O marco legal das startups e o crescimento do setor no Brasil
Em 2 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups” (MLS), após a sanção presidencial com vetos parciais (trechos relativos ao benefício tributário ao investidor-anjo e acesso ao mercado de capitais), que poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional, retomando a versão original do projeto, agora lei, que entrará em vigor em até 90 dias.
Em poucas palavras, o MLS abrange desde o conceito de startups, forma de constituição e regulamentação, até a possibilidade de acesso ao mercado de capitais, o que trará um grande impacto para economia nacional.
Isso porque, segundo a pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Startups ABStartups, mesmo com a pandemia, o número de startups, bem como o volume de investimentos no setor, aumentou exponencialmente nos últimos 5 anos, com destaque para os anos de 2020/2021. Daí a necessidade de regulamentação do setor e da comemoração de muitos dos envolvidos.
As mudanças (positivas) trazidas pelo MLS começam com o conceito de startup, cuja definição foi pautada (i) no faturamento bruto anual (até R$ 16 milhões) e (ii) no prazo de existência formal (até 10 anos de registro do CNPJ) e (iii) declaração no próprio ato constitutivo da utilização de modelos de negócios inovadores ou enquadramento no regime especial Inova Simples, (regulamentado pela Resolução CGCIM nº 55, de 23 de março de 2020), que define os procedimentos para abertura, alteração e fechamento da startup de forma simplificada e automática no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), permitindo que os aderentes desfrutem dos mesmos benefícios do Simples Nacional, dentre eles: apuração de pagamento de tributos e entrega de declarações de forma simplificada, alíquotas reduzidas para impostos e disponibilidade de linhas de crédito específicas, justamente para estimular a criação, desenvolvimento e consolidação do setor, critérios extremamente importantes para diferenciar as startups de empresas maiores que, em regra, possuem regulações mais rígidas.
Nesse sentido, as inclusões do Marco Legal que merecem destaque são (i) a formalização da atuação do investidor anjo que, com a regulamentação, fica (juridicamente) mais protegido, na medida em que, apesar de ser investidor direto do negócio, não é sócio da empresa, segregando, portanto, a responsabilidade civil; (ii) como brevemente exposto, a ampliação de formas de financiamento das startups (sujeita a condições específicas, diretamente ligadas à inovação), o que contribuirá para o crescimento do setor; e (iii) a criação de processo simplificado de pedido de registro de marcas e patentes no INPI, dentre outros inúmeros avanços.
O MLS põe em prática mais uma vez no Brasil algo já comumente praticado em outros países: o sandbox regulatório, que nada mais é que um ambiente experimental controlado para a startup testar sua “ideia”, fora de escala (para um grupo delimitado) e por prazo determinado, o que auxilia (e muito) essas empresas no período inicial do negócio.
Assim, é possível que os problemas do setor não sejam totalmente dirimidos com o MLS, mas com certeza sua aprovação terá um papel significativo para o crescimento das startups em nosso país e, consequentemente, para a retomada ou fortalecimento da economia.