
Notas de débito e de crédito: agora é que são elas?
Por: Edison Fernandes e Jorge Guilherme Moreira
No fim do mês de julho, com a proximidade da data em que o destaque da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS seria obrigatório, a Receita Federal do Brasil – RFB e o Comitê Gestor do IBS – CGIBS editaram, em conjunto, o Ato nº 4, por meio do qual foram fixados os termos iniciais da emissão de cada Documento Fiscal Eletrônico – DF-e lá previsto.
Se, por um lado, o Ato Conjunto nº 4 foi claro e eliminou dúvidas a respeito da emissão dos documentos nele previstos, o Ato, por outro, perdeu a oportunidade de trazer mais esclarecimentos para outros documentos, como as notas débito e as de crédito.
Isso porque, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Ajuste SINIEF nº 49, de 2025, trouxe tanto a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com a funcionalidade de nota de débito, quanto a NF-e com a funcionalidade de nota de crédito para as quatro operações previstas na cláusula primeira daquela norma.
Ocorre que a NT 2025.002-RTC Versão 1.00, ao trazer a adequação dos leiautes da NF-e (e da NFC-e) em relação à Reforma Tributária do Consumo – RTC, dispôs que “[e]sta Nota Técnica cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissão correspondentes” à nota de débito e à nota de crédito, que teoricamente serviriam para “corrigir informações comerciais que foram registradas em […] Nota Fiscal”, ao passo que a Versão 1.36 trouxe o Ajuste nº 49, com previsão de implantação em produção para 03/08/2026, apesar de o detalhamento do cronograma remontar a janeiro de 2026 e trazer que o “preenchimento dos campos IBS/CBS não será exigido por regra de validação, porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente.”
Em outras palavras, misturou-se obrigações acessórias já existentes e potencialmente exigíveis de um imposto em plena vigência com obrigações acessórias de tributos que se encontram em fase de teste e cujas obrigações acessórias específicas sequer dispunham de um cronograma de implementação.
Aí, instaurou-se um cenário de relativa confusão, na medida em que a NF-e de crédito e a NF-e de débito previstas para as operações do Ajuste nº 49 foram incluídas em uma nota técnica voltada à adequação de leiautes para CBS e IBS, cuja Versão 1.50 previa que a “regulamentação do IBS e da CBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida” – o que aparentemente não foi alterado na Versão 1.51.
É dizer, por um lado (ICMS), as notas de ajuste seriam obrigatórias, mas, por outro (CBS e IBS), ainda careceriam de regulamentação, paralelamente à previsão de que a NF-e deveria ser emitida no novo leiaute, com destaque dos novos tributos, a partir de 03/08/2026.
Apesar de o Ato nº 4 e de eventuais notas técnicas de 2026 terem perdido a chance de esclarecer um cronograma de exigência das notas de ajuste, a NT 2025.002-RTC em suas últimas versões parece endereçar que, para 2026, a única obrigatoriedade é de preenchimento de campos de CBS e IBS, o que atrairá a aplicação de regras de validação na sistemática de emissão dos documentos. Porém, apenas a próxima documentação técnica ou comunicação institucional-normativa da RFB será capaz de sanar qualquer preocupação.
