Conteúdo Jurídico

12 de agosto de 2024

Novamente, JCP e subvenções

Por: Edison Fernandes e Jorge Ferreira

Embora possa parecer um tema repetitivo, a questão dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e das subvenções sofreu novas alterações legislativas. A legislação foi modificada mais uma vez por normas infralegais da Receita Federal do Brasil (RFB).

Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.201, de 2024, que, além de alterar as regras sobre a dedutibilidade das perdas das instituições financeiras, também promoveu mudanças no cálculo de JCP.

Essas mudanças seguem as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789, de 2023, que impôs novas restrições à base de cálculo dos JCP, excluindo a reserva de incentivos fiscais – utilizada pelos contribuintes para evitar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – do cálculo. A IN nº 2.201 foi editada com o objetivo de alinhar a legislação infralegal às disposições da nova lei.

No entanto, a nova norma desconsidera ações legais e legítimas de contribuintes que capitalizaram a reserva de incentivos fiscais. A partir de 2024, a reserva de incentivos fiscais perdeu sua função como método de neutralidade tributária, levando os contribuintes a transferirem esses valores para o capital social da empresa.

Esse movimento: (i) não encontrava, e ainda não encontra, vedação legal; (ii) fortaleceu a garantia oferecida pelo capital aos credores; e (iii) permitiu que valores previamente incluídos na base de cálculo dos JCP continuassem a ser utilizados, questionando, assim, sua legitimidade.

Essas conclusões são sustentadas por vários argumentos: (i) a reserva de incentivo fiscal é considerada dinheiro e, portanto, pode integrar o capital social; (ii) o capital social serve como garantia para os credores da empresa; e (iii) até a Lei nº 14.789, a reserva de incentivo fiscal fazia parte da base de cálculo dos JCP, conforme reconhecido pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 45, de 2018.

Assim, a nova norma incentiva a litigiosidade tributária e desrespeita atos legais e legítimos de contribuintes que, diante da ausência de restrições legais, capitalizaram a reserva de incentivos fiscais para utilizar os valores nela contidos.