Nota de esclarecimento da Receita Federal
Por Thais Folgosi Françoso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil acaba de publicar nota de esclarecimento sobre a polêmica Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
A nota busca reafirmar os termos da Solução de Consulta e demonstrar que a resposta encontra limites nos votos proferidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, apesar da operacionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não estar explicitada na ementa do acordão proferido, todos os votos formadores da tese vencedora foram no sentido de excluir o ICMS mensal a recolher e não o valor destacado em nota:
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.
A publicação da nota evidencia que a Solução Cosit nº 13, de 2018, não é um posicionamento isolado, mas a postura reativa que será adotada pela Receita Federal em todos os casos e para todos os contribuintes que buscam a recuperação dos valores.
Caso o julgamento dos embargos não traga novidades com relação ao cálculo do crédito a ser restituído, os contribuintes deverão se preparar para novos riscos, litígios e possíveis contingências, inclusive com o registro contábil de provisão.
Vale lembrar que os contribuintes adotaram as mais variadas estratégias para recuperação dos valores e, portanto, cada caso deverá ser analisado com cautela, de forma a definir a como seguir com a estratégia e minimizar risco de contingências.
Os contribuintes que optaram pela via judicial, por exemplo, especialmente os que adotaram a via ordinária (declaratória, anulatória), deverão estar atentos aos novos riscos de sucumbência, assim como os contribuintes que optaram pela via administrativa, que deverão estar atentos a possíveis multas e outras penalidades.
A expectativa é de que o julgamento dos embargos no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR traga uma solução efetiva e que evite longos anos de discussão sobre o tema, mas até lá, a depender do caso, é importante reavaliar: riscos, contingências e estratégia.
[:en]
Por Thais Folgosi Françoso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil acaba de publicar nota de esclarecimento sobre a polêmica Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
A nota busca reafirmar os termos da Solução de Consulta e demonstrar que a resposta encontra limites nos votos proferidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, apesar da operacionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não estar explicitada na ementa do acordão proferido, todos os votos formadores da tese vencedora foram no sentido de excluir o ICMS mensal a recolher e não o valor destacado em nota:
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.
A publicação da nota evidencia que a Solução Cosit nº 13, de 2018, não é um posicionamento isolado, mas a postura reativa que será adotada pela Receita Federal em todos os casos e para todos os contribuintes que buscam a recuperação dos valores.
Caso o julgamento dos embargos não traga novidades com relação ao cálculo do crédito a ser restituído, os contribuintes deverão se preparar para novos riscos, litígios e possíveis contingências, inclusive com o registro contábil de provisão.
Vale lembrar que os contribuintes adotaram as mais variadas estratégias para recuperação dos valores e, portanto, cada caso deverá ser analisado com cautela, de forma a definir a como seguir com a estratégia e minimizar risco de contingências.
Os contribuintes que optaram pela via judicial, por exemplo, especialmente os que adotaram a via ordinária (declaratória, anulatória), deverão estar atentos aos novos riscos de sucumbência, assim como os contribuintes que optaram pela via administrativa, que deverão estar atentos a possíveis multas e outras penalidades.
A expectativa é de que o julgamento dos embargos no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR traga uma solução efetiva e que evite longos anos de discussão sobre o tema, mas até lá, a depender do caso, é importante reavaliar: riscos, contingências e estratégia.[:es]
Por Thais Folgosi Françoso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil acaba de publicar nota de esclarecimento sobre a polêmica Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
A nota busca reafirmar os termos da Solução de Consulta e demonstrar que a resposta encontra limites nos votos proferidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que, apesar da operacionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não estar explicitada na ementa do acordão proferido, todos os votos formadores da tese vencedora foram no sentido de excluir o ICMS mensal a recolher e não o valor destacado em nota:
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.
A publicação da nota evidencia que a Solução Cosit nº 13, de 2018, não é um posicionamento isolado, mas a postura reativa que será adotada pela Receita Federal em todos os casos e para todos os contribuintes que buscam a recuperação dos valores.
Caso o julgamento dos embargos não traga novidades com relação ao cálculo do crédito a ser restituído, os contribuintes deverão se preparar para novos riscos, litígios e possíveis contingências, inclusive com o registro contábil de provisão.
Vale lembrar que os contribuintes adotaram as mais variadas estratégias para recuperação dos valores e, portanto, cada caso deverá ser analisado com cautela, de forma a definir a como seguir com a estratégia e minimizar risco de contingências.
Os contribuintes que optaram pela via judicial, por exemplo, especialmente os que adotaram a via ordinária (declaratória, anulatória), deverão estar atentos aos novos riscos de sucumbência, assim como os contribuintes que optaram pela via administrativa, que deverão estar atentos a possíveis multas e outras penalidades.
A expectativa é de que o julgamento dos embargos no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR traga uma solução efetiva e que evite longos anos de discussão sobre o tema, mas até lá, a depender do caso, é importante reavaliar: riscos, contingências e estratégia.