O protagonismo ESG na perenidade da empresa e o direito
No universo corporativo, já não há mais (ou não deveria haver) espaço para ignorar a sigla ESG (em inglês, environmental, social and governance) que, de forma simples, pode ser traduzido como a preocupação e a adoção das melhores práticas ambientais, sociais e de governança corporativa, visando à sustentabilidade da empresa.
Espera-se das empresas, neste sentido, que pensem e, mais do que isso, ajam além de seu propósito corporativo, além de seu core business, em prol da sociedade e da sustentabilidade, sob os pilares das Orientações para Desenvolvimento Sustentável – ODS da ONU para 2030, que tratam da responsabilidade socioambiental das empresas.
Hoje, ESG pode ser apenas um diferencial para a maior parte das empresas, mas em pouco tempo certamente será a garantia de sua perenidade. A força do ESG não pode ser subestimada, menos ainda ignorada. E quem sair na frente (como empresas europeias e norte americanas, e algumas brasileiras também) e rapidamente estiver em conformidade com as práticas ESG, certamente terá sua reputação resguardada e maiores chances de se perpetuar no ambiente corporativo. Aqueles que não tratam ESG de forma estratégica, devem rever suas diretrizes.
Um bom indicador desse cenário é que a Organização dos Estados Ibero-Americanos para Educação, Ciência e Cultura (OEI), por meio de sua representação no Brasil, reconheceu a primeira métrica criada para medir o desempenho social das empresas dentro do ESG (sigla em inglês para ambiental, social e governança) . Mais um sinal da relevância da pauta ESG.
A depender do ramo de atuação, exposição e colocação da empresa no mercado mundial, ela já é cobrada a entender os impactos negativos e positivos de sua atividade (mapeamento de risco) e de comprovar a adoção de práticas eficientes para redução de seu impacto negativo na sociedade e no meio ambiente. Além disso, a empresa deverá saber gerenciar e cada vez mais mitigar e prevenir os riscos operacionais e, com isso, reputacionais.
Justamente nestes pontos vemos a intersecção do ESG, a perenidade da empresa e o direito, este último como forma de mapear, ajudar a mitigar (com políticas, adoção e proposição de medidas positivas para a sociedade e o meio ambiente, como a redução das emissões de carbono, p.ex., etc.), bem como contingenciar e gerir os riscos de sua atividade.
Não pretendo me alongar no tema, mas trago um exemplo da importância do direito na conformidade ESG, com um tema bastante discutido ultimamente: litígios climáticos (enquadrados no E, da sigla ESG).
Pela própria expressão “litígios” já se nota a profunda relação com o direito. Cresce no mundo a quantidade de litígios climáticos em face empresas (e não apenas Governos, como anteriormente).
O fato é que vai muito além do litígio a relação ESG e o direito.
Uso o tema do litígio climático somente para ilustrar esta intersecção. Vejamos: quanto a uma questão ambiental ou climática, as empresas terão que avaliar os riscos que sua atividade pode trazer ao meio ambiente e ao clima, adotar políticas e práticas para tentar mitigá-los, gerir os riscos ambientais, apontar eventuais contingências, havendo ou não litígio sobre o tema. Em havendo litígio, deve ainda ser elaborada a defesa, revisitar políticas, processos e estratégias, adequar as contingências, com base inclusive na avaliação das chances de perda, avaliar e gerir riscos daí advindos, inclusive reputacionais e financeiros (indenizações), analisar responsabilidades, etc.
Todos esses temas, para citar apenas alguns ligados diretamente ao litígio climático, são dependentes do direito e demonstram a importância de um advogado com visão holística para compreender os impactos e repercussão das demandas na pauta ESG.
O direito, portanto, pode e deve ser enxergado como um dos meios e grande aliado para a conformidade ESG, sustentabilidade e perenidade corporativa.
1. OEI reconhece primeira métrica criada para medir o ‘S’ do ESG – Época Negócios | Um Só Planeta (globo.com)