Fio da meada

10 de fevereiro de 2023

Nova etapa na tributação da receita financeira – PIS/Cofins

Nas guerras de natureza fiscal, a primeira vítima é sempre o contribuinte.

No meu primeiro artigo deste ano, tratei de “uma outra guerra fiscal”, cujos contendores eram o governo federal anterior (sainte) e o governo federal atual (entrante) . O teatro de guerra: alíquota da incidência de PIS/Cofins sobre receita financeira. Essa outra disputa tem novas batalhas, mas, ao fim e ao cabo, em qualquer guerra de natureza fiscal, a primeira vítima é sempre o contribuinte.

No dia 24 de janeiro, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7342) contra o decreto do governo atual que, revogando (e repristinando) decreto do governo anterior, restabeleceu as alíquotas de PIS/Cofins sobre receita financeira. Além dessa medida judicial, algumas empresas contribuintes individualmente também se mobilizaram e tomaram a iniciativa de propor medidas judiciais sobre o mesmo tema. Contabilizam-se mais de 50 ações individuais sobre o mencionado restabelecimento de alíquotas.

Considerando algumas entrevistas e manifestações do ministro da Fazenda e de algumas outras autoridades que se poderia aceitar a aplicação da noventena nesse aumento de carga tributária – principal argumento contra o decreto de 1º de janeiro de 2023 –, particularmente, tinha para mim que seria mais prudente aguardar alguma medida oficial nesse sentido. Esse espera seria, coincidentemente, até o Carnaval, já que as referidas contribuições sociais vencem no terceiro decêndio de fevereiro.

Essa manifestação da autoridade federal finalmente veio: o presidente da República, no dia 6 de fevereiro, ingressou com a Ação Direta de Constitucional – ADC nº 84, defendendo, de maneira concentrada, a constitucionalidade do reestabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receita financeira.

Nessa ADC, houve pedido de medida liminar. Caso seja concedida, o decreto objeto da discussão judicial, ainda que de maneira precária, será tido como constitucional, até o julgamento do mérito da medida. Dessa forma, será possível requerer a cassação das medidas liminares que foram concedidas em mandados de segurança individuais das empresas contribuintes.

Se o Supremo Tribunal Federal – STF agir de maneira célere no julgamento tanto da ADC 84 como da ADI 7342, pelo menos, teremos alguma segurança jurídica no que concerne a esse assunto.