O mundo digital e a responsabilidade das instituições financeiras
Infelizmente, como se sabe, o percentual de vítimas de golpes envolvendo contas bancárias ou de investimento vem aumentando gradativamente. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), desde o começo da pandemia, os criminosos têm aproveitado a maior permanência das pessoas em casa e o crescimento exponencial de transações digitais para aplicar golpes na população.
Entre os golpes mais comuns, podemos listar o phishing¹, o falso motoboy, troca de cartão, clonagem do whatsapp para pedido de dinheiro, dentre outros.
Diante desse cenário, as instituições financeiras, bem como as corretoras que trabalham diretamente com títulos e valores mobiliários, têm incentivado a adoção de práticas de segurança digital e investido em programas internos de proteção de dados na tentativa de reduzir o número de casos de fraude.
De todo modo, ainda que se dediquem para reduzir a quantidade de eventos como estes, é importante ressaltar que as instituições financeiras respondem, inicialmente, objetivamente (ou seja, mesmo sem comprovação de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, entendimento que foi consolidado há algum tempo pelo STJ na Súmula nº 479.
Todavia, um importante alerta deve ser feito aos consumidores: apesar da súmula sobre a responsabilidade civil, referido dever não se estende aos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quando não há relação de causalidade com a atividade do fornecedor (art. 14, §3º, CDC).
Significa dizer, portanto, que se o ato que gerou a fraude foi praticado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, a responsabilidade das instituições financeiras pode ser flexibilizada e, nesse sentido, diversas decisões já foram proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na prática, casos em que o consumidor efetua o pagamento de boleto equivocado, entrega o cartão a terceiros fora do estabelecimento (ainda que cortado), informa sua senha pessoal (ou dados), efetua operações com a própria chave (sem que seja verificada falha na prestação de serviços), dentre outros, podem ser interpretados, judicialmente, como de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Deste modo, é evidente que a responsabilidade objetiva das instituições diante da fraude não exime o consumidor de agir com cautela esperada diante de qualquer suspeita de ilegalidade, até mesmo porque os golpistas estão cada vez mais criativos.
Assim, as inúmeras cartilhas de segurança digital que são disponibilizadas pelas próprias instituições financeiras ganham papel ainda mais fundamental e deverão ser analisadas a fundo, a fim de evitar a discussão judicial sobre a responsabilidade pelo ato fraudulento.