O restabelecimento de parcelamentos como medida de regularidade fiscal
Em meio à pandemia, muitos contribuintes não conseguiram adimplir suas dívidas tributárias regularmente, sobretudo os parcelamentos firmados anteriormente, sendo, em regra, excluídos dos referidos parcelamentos, após a inadimplência de três parcelas consecutivas.
Nota-se agora uma retomada gradual da economia e, com isso, as pessoas físicas e jurídicas voltam a obter receitas para pagamento de suas despesas de modo geral, incluindo as tributárias e, aos poucos, direcionam seus esforços em busca da regularidade fiscal.
Mas como tratar as dívidas que estavam inseridas em parcelamentos, alguns destes inclusive com condições especiais de pagamento e reduções significativas de juros e multas?
Uma opção para resolução dos parcelamentos inadimplidos é o ingresso de medida judicial para tentar restabelecer o parcelamento, sob a justificativa de que, à época do inadimplemento, os contribuintes se encontravam em grave crise financeira decorrente da pandemia e, desde então, com a retomada de suas atividades, pretendem agora quitar os débitos vencidos e vincendos.
Nesse sentido, em decisão recente (1), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a tutela de urgência concedida pelo juízo de 1ª instancia (2), permitindo, ao contribuinte, mediante o depósito das parcelas vencidas, restabelecer o Programa Especial de Parcelamento formalizado perante Estado de São Paulo – o raciocínio aplica-se a qualquer parcelamento formalizado perante os entes federativos.
Em seu voto, o Relator do caso, Desembargador Marcos Pimentel, fundamentou o restabelecimento do programa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que se presume a redução de receita por parte das empresas no contexto da crise, além disso, o Relator reiterou a ausência de prejuízo ao erário público, especialmente porque o contribuinte se mostrou à disposição para pagar as parcelas vencidas e vincendas, com os devidos encargos legais.
Embora se trate de uma decisão isolada, é um importante precedente para aqueles contribuintes que querem restabelecer qualquer programa de parcelamento rescindido no contexto da crise gerada pela pandemia (Covid-19). No entanto, dois critérios devem ser observados: primeiro, faz-se imprescindível pagar ou depositar em juízo as parcelas em atraso, com os devidos encargos legais; segundo, é necessário comprovar que o inadimplemento ocorreu em razão da crise (ainda que se presuma tal fato).
Além disso, em determinados parcelamentos, o pedido de restabelecimento pode ser feito de forma administrativa, sem que haja necessidade de ingresso de ação judicial. Alguns estados como Alagoas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo foram autorizados pelo CONFAZ (Convênio ICMS 76/2020) a restabelecer os programas de parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.
O Estado de São Paulo, por exemplo, por meio do Decreto nº 65.171, de 04 de setembro de 2020, estabeleceu critérios para o restabelecimento do Programa Especiais de Parcelamento – PEP rompido pelo não pagamento de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
Segundo o Decreto, os contribuintes que estão interessados em restabelecer os programas de parcelamento devem fazer a opção até o dia 30 de setembro de 2020, sendo obrigatório o recolhimento, com todos os encargos, de todas as parcelas vencidas até 1º de março de 2020, incluindo a quitação dos emolumentos de cartório, custas e demais despesas processuais eventualmente devidas. Se deferida a adesão, as parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 serão postergadas, sendo o vencimento da primeira parcela no mês subsequente ao da última parcela do acordo originalmente celebrado e as demais sucessivamente.
Com a retomada, ainda que gradual da economia, é importante que as pessoas físicas e jurídicas reavaliem seus planos de contingencia e, se o caso, revisem a possibilidade de pagamento de eventuais parcelamentos inadimplidos, seja pela via judicial ou, quando possível, pela via administrativa, permitindo, assim, a manutenção da regularidade fiscal.
(1) Agravo de instrumento n° 2141621-53.2020.8.26.0000
(2) Ação declaratória nº 1010691-42.2020.8.26.0071