Notícias sobre o REFIS da Copa
por Nahyana Viott
A Receita Federal recentemente publicou a Instrução Normativa nº 1.735, de 2017, para convocar os contribuintes que aderiram ao programa de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecido pela Lei nº 12.865, de 2013 (reabertura do prazo do Refis da Copa).
É importante ressalvar que esse chamado para consolidação não se confunde com o atual Programa de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 2017. A consolidação referente ao PERT acontecerá somente em janeiro, após a quitação do “pedágio” estabelecido no programa (7,5 ou 20% do valor consolidado em 5 parcela).
Outra ressalva importante: o contribuinte que desistiu do programa da Lei nº 12.865, de 2013 (Refis da Copa) para aderir ao PERT, não precisa atender a convocação da IN nº 1.735, 2017.
Assim, aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis da Copa) – reaberto pela Lei nº 12.865, de 2013 –, devem se atentar ao prazo para consolidação do parcelamento ou quitação com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Adverte-se que a convocação refere-se tão somente a valores que se encontram pendentes perante a Receita Federal. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN) serão consolidados em momento posterior.
As informações para consolidação do programa devem ser prestadas impreterivelmente até o dia 29 de setembro de 2017 pelo portal e-CAC, por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital.
Na consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
Destaca-se que o contribuinte deve estar em dia com todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação (mês de agosto) e efetuar o pagamento de eventual saldo devedor até o último dia do respectivo período para consolidação (29/09/2017).
Por fim, lembramos que se as informações não forem prestadas até o dia 29/09/2017, o parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cancelado com a consequente perda de todos os benefícios previstos na legislação.[:en]
por Nahyana Viott
A Receita Federal recentemente publicou a Instrução Normativa nº 1.735, de 2017, para convocar os contribuintes que aderiram ao programa de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecido pela Lei nº 12.865, de 2013 (reabertura do prazo do Refis da Copa).
É importante ressalvar que esse chamado para consolidação não se confunde com o atual Programa de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 2017. A consolidação referente ao PERT acontecerá somente em janeiro, após a quitação do “pedágio” estabelecido no programa (7,5 ou 20% do valor consolidado em 5 parcela).
Outra ressalva importante: o contribuinte que desistiu do programa da Lei nº 12.865, de 2013 (Refis da Copa) para aderir ao PERT, não precisa atender a convocação da IN nº 1.735, 2017.
Assim, aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis da Copa) – reaberto pela Lei nº 12.865, de 2013 –, devem se atentar ao prazo para consolidação do parcelamento ou quitação com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Adverte-se que a convocação refere-se tão somente a valores que se encontram pendentes perante a Receita Federal. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN) serão consolidados em momento posterior.
As informações para consolidação do programa devem ser prestadas impreterivelmente até o dia 29 de setembro de 2017 pelo portal e-CAC, por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital.
Na consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
Destaca-se que o contribuinte deve estar em dia com todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação (mês de agosto) e efetuar o pagamento de eventual saldo devedor até o último dia do respectivo período para consolidação (29/09/2017).
Por fim, lembramos que se as informações não forem prestadas até o dia 29/09/2017, o parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cancelado com a consequente perda de todos os benefícios previstos na legislação.[:es]
por Nahyana Viott
A Receita Federal recentemente publicou a Instrução Normativa nº 1.735, de 2017, para convocar os contribuintes que aderiram ao programa de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecido pela Lei nº 12.865, de 2013 (reabertura do prazo do Refis da Copa).
É importante ressalvar que esse chamado para consolidação não se confunde com o atual Programa de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 2017. A consolidação referente ao PERT acontecerá somente em janeiro, após a quitação do “pedágio” estabelecido no programa (7,5 ou 20% do valor consolidado em 5 parcela).
Outra ressalva importante: o contribuinte que desistiu do programa da Lei nº 12.865, de 2013 (Refis da Copa) para aderir ao PERT, não precisa atender a convocação da IN nº 1.735, 2017.
Assim, aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis da Copa) – reaberto pela Lei nº 12.865, de 2013 –, devem se atentar ao prazo para consolidação do parcelamento ou quitação com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Adverte-se que a convocação refere-se tão somente a valores que se encontram pendentes perante a Receita Federal. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN) serão consolidados em momento posterior.
As informações para consolidação do programa devem ser prestadas impreterivelmente até o dia 29 de setembro de 2017 pelo portal e-CAC, por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital.
Na consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
Destaca-se que o contribuinte deve estar em dia com todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação (mês de agosto) e efetuar o pagamento de eventual saldo devedor até o último dia do respectivo período para consolidação (29/09/2017).
Por fim, lembramos que se as informações não forem prestadas até o dia 29/09/2017, o parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cancelado com a consequente perda de todos os benefícios previstos na legislação.