Fio da meada

29 de setembro de 2022

O que as normas juscontábeis reconhecem como subvenção?

O Pronunciamento Técnico CPC 07 pode auxiliar no debate sobre benefícios de ICMS como subvenção.

No debate sobre a consideração dos benefícios e incentivos de ICMS como subvenção, a escrituração contábil correspondente tem sido trazida como elemento importante de avaliação, definição e convencimento. Inclusive perante o Poder Judiciário, com a elaboração de pareceres na área da Contabilidade. A norma juscontábil aplicável é o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 07 (R1) – Subvenção e Assistência Governamentais.

De acordo com o CPC 07 (R1), “[s]ubvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade”.

Quanto à escrituração contábil propriamente dita, “[a] subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista uma razoável segurança de que a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção e de que ela será recebida. O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas” (item 8 do CPC 07). Adicionalmente – e o que importa no caso dos benefícios e incentivos de ICMS –, “[a] forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo” (item 9 do CPC 07).

Outro ponto relevante para o debate sobre os benefícios e incentivos de ICMS, é a disciplina juscontábil no sentido de que “[a] subvenção é algumas vezes apresentada como crédito na demonstração do resultado, quer separadamente sob um título geral tal como ‘outras receitas’, quer, alternativamente, como dedução da despesa relacionada. A subvenção, seja por acréscimo de rendimento proporcionado ao empreendimento, ou por meio de redução de uma despesa (ou dedução).

Portanto, a consideração dos benefícios e incentivos de ICMS como subvenção provoco o registro de uma receita, que deve ser excluída da apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), de acordo com o artigo 30, parágrafo 4º da Lei nº 12.973, de 2014, cuja redação foi dada pela Lei Complementar nº 160.

Importante, atentar, contudo, que o CPC 07 (R1) não se aplica à “contabilização de assistência governamental ou outra forma de benefício quando se determina o resultado tributável, ou quando se determina o valor do tributo, que não tenha caracterização como subvenção governamental. Exemplos desses benefícios são isenções temporárias ou reduções do tributo sem a característica de subvenção governamental, como a permissão de depreciação acelerada, reduções de alíquota, etc.” (item 2, “b”).

Assim, a escrituração contábil dos benefícios ou incentivos de ICMS que normalmente não implicam o reconhecimento de receita, como alguns casos de isenção e redução de base de cálculo, por exemplo (alheios ao conceito de subvenção), de modo a fazer “aparecer” essa receita, para que ela possa ser excluída na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), acaba trazendo implicações negativas às relações societárias, especialmente, a distribuição de dividendos – o que é matéria para outro artigo.