em erro sobre os fatos e ou em violação literal a texto expresso de lei, bem como quando a parte, após o transito em julgado da ação, descobre novo fato ou prova que poderiam alterar significativamente o resultado final da demanda.
Evidentemente, por se tratar de hipótese excepcional, o manuseio da ação rescisória está condicionado ao cumprimento de requisitos legais específicos, dentre eles, a observância do prazo máximo de dois anos contados da data em que o transitou em julgado da decisão que se pretende rescindir.
Portanto, se você ou sua empresa tem amargado os prejuízos de uma sentença deficiente, talvez a ação rescisória seja o remédio, desde que presentes os requisitos e observadas todas as formalidades legais.